Nunca falou-se tanto acerca da importância da qualificação que os dirigentes de Cooperativas de Crédito necessitam ter para exercerem suas atribuições. Até pouco tempo atrás as Cooperativas de Crédito eram submetidas apenas a Lei 5.764/1971, lei esta que regulamenta todas as cooperativas do país, de todos os ramos, legislação esta que além de antiga, omitindo temas importantes como políticas de governança, também não mencionava a necessidade de formação ou preparo para ser dirigente de uma cooperativa.
O assunto tem ganhado atenção em função do crescimento das cooperativas de crédito onde muitas são formadas por 20, 30, 50, ou até 120 mil associados como é o caso da Viacredi de Blumenau. Neste sentido também os quadros de funcionários tem crescido expressivamente, tendo praticamente todos a formação superior, exigindo novas habilidades dos administradores, que no mínimo precisam ter o mesmo conhecimento de seus liderados. É neste aspecto que reside o foco das atenções atuais, na formação dos dirigentes das cooperativas de crédito. O próprio IBGC (Instituto Brasileiro de Governança Corporativa) já sinalizou a importância do assunto e criou a Comissão de Cooperativas (link).
O que nos falta agora é uma maior clareza na legislação em vigor exigindo que todas as Cooperativas de Crédito do Brasil adotem práticas que valorizem o assunto.
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LEI COMPLEMENTAR 130/2009:
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Recentemente, em 17/04/09, o Presidente Lula sancionou a Lei Complementar 130/09 (link), específica para as cooperativas de crédito. No artigo 1º desta lei consta que “as instituições financeiras constituídas sob a forma de cooperativas de crédito submetem-se a esta Lei Complementar, bem como à legislação do Sistema Financeiro Nacional – SFN e das sociedades cooperativas“, deixando claro o enquadramento das cooperativas de crédito como Instituições Financeiras.
RESOLUÇÃO 3.859/10:
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Regulamentando esta Lei, o Conselho Monetário Nacional divulgou em 27/05/10 a Resolução 3.859/10 (link), que em seu artigo 17 institui a necessidade definição da política de governança cooperativa, trazendo à tona a responsabilidade inerente aos dirigentes de Cooperativas de Crédito, visto que além de serem empresas cooperativas as mesmas são também instituições financeiras, e como tal devem primar por transparência, ética, gestão eficaz, idoneidade, sustentabilidade e credibilidade.
RESOLUÇÃO 3041/02:
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Como instituição financeira é necessário observar-se ainda a Resolução 3041/02 (link) que diz que cabe ao Banco Central homologar os nomes dos eleitos para cargos estatutários de instituições financeiras, devendo os candidatos preencher diversos requisitos que comprovem sua idoneidade e situação financeira pessoal, bem como ter condições para o exercício das funções.
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Tais condições são tratadas pelo BACEN como capacitação técnica, devendo “ser comprovada com base na formação acadêmica, experiência profissional ou em outros quesitos julgados relevantes, por intermédio de declaração, justificada e firmada pelas instituições” à que o candidato estiver habilitando-se. Sendo necessária esta declaração a cooperativa de crédito deve esclarecer os critérios utilizados para escolher seus administradores.
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É justamente nesta “formação acadêmica, experiência profissional ou em outros quesitos julgados relevantes” que reside a discussão sobre a necessidade de haver por parte do órgão regulador uma maior rigidez nos critérios e condições necessários para ser administrador de uma instituição financeira.
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Nos tempos atuais em que os cursos de graduação e pós-graduação proliferam-se pelo Brasil, já não faz mais sentido haver na legislação a permissividade de um dirigente de instituição financeira não ter em seu currículo a formação superior. Como conseguirá um dirigente sem formação acadêmica conduzir com maestria uma cooperativa de crédito tendo em seu seu dia-a-dia inúmeras responsabilidades firmadas junto ao BACEN como:
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contas de depósitos, pelo SCR (Sistema de Risco), pelo combate à lavagem de dinheiro, pelo gerenciamento de risco, por risco de liquidez, pela área contábil, pela atualização de dados no Unicad, pelo cadastro de clientes do SFN – CCS, pelo sistema RDR, pelo gerenciamento do risco operacional, gerenciamento de risco de mercado, pela ouvidoria, pelas operações de empréstimo e troca de títulos, pela carteira de crédito rural, pela apuração de limites e padrões mínimos e pelo gerenciamento do risco de crédito, …
- condução das atividades do Conselho de Administração e definição de norteadores e estratégias a serem seguidas pelos principais executivos da cooperativa.
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Aliado à isto os próprios Sescoop´s estaduais tem investido esforços na criação de cursos de Pós-Graduação em Cooperativismo, curso este que deveria ser pré-requisito para todos os candidatos à dirigentes de cooperativas de crédito. Mas como exigir uma pós-graduação em cooperativismo dos candidatos se é permitido que eles não tenham sequer formação acadêmica?
Em evento recente da OCERGS, seu Presidente Vergilio Perius defendeu a criação de uma lei que exija a formação superior de todos os dirigentes de cooperativas do país, independente do ramo a que pertença. Para Perius “devemos buscar esta lei nos próximos 3 anos”.
Considerando-se a polêmica que o assunto pode causar entre os atuais dirigentes de cooperativas que eventualmente não possuam a formação superior, deve-se prever que tal exigência deva ser observada sempre que houver renovação dos atuais dirigentes.
Já em linha com esta questão, o Sr. Lúcio Cesar de Faria do BACEN apresentou no CONCRED em Foz do Iguaçu que o BC vai aprofundar exame da qualificação de administradores de cooperativas de livre admissão e de empresários, podendo inclusive convocar os administradores para entrevistas.
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Se quisermos mudar o futuro do cooperativismo de crédito do Brasil, tendo uma maior participação de mercado e uma maior profissionalização das mesmas precisamos começar hoje mesmo a tratar com maior importância a formação dos dirigentes e conselheiros das cooperativas de crédito.
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Com o fim de contribuir com o assunto, gostaria de destacar que o Artigo 18 da Resolução 3.859 do Bacen exige que as cooperativas singulares de livre admissão, de empresários, de pequenos empresários, microempresários e microempreendedores e as constituídas ao amparo do inciso I do § 3º do art. 12, criadas com base em critérios mistos definidos pelo Bacen, devem adotar estrutura administrativa integrada por conselho de administração e por diretoria executiva. Salvo as cooperativas de crédito rural, todas as demais deverão adotar esta estrutura administrativa a partir de 2012. Ou seja, o Bacen já exige uma estrutura administrativa com diretoria executiva qualificada e profissionalisada. E apesar de não ser uma exigência para as coopertivas de crédito rural, não há impedimento para que as mesmas adotem referida estrutura.