BC responde às principais dúvidas sobre assembleias de cooperativas de crédito

Para complementar as informações disponibilizadas em ofício emitido no início deste ano, o Banco Central do Brasil preparou uma lista com as dúvidas mais frequentes, e suas respostas, sobre os procedimentos para realização das assembleias gerais de cooperativas de crédito (veja o link). O documento, elaborado pelo Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf/BC), está disponível abaixo:

 

PERGUNTAS FREQUENTES

Pergunta: Os novos conselheiros fiscais aguardarão a homologação do BACEN para tomar posse ou já podem ser empossados no dia posterior à assembleia geral ordinária?

Resposta: Os novos conselheiros fiscais só poderão tomar posse após a aprovação de seus nomes pelo Banco Central do Brasil (Res. 4.122, Regulamento Anexo II, art. 1º, caput)

Pergunta: Enquanto não for homologada a eleição dos novos membros do Conselho Fiscal a Cooperativa pode, do ponto de vista das diretrizes de governança cooperativa, ficar sem conselheiros empossados e em exercício de suas regulares funções?

Resposta: Enquanto não for homologada a eleição dos novos membros do Conselho Fiscal, a cooperativa ficará sem conselheiros em exercício. Após a aprovação de seus nomes pelo Banco Central do Brasil, os novos conselheiros fiscais serão empossados e deverão atuar retroativamente no cumprimento de suas funções legais e estatutárias.

Pergunta: Se, em um determinado contexto, houver uma dilação considerável de prazo (2 meses, por exemplo) entre a eleição dos novos membros do Conselho Fiscal e correspondente homologação por parte do Banco Central, a quem incumbirá a fiscalização dos órgãos de administração da cooperativa? Em tal situação, poderia ser eleito um conselho fiscal provisório?

Resposta: Na situação descrita, não poderá ser eleito Conselho Fiscal provisório. A única previsão legal para designação de conselheiros fiscais provisórios, conforme parágrafo único do artigo 39 da Lei nº 5.764, de 1971, é no caso de destituição que possa afetar a regularidade da fiscalização da entidade.

Pergunta: A exigência manifestada no Ofício 585/2013 encontra fundamento em qual norma regulamentar ou legal?

Resposta: A exigência contida no Oficio 585/2013 fundamenta-se na Resolução nº 4.122, de 2 de agosto de 2012, Regulamento Anexo II, artigo 10.

Pergunta: Esta regulamentação somente terá validade para os conselheiros eleitos neste exercício? Os eleitos nas assembleias de 2012 foram anteriores à Resolução 4.122. Inclusive nas atas fizeram constar que o mandato é até a posse dos eleitos na AGO de … (2013/2014), de acordo com o prazo de mandatos constantes nos estatutos.

Resposta: Não existe ressalva na Resolução nº 4.122, de 2012, quanto à aplicação do artigo 10 do seu Regulamento Anexo II. Assim, tal dispositivo regulamentar tem aplicação imediata, ou seja, o mandato do atual Conselho Fiscal encerra-se na Assembleia Geral Ordinária de 2013 ou 2014, conforme o caso, e não na posse dos que nela forem eleitos.

Pergunta: Com relação à exclusão da extensão do prazo de mandato dos ocupantes de cargos do conselho fiscal, existe obrigatoriedade de realizar a reforma estatutária neste ano para todas as Cooperativas ou a alteração estatutária pode ser feita na primeira reforma que a cooperativa realizar, mas aplicando a nova regra prevista na Resolução nº 4.122 a partir da AGO de 2013, inclusive (poderia haver um registro em ata nesse sentido)?

Resposta: A alteração do estatuto social das cooperativas de crédito visando a exclusão de dispositivo prevendo a extensão do prazo de mandato dos ocupantes dos cargos do conselho fiscal até a posse dos novos eleitos pode ser promovida na primeira reforma estatutária que a cooperativa realizar, nos termos do parágrafo único do artigo 10 do Regulamento Anexo II à Resolução nº 4.122, de 2012. Na ocorrência de eleição para o Conselho Fiscal antes de que seja feita tal reforma estatutária, recomendamos que seja consignado em ata que o mandato dos conselheiros fiscais será até a Assembleia Geral Ordinária que eleger os sucessores, de acordo com a regulamentação em vigor.

Fonte: OCB

1 comentário

  1. Editar norma que agride princípios fundamentais e legislação específica (5764), que atropela decisões estatutárias, que menospreza a importante atuação do Conselho fiscal , que trata com desigualdade órgãos de fiscalização e de administração, que expõe cooperativas de crédito do Brasil inteiro a um desnecessário risco de descontinuação da regularidade fiscalizadora fere o bom senso e contradiz com a política administrativa do exímio Presidente Tombini.
    Justamente no Ano Internacional das Cooperativas, o Banco Central do Brasil, através de seu Conselho Monetário Nacional, editou a Resolução 4122 de 02/08/2012 , que deixa todo o sistema cooperativo de crédito sem conselho fiscal, por período que pode chegar a 75 setenta e cinco – ou mais , dependendo do trâmite processual de idas e vindas das atas para homologação.
    É inaceitável! Inaceitável também, a posição dos representantes do Bacen, na última reunião do Conselho Consultivo das Cooperativas de Crédito – CECO, que afirmaram em plenária, que os conselheiros fiscais eleitos antes de agosto de 2012 continuariam em atividade, mas não editaram nenhuma circular a respeito.

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