Com o advento da Lei nº 9.876/1999, a qual acrescentou o inciso IV, artigo 22, da Lei nº 8.212/1991, os serviços prestados por intermédio de cooperativa de trabalho foram onerados com a incidência de nova contribuição previdenciária, com alíquota de 15%. Os tomadores dos serviços foram os contribuintes impactados com esta contribuição, a exemplo das empresas contratantes de serviços médicos, para seus colaboradores/associados, prestados por intermédio de cooperativa do ramo da saúde (p.ex.: Unimed/Uniodonto).
Em recente julgamento o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da referida contribuição previdenciária. A Corte Suprema entendeu que referida contribuição representa nova fonte de custeio da Previdência Social, motivo pelo qual deveria ter sido instituída por intermédio de Lei Complementar e não Lei Ordinária.
Esta relevante decisão produz importantes reflexos para aquelas pessoas jurídicas que foram submetidas ao recolhimento desta inconstitucional exigência. Tais empresas podem se beneficiar da decisão para não somente cessar os recolhimentos mensais desta contribuição, mas principalmente para restituir os recolhimentos realizados nos últimos 05 (cinco) anos, devidamente corrigidos pela taxa SELIC.
Entretanto, são necessários alguns cuidados.
O primeiro deles é para a pessoa jurídica que optou por cessar imediatamente os recolhimentos da referida contribuição. Nestes casos, há o risco de autuação pela Receita Federal, porque a decisão proferida pelo STF não vincula o fisco, nos termos da Lei nº 10.522/2002, art. 19, parágrafo 4º.
O segundo diz respeito à restituição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos, uma vez que há rumores que o STF poderá modelar os efeitos desta declaração de inconstitucionalidade, ao apreciar Ação Declaratória de Inconstitucionalidade em trâmite sobre a mesma matéria.
Diante destes fatos, a medida recomendável e segura, principalmente para tentar assegurar o direito à restituição das contribuições pagas, é o ingresso de medida judicial pleiteando antecipação de tutela para suspender a exigibilidade do crédito tributário e a restituição/compensação do eventual crédito no prazo prescricional quinquenal.
Por Rafael Toffanello, Advogado