Quatro alterações que favorecem cumprimento do papel das cooperativas de crédito como agente financeiro
O Conselho Monetário Nacional e o Banco Central, no exercício de suas competências legais, atuam de forma a promover a solidez e a eficiência do Sistema Financeiro Nacional e de seus segmentos.
No caso específico das cooperativas de crédito, o alcance de tais objetivos requer a construção de um ambiente regulatório adequado ao cumprimento de seu papel de agente financeiro para o desenvolvimento econômico e social, preservadas as características, os valores e os princípios inerentes ao cooperativismo.
Em consonância com esses objetivos, o arcabouço regulatório aplicável ao segmento cooperativista de crédito está atualmente amparado em duas resoluções basilares: a Resolução nº 3.859/10, de 27 de maio de 2010 – que estruturou, entre outros pontos, a aplicação dos princípios de governança para as cooperativas de crédito e o funcionamento do sistema cooperativo – e a Resolução nº 4.122/12, de 2 de agosto de 2012 – que disciplinou as condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários de instituições financeiras.
Nesse contexto, cabe mencionar, ainda, a recente edição da Resolução nº 4.243/13, de 28 de junho de 2013, que aprimorou quatro pontos da Resolução nº 3.859/10, de forma a alinhá-la à evolução que o segmento e ao que dispõe a Resolução nº 4.122/12.
A primeira alteração diz respeito aos casos de mudanças relevantes nas condições de admissão de associados, ampliação de área de atuação, fusão, incorporação ou desmembramento, para os quais pode ser exigida pelo Banco Central do Brasil a prévia apresentação de plano de negócios. Nesses casos, foi estabelecido o prazo de noventa dias, prorrogável por igual período, a critério do Banco Central, para a formalização do pedido de aprovação de atos relacionados às respectivas alterações estatutárias. Esse prazo já é aplicado aos pleitos de constituição de cooperativas de crédito e tem por objetivo evitar que o tempo transcorrido entre o recebimento da manifestação favorável pelo Banco Central e a formalização do pleito se estenda a ponto de comprometer as premissas do projeto.
O segundo ponto limita a exigência de publicação de declaração de propósito apenas para os administradores eleitos em cooperativas de livre admissão, harmonizando o texto da Resolução nº 3.859/10 com o disposto no art. 6º do Regulamento anexo II da Resolução nº 4.122/12, que passou a exigir a publicação dessa declaração apenas para os administradores eleitos nesse tipo de cooperativa, em razão de operarem sem restrição de público, a exemplo das demais instituições financeiras das quais se exige o cumprimento desse requisito.
Foi revisto, também, o dispositivo que trata da publicação das demonstrações contábeis de encerramento do exercício e do respectivo relatório de auditoria, estabelecendo que ela ocorra com antecedência mínima de dez dias da realização da Assembleia Geral Ordinária (AGO). Anteriormente, em caso de não cumprimento desse prazo todas as decisões da AGO poderiam ficar comprometidas. Com a nova redação, em caso de descumprimento dessa antecedência mínima, apenas as deliberações sobre as contas da instituição ficarão prejudicadas, sem invalidar as demais decisões do órgão máximo da cooperativa como, por exemplo, a eleição dos administradores e eventuais reformas estatutárias. Assim, a nova redação atende ao objetivo de conferir publicidade e transparência às demonstrações contábeis e ao relatório de auditoria em prazo hábil para a efetiva participação do cooperado na aprovação das contas da instituição, ao tempo que não prejudica a validade e a implementação das demais deliberações da AGO, inclusive perante ao Banco Central.
A quarta alteração admite que dirigentes de cooperativas de crédito sejam eleitos para o conselho de administração de instituições financeiras ou de entidades por elas controladas, mantendo a exigência de que não sejam assumidas funções executivas nessas empresas. Com isso, permite-se a continuidade e a coerência das diretrizes e políticas adotadas pelos sistemas cooperativos, possibilitando, por exemplo, que dirigentes de cooperativas de crédito tenham assento no Conselho de Administração dos bancos cooperativos integrantes do respectivo sistema.
Em síntese, a publicação da Resolução nº 4.243, de 2013, traz novo aprimoramento ao arcabouço normativo que regula a constituição e o funcionamento de cooperativas de crédito, sob a inspiração dos princípios da prudência e da razoabilidade, de modo a contribuir para o contínuo fortalecimento desse importante segmento do Sistema Financeiro Nacional.
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*Adalberto Gomes da Rocha é chefe do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) do Banco Central do Brasil
Fonte: Mundo Cooperativo
Prezado Marcio Port, parabéns mais uma vez pelas matérias veiculada no Portal.
Aberlardo Rocha, muito boa sua análise e considerações dos últimos normativos que regulam a constituição e o funcionamento das cooperativas de crédito. Os seus comentários e a análise dos novos instrumentos na forma apresentada no artigo permite aos leitores, especialmente o público em geral, um entendimento do papel do Bacen, bem como a visão dequela autarquia para com o cooperativismo de crédito.
Luiz Lesse Moura Santos
Presidente Sicoob Executivo