Considerando frequentes consultas recebidas acerca das disposições do art. 18 da Resolução nº 3.859, de 27 de maio de 2010, que dispõe sobre a estrutura administrativa das cooperativas singulares de livre admissão, de empresários, de pequenos empresários, microempresários e microempreendedores e nas constituídas ao amparo do art. 12, § 3º, inciso I, da referida Resolução, e tendo em vista que o referido dispositivo:
I – tem por objetivo estabelecer a implantação de estrutura administrativa composta por conselho de administração e por diretoria executiva a ele subordinada, na forma de órgãos estatutários segregados, bem como definir a acumulação máxima de cargos entre esses dois órgãos;
II – veda a acumulação das presidências mencionadas no seu caput, não estabelecendo exceção nem mesmo em caso de substituição temporária dos ocupantes desses cargos;
III – deixa livre a eventual eleição de não associados para cargos de diretores executivos, podendo o conselho de administração escolher entre pessoas capacitadas, tanto associadas quanto não associadas, ressalvados eventuais impedimentos legais;
IV – não dispõe sobre o número de membros considerado adequado pela assembleia geral para o conselho de administração e a diretoria executiva, nem altera a aplicação dos princípios regentes das boas práticas de governança corporativa; e
V – não implica a introdução de duplicidade de comando administrativo, visto caber ao conselho atuar no nível estratégico e no controle das atividades da diretoria, e a essa última o desempenho das atividades operacionais da sociedade, conforme objetivos definidos pelo conselho;
R E S O L V E M:
Art. 1º Para fins de verificação da observância da vedação à acumulação das presidências do conselho de administração e da diretoria executiva, de que trata o caput do art. 18 da Resolução nº 3.859, de 27 de maio de 2010, serão assim considerados, respectivamente, o presidente do conselho e o diretor indicado no estatuto como principal executivo, observadas as atribuições a eles conferidas, independentemente de ser utilizada ou não a denominação “presidente” para o principal executivo.
Art. 2º Aplica-se à eleição de diretores executivos, associados ou não, a regulamentação observada pelas cooperativas de crédito sobre exercício de cargos em órgãos estatutários, e sobre procedimentos para instrução de processos referentes a pedidos de autorização.
Art. 3º A eleição a que se refere o § 1º do art. 18 da Resolução nº 3.859, de 2010, é a primeira eleição realizada a partir do início do ano de 2012, quando do vencimento do mandato de todo o conselho de administração ou de toda a diretoria.
Art. 4º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Sergio Odilon dos Anjos – Chefe do Denor Adalberto Gomes da Rocha – Chefe do DeorfFonte: BACEN – Carta Circular 3.547/2012 (link)