A responsabilidade dos administradores de cooperativas de crédito pode ser discutida nos âmbitos civil, administrativo e penal. No que tange ao presente trabalho, serão discutidas brevemente apenas as esferas administrativa e penal.
O processo administrativo punitivo inicia-se, majoritariamente, quando o Departamento de Supervisão e de Cooperativas de Crédito e Instituições Não-Bancárias – DESUC, do Banco Central, verifica a ocorrência de alguma atividade que considere infringir a Resolução nº 1.559/88, mais especificamente no que se refere à inobservância dos princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos.
Considera-se desrespeito ao princípio da seletividade quando não há escolha criteriosa dos tomadores de crédito, possibilitando a concentração de empréstimos em um ou em poucos tomadores ou segmentos do mercado. De acordo com o princípio da garantia, a instituição financeira deverá assegurar-se de que seja apresentada garantia que afiance o retorno dos capitais da instituição financeira. Esse princípio está diretamente ligado ao da liquidez, que surge em função dos volumes usuais de negociação ou da instabilidade das condições de mercado. Por fim, o princípio da diversificação de riscos, cuja inobservância que implica em aplicação de sanções mais graves aos administradores, firma-se na possibilidade de que o cliente cumpra com a obrigação assumida.
Dessa forma, qualquer conduta que não atenda a esses princípios poderá ensejar a punição administrativa pelo Banco Central do Brasil, incorrendo nas penalidades previstas no artigo 44, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, quais sejam advertência, multa pecuniária, suspensão do exercício de cargos, inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições financeiras. Verifique-se, ainda, que o mesmo artigo prevê a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, caso em que respondem os diretores e administradores, que atuem como instituição financeira, sem estar devidamente autorizadas pelo Banco Central da Republica do Brasil”.
A inobservância às normas de boa técnica de gestão poderá, ainda, ensejar o encaminhamento de comunicação ao Ministério Público para, em processo específico, apurar eventuais ilícitos na esfera penal, notadamente sobre gestão temerária ou fraudulenta, nos termos do art. 4º da Lei nº 7.492/86.
É importante perceber, portanto, que a responsabilização penal está intimamente ligada à administrativa, uma vez que o Banco Central deve informar ao Ministério Público e aos órgãos competentes a existência de “indícios de prática de ilícito penal definido em lei como de ação pública ou de irregularidades administrativas que ocorram em área de fiscalização de outro órgão da administração pública
Por Amílcar Barca Teixeira Júnior – Advogado com Especialização em Gestão de Cooperativas
Se funcionasse, seria de extrema importância e valoroza contribuição para o sistema de Cooperativas de crédito , porém, infelizmente não é o que vemos nos processos e procedimentos de auditoria e levantamentos efetuados pelo Banco Central.
Esta norma só existe no papel, infelizmente.