Resolução 4.749/19: dispõe sobre as condições de emissão de Letra Financeira em cooperativas de crédito

Altera a Resolução nº 4.733, de 27 de junho de 2019, que dispõe sobre as condições de emissão de Letra Financeira por parte das instituições financeiras que especifica.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de agosto de 2019, com base nos arts. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, 41 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, 1º, § 1º, e 12, inciso III, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,

R E S O L V E U :

Art. 1º A Resolução nº 4.733, de 27 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art.11…………………………………………………………………..

Parágrafo único…………………………………………………..

VI – condições relativas à cobertura do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) ou do Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop).” (NR)

Art. 2º Fica revogado o § 3º do art. 2º da Resolução nº 4.733, de 2019 que previa: “§ 3º – As cooperativas de crédito somente podem emitir Letra Financeira para fins de composição do PR.”

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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Roberto de Oliveira Campos Neto Presidente do Banco Central do Brasil

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2/9/2019, Seção 1, p. 45/46, e no Sisbacen.

1 comentário

  1. Seria bom salientar o efeito desse normativo na possibilidade alongamento do funding das cooperativas, considerando também que as Letras Financeiras não serão computadas para efeito de cálculo de PR.

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