RESOLUÇÃO Nº 4.382, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014
Altera a Resolução nº 4.123, de 23 de agosto de 2012, que dispõe sobre a emissão de Letra Financeira por parte das instituições financeiras que especifica.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de outubro de 2014, com base nos arts. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, 41 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, 1º, § 1º, e 12, inciso III, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,
R E S O L V E U :
Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 4.123, de 23 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os bancos múltiplos, os bancos comerciais, os bancos de desenvolvimento, os bancos de investimento, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as caixas econômicas, as companhias hipotecárias, as sociedades de crédito imobiliário, as cooperativas de crédito e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) podem emitir Letra Financeira (LF).
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§ 4º As cooperativas de crédito somente podem emitir LF para fins de composição do Patrimônio de Referência.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
Excelente oportunidade para as cooperativas, pois poderão contar com funding mais estável para as suas operações e também para os associados, que poderão se beneficiar de melhor remuneração para os seus investimentos de longo prazo.