O PLP (Projeto de Lei Parlamentar) 100-2011, de autoria do Deputado Federal Domingos Sávio (PSDB-MG) busca a alteração da Lei Complementar 130/2009 no seguinte aspecto:
Art. 1º O §1º do art. 2º da Lei Complementar nº 130, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. §1º A captação de recursos e a concessão de créditos e garantias devem ser restritas aos associados, ressalvados a gestão de disponibilidades de caixa dos Municípios, de seus órgãos ou entidades e das empresas por eles controladas, as operações realizadas com outras instituições financeiras e os recursos obtidos de pessoas jurídicas, em caráter eventual, as taxas favorecidas ou isentos de remuneração.”
A PLP aborda os números das cooperativas de crédito brasileiras enfatizando sua rede de atendimento constituída de 4.700 pontos:
- “Isso fica bastante visível quando nos deparamos com a presença das cooperativas de crédito onde os bancos oficiais (Banco do Brasil, CEF, Banco da Amazônia, Banco do Nordeste e Bancos estaduais) não se encontram.
- Como é o caso do estado de Rondônia onde se constata que as cooperativas estão em 29% dos municípios onde os bancos oficiais não estão,
- o mesmo acontece em Mato Grosso, onde as cooperativas além de estarem presentes em outros municípios também estão em 53% dos municípios que os bancos oficiais não estão;
- em Minas Gerais o estado que mais possui cidades no país as cooperativas também estão em centenas de municípios e ainda se fazem presentes em 29% dos municípios em que os bancos oficiais não se encontram,
- no Paraná esse percentual chega a 53%
- e no Rio Grande do Sul alcança 85% de presença em cidades onde os bancos oficiais não estão.”
“Nesse contexto, é inconcebível aceitar que existam reservas de mercado para o desenvolvimento do país, como é o caso da impossibilidade das prefeituras depositarem seus recursos nas instituições financeiras que de fato estão localizadas em seus municípios e que neles promovem o desenvolvimento e o fortalecimento da economia por meio da oferta de crédito, da geração de emprego e renda, da formação de poupança e da melhoria da qualidade de vida da população.”
“Segundo pesquisa realizada em junho de 2006, em Minas Gerais, pela Unidade de Acesso a Serviços Financeiros do Sebrae, a ausência de agentes financeiros locais prejudica o efeito multiplicador da economia que não ocorre de forma plena, uma vez que existe dispersão de recursos para outros municípios, além de não haver uma seleção e monitoramento adequado dos projetos de investimento na atividade produtiva.”
O presente tema foi abordado neste Portal na semana passada e a matéria intitulada “As cooperativas de crédito e o relacionamento com entes do poder público: o real alcance do §3º do art. 164 da Constitucional Federal“, de autoria de Enio Meinen, aborda o assunto com detalhes. Veja no link
Veja na íntegra o Projeto de Lei clicando no link PLP 100-2011 Cooperativas de Crédito e a movimentação de recursos de entes públicos.