Educação Cooperativa

A IMPORTÂNCIA DA EDUCAÇÃO COOPERATIVISTA

Em uma sociedade altamente individualista, competitiva e eficientista como a nossa, própria do atual contexto de globalização, importa que uma educação cooperativista defina claramente seus objetivos e conteúdos em relação ao tipo de homem e de sociedade que se pretende formar.

Parece válido poder afirmar-se que a educação cooperativista, antes de preocupar-se com a oportunização de estímulos que valorizem os procedimentos organizacionais e produtivistas, bem como as técnicas indispensáveis para uma boa atividade cooperativa, se concentre primordialmente na formação de pessoas solidárias, democráticas, capazes de auto-ajudar-se na base da entre-ajuda, capazes enfim de situar o interesse do grupo pelo menos no mesmo nível de importância do interesse individual e familiar.

Ora, tal tipo de educação e orientação situa-se totalmente na contramão da mentalidade hoje dominante, que fomenta o individualismo, a concorrência desenfreada, o passar a frente e, se for necessário, por cima dos demais, para obter êxito na vida profissional e familiar. A educação para a cooperação e a solidariedade andam assim na contra-corrente dominante e por isso, mais difíceis de serem difundidas junto as organizações cooperativistas e aos empreendimentos solidários.

A educação cooperativista deve propor-se, de ao nível de sociedade, ser um instrumento eficaz na construção de um tipo de convivência social onde a tão alardeada mas pouco realizada democratização de oportunidades, seja acompanhada pela democratização dos resultados atingidos pela sociedade.

Para fazer parte de uma cooperativa, diferente de uma empresa capitalista, é necessário que além de ser capaz na função, saiba exatamente a filosofia do movimento. É impossível falar em cooperativismo e em inclusão social sem ter conhecimento sobre o assunto.

Texto extraído do Jornal Cooperativista do Sicoob Amazônia (Edição 71) e de autoria de José Odelso Schneider

EDUCAÇÃO, FORMAÇÃO E INFORMAÇÃO: O 5º princípio cooperativo

Faz-se necessário que aqueles que ingressam numa entidade cooperativa tenham clareza com relação à doutrina cooperativista, bem como quanto ao funcionamento da entidade da qual passam a fazer parte.

Este princípio é de fundamental importância, uma vez que o cooperativismo constitui doutrina própria, com princípios específicos, formas de atuação definidas e não pode ser confundido com outros tipos de associação comuns em qualquer sociedade. É necessário que a cooperativa, assim como as federações, confederações e demais entidades que congregam estas empresas peculiares, invistam na educação de seus membros e da comunidade em geral, como forma de esclarecimento a respeito do pensamento cooperativo e incentivo às novas iniciativas de associação de indivíduos segundo o modelo proposto por esta doutrina.

Para a maior efetivação deste princípio, a Lei 5.764/71, art. 28, inciso II, determina às cooperativas, a obrigatoriedade da constituição de um Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, com o recolhimento de, no mínimo, 5% das sobras líquidas do exercício.

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FATES – Fundo de Assistência Técnica Educacional e Social

FATES: As sociedades cooperativas são obrigadas a constituir o FATES – Fundo de Assistência Técnica Educacional e Social, que destina-se à prestação de assistência aos associados, seus familiares e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa. É constituído de no mínimo 5% (cinco por cento) das sobras líquidas apuradas no exercício, resultante do ato cooperativo.

O lucro das operações com terceiros, após a dedução dos impostos incidentes, será integralmente destinado ao FATES, sendo indivisível entre os sócios.

OS RECURSOS DO FATES TEM A SEGUINTE ORIGEM:

  1. Parcela mínima de 5% das sobras de cada exercício, podendo o estatuto social estabelecer um percentual maior;
  2. Destinação das sobras à disposição da AGO, por deliberação dos associados, reunidos em Assembléia Geral;
  3. O lucro líquido das operações com terceiros (não sócios), depois de deduzidos os impostos e contribuições incidentes;
  4. Doação recebida com finalidade específica, para aplicação em assistência técnica, educacional e social.Leia sobre o Ato Cooperativo clicando aqui.

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