A Solução de Consulta da Receita Federal do Brasil n° 349 – Cosit (Coordenação Geral de Tributação), de 17 de dezembro de 2014, esclareceu a forma de incidência do imposto de renda na fonte quando da remuneração do capital de associado pessoa física de Cooperativa de Crédito.
A Consulta formalizada à Receita Federal teve como principal objetivo a busca de uma definição sobre o regime tributário aplicável à remuneração anual paga aos cooperados. Para tanto, questionou-se o Fisco se a remuneração do capital deveria ser enquadrada, para fins de incidência e retenção do imposto de renda, como:
- i) rendimento de aplicação financeira de renda fixa, conforme antigas Soluções de Consulta da Receita Federal assim definiam;
- ii) juros sobre o capital próprio previsto no artigo 9ª, da Lei nº 9.249/1995;
- iii) verba que não poderia ser tributada, por não representar acréscimo patrimonial que justifique a incidência do imposto sobre a renda.
A Solução de Consulta produz efeitos para todos os contribuintes, e não somente para a Consulente, uma vez que foi proferida na vigência da Instrução Normativa nº 1.396/2013.
Na resposta à consulta o fisco entendeu que a remuneração do capital, de associados de cooperativa de crédito, não configuram rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa. Para que seja caracterizada uma aplicação financeira, explica o órgão fazendário, é necessário que os títulos ou os valores mobiliários que lhe servem de lastro propiciem rendimentos previamente conhecidos (juros prefixados) ou atrelados a indexadores preestabelecidos (variação cambial, inflação etc.).
Para o fisco, o rendimento auferido pelos cooperados, ainda que limitado a taxa SELIC sobre a quota-parte integralizada por cada associado, advém de suas sobras líquidas. Não se trata de rendimento prefixado, ou indexado por um índice previamente estabelecido, fato suficiente para afastar a subsunção desse rendimento na classe das remunerações de renda fixa.
Diz o Fisco ainda que tal remuneração tampouco consiste em juros sobre o capital próprio, compreendido no artigo 9º, da Lei nº 9.249/95, o qual é específico para sociedades de capital e prevê alíquota de 18% de imposto de renda, exclusivamente na fonte, a partir de janeiro de 2016.
Assim, o órgão fazendário conclui que a remuneração do capital consiste em rendimento dos associados, ou seja, riqueza nova nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional, os quais devem ser tributados de acordo com a tabela progressiva de incidência do Imposto de Renda para as pessoas físicas. Tais rendimentos devem ser considerados redução do apurado na Declaração de Ajuste Anual (DAA) da pessoa física beneficiária.
Além disso, a retenção do imposto de renda, quando da remuneração do capital, não é cumulativa com outras fontes de recursos na mesma data de recebimento dos juros, devendo ser feita de forma segregada. Os rendimentos que não sofrerem retenção devem ser adicionados aos demais rendimentos do associado quando da sua Declaração de Ajuste Anual pessoa física.
Nestes termos, a partir de 2015, à luz da Solução de Consulta Cosit nº 349/2014, a retenção do IR na remuneração do capital dos associados deve ser feita de acordo com a tabela de alíquotas progressivas do IR para as pessoas físicas.
Por Rafael Toffanello, Advogado
Boa tarde pessoal. tenho uma duvida quem puder me ajudar agradeco , todo ano faco minha declaracao de imposto de renda , desde de 2015, no ano de 2016 passei a ter um capital social tb, de uma cooperativa , e todo ano no informe de rendimentos tenho uma remuneracao tambem do capital social , no ano 2016 fiz e coloquei a remuneracao no campo de redimentos recebidos por pessoa juridica , no mesmo campo dao meu salario que recebo , no ano de 2017 um amigo fez a declaracao para mim e nao lancou os rendimentos , apenas o capital social , e nao cai na malha fina , no ano de 2018 e 2019 eu fiz novamente e lancei os rendimentos, entao gostaria de saber se realmente e preciso lancar a remuneracao do capital social no mesmo campo que declaro o meu salario ou tem outro campo, ou na realidade nao precisa de declara lo?
Gostaria de saber como faço pra declarar a saída de uma cooperativa ( Sicred) e recebimento do valor da conta capital no IR 2019.
Att.: Rafael Toffanello
Já que é devido o Imposto de Renda progressivo sobre as sobras do exercício anterior não seria o caso das cooperativas informarem como Rendimentos Recebidos Parceladamente (12 meses). Seria o mais justo e não somaria com os rendimentos salarias ou de aposentadoria dos contribuintes, já que os rendimentos se referem as sobras de 12 meses de resultado.
Já que é devido o Imposto de Renda progressivo sobre as sobras do exercício anterior não seria o caso das cooperativas informarem como Rendimentos Recebidos Parceladamente (12 meses). Seria o mais justo e não somaria com os rendimentos salarias ou de aposentadoria dos contribuintes.
Boa tarde,
Gostaria de saber onde lanço de fato a remuneração do capital social pago pela cooperativa de economia e crédito, e os valores muito baixo entram no mesmo campo ??
Prezado Dr. Rafael Toffanello, seguindo essa nova orientação da Receita Federal, corremos o risco de ser duplamente tributado, p.ex. do banco que sou cooperado, em Assembléia, destinou-se 20% do total das sobras líquidas, para o cooperado com crédito direto na conta, os outros 80%, foram revertidos para a conta capital.
No informe de rendimento, veio como se tivesse recebido os 100% mais o desconto do IR devido sobre esse valor. No entanto só recebi 20% desse rendimento. O IR não é regime de caixa?
Meu entendimento é que esse valor deveria ser tributado como EXCLUSIVAMENTE NA FONTE. Peço ajuda.
SERA QUE ESTA MUDANÇA NÃO PROVOCARÁ UMA GRANDE MIGRACAO DAS PESSOAS QUE SE ORGANIZAM NO COOPERATIVISMO , PARA OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS, MAIS VANTAJOSAS.
Sou sócio em uma cooperativa de credito e recebi meu informe para declarar os rendimentos do capital que foram tributados conforme tabela progressiva do IR até ai tudo bem , agora a orientação da cooperativa é para eu lançar os rendimentos e o IR retido na fonte em “Rendimentos tributaveis na declaração de ajuste anual” e quando eu faço este lançamento sou tributado novamente em 27,5% como uma nova fonte de renda ou seja estou pagando duas vezes Imposto de Renda. Isto está correto ? Desta forma a participação em uma cooperativa como forma de investimento deixa de ser atrativo em relação ao mercado e criando um risco de todos os participantes sacarem o capital já investido e investirem em outras aplicações no sistema financeiro e enfraquecendo o sistema cooperativo com risco de cooperativas fecharem . Fica a duvida novamente é isto mesmo temos que pagar 2 vezes Imposto de Renda sobre os rendimentos. Muito Obrigado pelo espaço e pela matéria.
Ainda é necessário as cooperativas de crédito estudarem os reflexos que essa nova forma de tributação trarão a seus cooperados.
Algumas cooperativas com capital pequeno tiveram a impressão de que há vantagem na forma definida pela solução de consulta, face a um recolhimento inferior comparado à forma de tributação anterior.
Porém, nessa nova orientação da necessidade do cooperado informar os valores do juros ao capital na Declaração de Ajuste Anual – DAA no campo RENDIMENTO TRIB. RECEB. DE PESSOA JURÍDICA traz como principal consequência, caso os valores não sejam lançados, na retenção da declaração na malha fina.
Para os cooperados que lançarem nesse campo, as consequências são diversas e individuais conforme cada cooperado, dentre as quais destacamos algumas, a saber:
Situações em que o cooperado isento de apresentar declaração passará a ter renda que o obrigará a declarar;
Cooperados com imposto a restituir, que terão seus valores aumentados ou diminuídos e
Cooperados com imposto a pagar com valores maiores.
Algumas cooperativas já iniciaram um processo de comunicação aos seus cooperados, porém outras, não fizeram de forma satisfatória.
Cabe lembrar, que no formato de tributação anterior, com o lançamento do capital na tabela RENDIMENTO SUJEITO A TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA/DEFINITIVA caso o cooperado não lançasse em sua declaração não seria motivo para cair na malha fina.
Acrescento, que em outras situações, cooperativas que possuem um capital individual elevado, entraram com defesa jurídica para manterem a forma tributária anterior, e com isso, trouxeram a seus cooperados uma tributação mais vantajosa. O fato ainda segue em discussão e deverá ser pauta de assuntos nos principais fóruns cooperativistas.
Se eu entendi bem, corro o risco de cair na malha fina se lançar, e por isso entrei nesta página quando tive dúvida sobre “onde lançar”os seguintes itens
do capital e dos juros deste, pois o meu informe veio para lançar dessa forma: em Bens e Direitos – o Saldo de Capital, Dívidas e Ônus Reais – o Saldo devedor de Empréstimo, Rendimentos Sujeitos a Tributação Exclusiva – os Rendimentos Líquidos de Juros ao Capital, Informações Complementares – os Juros Pagos sobre o Empréstimo. Lancei tudo, mas agora lendo este artigo, estou receosa em manter as informações, embora após lançados todos não alterou o valor da fonte a restituir…
…e neste caso senhores qual item se aplica para lançar em Bens e Direitos o “Saldo de Capital do Cooperado”? 39/51/92/ ou 99? Agradeço muitíssimo quem puder me responder o mais rápido possível. :)
Caro Miguel, realmente essa forma de tributação deve ser levada em conta a partir de agora, pois o impacto não será salutar as cooperativas e nem aos cooperados, que tinham um diferencial.