Brasília (6/11) – Os ministros do Supremo Tribunal (STF) acabaram de votar os Recursos Extraordinários RE 599.362 e RE 598.085, que tratavam da incidência de PIS e Cofins sobre os atos praticados pelas sociedades cooperativas. A Corte sinalizou que, nos casos envolvendo os interesses das cooperativas Unimed Barra Mansa e Uniway, cooperativas de profissionais liberais, o entendimento será consolidado na forma das seguintes teses:
RE 599.362 – Uniway (Relator Ministro Dias Toffoli): Incide PIS sobre o faturamento resultante da prestação dos serviços a terceiros por cooperativas de mesma natureza da recorrida, ressalvadas as exclusões e deduções previstas na legislação vigente.
RE 598.085 – Unimed Barra Mansa (Relator Ministro Luiz Fux): São legítimas as alterações trazidas pela MP nº 1.958/99, que revogou a isenção de PIS e Cofins das cooperativas de mesma natureza da recorrida, prevista na LC 70/91.
DISCUSSÕES – Ao longo dos debates, os Ministros registraram posições de que os atos internos praticados pelas cooperativas de mesma natureza das recorridas, cooperativas de profissionais liberais, não se sujeitam a tributação pelo PIS e Cofins. Já os atos praticados com terceiros devem sofrer a incidência tributária. Contudo, nas razões trazidas pelos Ministros, não se observou a clara definição do que seriam considerados atos internos e atos praticados com terceiros.
A Corte também manifestou o entendimento de que as exclusões e deduções já existentes para alguns segmentos de cooperativas permanecem inalterados.
CAUTELA – Entretanto, ainda não se pode avaliar com segurança os efeitos concretos das decisões, que prescinde de publicação dos acórdãos, para exame seguro de sua amplitude. O Sistema OCB permanecerá atuando, sendo necessário, contudo, aguardar a publicação da decisão.
Fonte: OCB