1.O artigo 5º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 dispõe que as sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando-se-lhes o direito exclusivo e exigindo-se-lhes a obrigação do uso da expressão “cooperativa” em sua denominação social. O parágrafo único do referido artigo estabelece que é vedado às cooperativas o uso da expressão “Banco”.
2. Da leitura do dispositivo legal referido no parágrafo anterior, resta claramente evidenciado que o legislador de 1971 entendeu que cooperativa é cooperativa e banco é banco.
3. Aliás, não poderia ser diferente. As cooperativas, de acordo com o artigo 4º da legislação de regência (Lei nº 5.764, de 1971), são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:
I – adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
II – variabilidade do capital social representado por quotas-partes;
III – limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;
IV – incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros estranhos à sociedade;
V – singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federação e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;
VI – quórum para o funcionamento e deliberação da Assembleia Geral baseado no número de associados e não no capital;
VII – retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral;
VIII – indivisibilidade dos Fundos de Reserva e de Assistência Técnica, Educacional e Social;
IX – neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
X – prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;
XI – área de admissão de associados limitado às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.
4. Ao ler as previsões contidas no artigo 4º da lei cooperativista fica muito mais evidenciado que cooperativa de crédito não é banco. Para esclarecer melhor ainda as diferenças, o quadro abaixo não deixará remanescer qualquer dúvida quanto ao assunto. (MEINEN, Ênio e PORT, Márcio. Cooperativismo Financeiro: Percurso Histórico, Perspectivas e Desafios. – Brasília : Confebras, 2014. p. 49)
5. Os bancos são sociedades empresárias, regulados pela Lei nº 6.404, de 1976. Sociedade empresária não é a mesma coisa de sociedade de pessoas. As cooperativas têm características bem distintas dos bancos, como asseverou o Supremo Tribunal Federal – STF, no ARE 745730 AgR / MG – Minas Gerais, citando precedente do Tribunal Superior do Trabalho – TST, nos termos da decisão abaixo transcrita.
ARE 745730 AgR / MG – MINAS GERAIS
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a): Min. LUIZ FUX
Julgamento: 08/10/2013 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-209 DIVULG 21-10-2013 PUBLIC 22-10-2013
Parte(s)
AGTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE GOVERNADOR VALADARES E REGIÃO
ADV.(A/S) : JOSE EYMARD LOGUERCIO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO DO VALE DO RIO DOCE LTDA.- SICOOB CREDIRIODOCE
ADV.(A/S) : DAVIDSON HENRIQUE EULINO SILVA SANTOS E OUTRO(A/S)
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. EQUIPARAÇÃO ENTRE TRABALHADOR DE COOPERATIVA DE CRÉDITO E BANCÁRIO. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
1. A equiparação entre empregado de cooperativa de crédito e bancário, quando sub judice a controvérsia, não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, por envolver discussão de tema de caráter infraconstitucional. Precedentes: ARE 669.818-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 23/10/2012, e ARE 659.042-AgR, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJede 13/12/2011.
2. In casu, o acórdão recorrido assentou, in verbis: “RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 379 DA SBDI-1 DO TST. A matéria não comporta mais discussão, porque pacificada com a edição da Orientação Jurisprudencial 379 da SBDI-1 do TST, a qual preconiza: “os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito”. Estando a decisão recorrida em consonância com orientação jurisprudencial desta Corte, o recurso de embargos não alcança conhecimento, na forma do inciso II do art. 894 da CLT, restando superada a alegação de dissenso jurisprudencial Recurso de embargos não conhecido” (fl. 46 do documento eletrônico 7). 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (grifou-se e destacou-se)
6. Vê-se, portanto, da decisão acima transcrita, que depois da publicação da OJ nº 379 da SBDI-1 do TST, a discussão sobre equiparação de trabalhadores de cooperativas de crédito a bancários não comporta mais discussão na Corte Trabalhista.
7. A OJ nº 379 do TST preconiza que “os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito”.
8. Ora, se os empregados celetistas de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, tendo em vista, inclusive, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras convencionais e as cooperativas de crédito, conforme expressamente determinou a OJ nº 379 da SBDI-1 do TST, qualquer discussão a respeito de qual será o sindicado representativo da categoria profissional desses empregados se torna inócua quando os sindicatos de bancários, por exemplo, se arvorarem em querer representar tais empregados. As discussões, in casu, caracterizarão má-fé, situação passível de medidas judiciais cabíveis à espécie.
* Amílcar Barca Teixeira Júnior é Consultor em Cooperativismo do Sicoob Planalto Central e do Sicoob Confederação. É pós-graduado em Gestão de Cooperativas pela Universidade de Brasília – UnB e é autor de várias obras jurídicas sobre o cooperativismo.