A Resolução CMN 3.859/10 regulamentou o Art. 5º da Lei Complementar 130/2009 que diz o seguinte:
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Art. 5º As cooperativas de crédito com conselho de administração podem criar diretoria executiva a ele subordinada, na qualidade de órgão estatutário composto por pessoas físicas associadas ou não, indicadas por aquele conselho.
Neste sentido, especificamente para as cooperativas singulares de livre admissão, de empresários, de pequenos empresários, microempresários e microempreendedores existe a necessidade de adotar estrutura administrativa integrada por conselho de administração e por diretoria executiva.
Esta Diretoria Executiva é eleita pelo pelo conselho de administração, admitida a acumulação de cargos entre os dois órgãos para, no máximo, um dos membros do conselho, e vedada a acumulação das presidências.
Veja a Resolução 3.859/10 na íntegra (clique aqui).