Estudo do Banco Central do Brasil mostra que setor aumentou a participação no Sistema Financeiro Nacional e número de associados já chega a 11,9 milhões.
Nessa linha, destacam-se as seguintes características:
- nas cooperativas, cada associado tem direito a um voto, o qual não é proporcional à sua participação no capital social;
- o resultado da cooperativa, chamado de sobras (quando positivo), é revertido aos associados na proporção de sua utilização dos serviços prestados, e não na proporção da participação no capital (art. 24, § 3°, da Lei 5.764/1971). Como sua função social não é gerar lucros, mas prestar serviços ao associado, a remuneração ao capital social das cooperativas de crédito é limitada, nos termos da Lei Complementar 130/2009. Portanto, o efeito líquido da reversão das sobras aos associados pode ser considerado como uma redução dos custos dos produtos oferecidos, tais como o crédito;
- os principais serviços prestados pelas cooperativas de crédito – a captação de recursos e a concessão de créditos e garantias – devem ser restritos aos associados.
Em dezembro de 2020, o Sistema Nacional de Cooperativismo de Crédito (SNCC) era composto por 847
cooperativas singulares de crédito, i.e., cooperativas que diretamente prestam serviços a seus associados.
Entre elas, 222 são independentes – ou seja, não estão vinculadas a cooperativas centrais. As demais 625 são filiadas a uma das cinco cooperativas centrais independentes (Ailos, Cecoop, Credisis, Uniprime e Cecrers) ou a uma das 29 centrais vinculadas a uma das quatro confederações de centrais existentes (Sicredi, Sicoob, Unicred e Cresol). Estas últimas correspondem aos quatro sistemas cooperativos organizados, compostos por três níveis: cooperativas singulares, centrais e confederação. Dois desses sistemas também incluem bancos cooperativos – i.e., bancos múltiplos sob controle acionário de cooperativas centrais de crédito, nos termos da Resolução CMN 2.788, de 30 de novembro de 2000.
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