Brasília (18/12) – Logo após passar pela análise da Câmara dos Deputados, a Medida Provisória (MPV) nº 656/2014, que trata sobre mudanças na legislação tributária, incluindo, também, importantes pleitos do setor cooperativista, foi aprovada pelo Senado Federal ontem à noite. A matéria segue agora para a sanção da Presidência da República, que possui 15 dias úteis dias úteis, a partir do recebimento do texto, para sanção ou veto.
Entre as principais conquistas do setor cooperativista na medida provisória se encontram a regulamentação da Categoria de Cooperativa de Transporte de Cargas (CTC), o ajuste das regras de classificação contábil do capital social das cooperativas (ICPC-14) e o aproveitamento de crédito de PIS/Cofins da cadeia do leite.
Outros importantes avanços para o setor produtivo e que inclui as cooperativas são a readequação das regras de emplacamento de máquinas agrícolas e a simplificação de procedimentos para o setor elétrico.
Durante a tramitação da MPV 656/2014, o Sistema OCB atuou e acompanhou cada passo da inclusão destes temas no texto da matéria, de forma a sensibilizar o relator, os líderes partidários e demais parlamentares da importância dos pleitos cooperativistas.
A partir de agora, as ações do setor cooperativista estão focadas na interlocução com o Poder Executivo para evitar que estes temas sejam vetados pela Presidência da República.
Clique aqui para obter a íntegra do texto do PLV 18/2014 (MPV 656/2014)
Pleitos do setor cooperativista:
Art. 126 – Regulamentação da Categoria de Cooperativa de Transporte de Cargas (CTC)
Seu objetivo é definir diretrizes de atuação e colocar em ambiente de segurança jurídica mais de 50 mil transportadores cooperativados, que hoje estão amparados apenas na Resolução 3.056/2009 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
Art. 141 – Classificação contábil do capital social das cooperativas (ICPC-14)
A intenção é assegurar, por meio de alteração na Lei 5.764/1971, que o capital social das cooperativas continue sendo classificado no patrimônio Líquido enquanto não concretizado o desligamento, a eliminação ou exclusão do cooperado. Esta medida é necessária pois, conforme prevê a Interpretação do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (ICPC-14), a partir de 1º de janeiro de 2016, as cotas-parte devem ser contabilizadas no Passivo e não no Capital Social no Patrimônio Líquido da cooperativa. Assim, essa instrução modifica as contas das cooperativas, causando impactos graves ao seu faturamento.
Art. 155 e 156 – Aproveitamento de crédito de PIS/Cofins do Leite
A intenção é garantir o tratamento isonômico entre cooperativas e sociedades empresárias quanto à manutenção dos créditos presumidos de PIS/COFINS da cadeia do leite. Não se quer defender a existência de vantagens tributárias às cooperativas, mas, apenas, o reconhecimento da natureza jurídica destas sociedades, que têm sofrido com condições de tributação em desacordo com o princípio da capacidade tributiva, decorrente do Direito Tributário.
Pleitos do setor econômico (incluídas as cooperativas):
Art. 108, 109 e 110 – Simplificação de procedimentos para o setor elétrico
A ampliação do limite de 1000 kw para 3000 kw inclui as cooperativas de eletrificação rural, que terão os procedimentos simplificados e acesso ao desconto mínimo de 50% na tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST). Além disso, a ampliação do limite de geração de 50000kw para facilidades na comercialização e a possibilidade de entrega da energia no mesmo ano do contrato.
Art. 125 – Emplacamento de Máquinas Agrícolas
A proposta visa alterar o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para desobrigar o registro de máquinas agrícolas, previsto na Resolução 429 do Denatran. O setor agropecuário defende que o Estado brasileiro não tem condições estruturais para atender à resolução.
Fonte: OCB