A Lei n. 13.506, de 14 de novembro de 2017, foi responsável por modernizar o processo administrativo sancionador nas esferas de atuação do Banco Central do Brasil (BCB) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Dentre as inovações promovidas por ela, a medida acautelatória revela especial importância em contextos atribulados na governança de instituições financeiras, incluindo cooperativas de crédito.
De acordo com a legislação, o BCB poderá, cautelarmente:
● determinar o afastamento de administradores, membros da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria e de outros órgãos previstos no estatuto ou no contrato social de instituições;
● impedir que o investigado atue – em nome próprio ou como mandatário ou preposto – como administrador ou como membro da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria ou de outros órgãos previstos no estatuto ou no contrato social de instituição;
● impor restrições à realização de determinadas atividades ou modalidades de operações a pessoa;
● determinar à instituição supervisionada a substituição do auditor independente, da sociedade responsável pela auditoria contábil ou da entidade responsável pela auditoria cooperativa.
Tais medidas serão adotadas quando estiverem presentes os requisitos de verossimilhança das alegações e do perigo de mora, antes da instauração ou durante a tramitação do processo administrativo sancionador.
A Resolução n. 131, de 20 de agosto de 2021, que consolida as normas previstas pela Lei n. 13.506/2017, prevê, também, que é preciso identificar presença de indícios de autoria e de materialidade da infração, assim como atualidade ou iminência de lesão ao Sistema Financeiro Nacional, ao Sistema de Consórcios, ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, à instituição ou a terceiros para que as medidas acautelatórias sejam decretadas pelo Banco Central.
A norma especifica que a decisão deverá conter o relato, com a qualificação do administrado e a síntese dos fatos que motivaram a aplicação da medida, os fundamentos de fato e de direito e o dispositivo, em que a autoridade determinará a conduta a ser adotada, o prazo para o seu cumprimento e o montante ou percentual da multa diária cominada em caso de descumprimento.
Quanto a questões processuais, o regulamento determina que a intimação da aplicação da medida acautelatória será dirigida à instituição supervisionada e à pessoa física, quando ela determinar o seu afastamento ou impedir a sua atuação profissional, hipótese em que será cabível a imposição de multa cominatória, independentemente daquela aplicada à instituição supervisionada.
É importante pontuar que, se o processo administrativo sancionador for instaurado em 120 (cento e vinte) dias da intimação da decisão cautelar, as medidas acautelatórias serão mantidas até que a decisão de primeira instância (proferida pelo BCB) comece a produzir efeitos.
Por outro lado, as medidas cautelares perderão automaticamente a eficácia e não poderão ser novamente adotadas se, dentro dos mesmos 120 (cento e vinte) dias, o processo administrativo sancionador não for iniciado ou se não forem modificadas as circunstâncias de fato que as determinaram.
Isso significa que, mantendo-se a situação que ocasionou a medida, esta será interrompida caso o BCB não instaure o processo. No entanto, poderá ser imposta novamente na hipótese de apresentarem-se novos fatos que justifiquem a imposição de nova medida cautelar.
O processo administrativo sancionador em que houver medida acautelatória decretada deverá ser decidido, em primeira instância, em até 120 (cento e vinte) dias, contados do fim do prazo para apresentação de defesa do acusado que for citado por último.
Ainda, caso as circunstâncias que causaram a imposição das medidas sejam interrompidas, elas poderão ser revistas, de ofício, ou seja, por parte do Banco Central, ou a requerimento do interessado.
Para garantir o cumprimento das medidas previstas, a lei prevê a sujeição do infrator ao pagamento de multa cominatória por dia de atraso, limitada a 1/1.000 (um milésimo) da receita de serviços e de produtos financeiros no ano anterior ao da consumação da infração ou a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
É preciso observar que a decisão cautelar está sujeita a impugnação, sem efeito suspensivo, e, da decisão que julgar a impugnação caberá recurso, em última instância, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, que será recebido apenas com efeito devolutivo e deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.
Da mesma forma, a decisão que impuser multa cominatória, estará sujeita a impugnação, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias e, da decisão que julgar a impugnação caberá recurso, em última instância, no âmbito do BCB, recebido apenas com efeito devolutivo e deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.
A impugnação à medida acautelatória ou à multa cominatória a ela associada será dirigida à autoridade que proferiu a decisão no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da intimação.
A Resolução n. 131/2021 explica que o recurso contra a decisão que apreciar a impugnação será apresentado perante a autoridade prolatora da decisão, tramitará em autos apartados e, no prazo de 5 (cinco) dias contado do seu recebimento, será encaminhado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para julgamento.
Se, julgado o processo, a decisão de primeira instância impuser pena de inabilitação ou de proibição para realizar determinadas atividades ou modalidades de operação, o período de cumprimento da medida acautelatória aplicada será computado para fins de cumprimento da penalidade.
Além disso, sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, será feita nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período já cumprido, de modo que o período de cumprimento da medida acautelatória não resulte em uma efetiva condenação ao investigado.
Marília Ferraz Teixeira – Advogada Cooperativista – Sócia do Escritório Teixeira e Ferraz Sociedade de Advogados S/S – Brasília – DF.