Um dos pontos mais difíceis de tratar quando se fala em tributação de entidades cooperativas é com referência ao que dispõe a Constituição Federal a respeito da matéria. A nossa Carta Magna prevê expressamente, em seu art. 174, § 2º, que “A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo“, afirmando ainda, no art. 146, inciso III, alínea c, que caberá à legislação complementar a competência para instituir adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado por estas sociedades. A referida lei complementar ainda não foi editada, sendo, por consequência, aplicada a Lei nº5.764/71 (Lei das Cooperativas), conforme determinação da própria Constituição, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 34, § 5º19.
Lei 5.764/71
Ato Cooperativo – Conforme o art. 79 da Lei nº5.764/71, ato cooperativo é aquele praticado entre a cooperativa e seus associados, entre os associados e a cooperativa e por cooperativas associadas entre si, com vistas ao atendimento de suas finalidades sociais. Segundo afirma Ênio Meinen, em se tratando de cooperativas de crédito, constituem atos cooperativos
- […] tudo o que se relacionar com a prestação de serviços financeiros ou movimentação financeira (captação de recursos, a concessão de crédito e a remuneração das disponibilidades residuais mediante investimentos no mercado financeiro), uma vez que converge com a essência de seus propósitos sociais (previstos em lei) […].
Institutos da imunidade, isenção e não-incidência
Quanto a estes atos, as sociedades cooperativas são alcançadas pelos institutos da imunidade, isenção e não-incidência, com relação aos tributos em espécie e suas respectivas competências, conforme dispõe o Sistema Tributário Nacional.
O que ocorre é que as sociedades cooperativas de crédito trabalham com captação de recursos financeiros e concessão de empréstimos. Nessas atividades torna-se bastante difícil a aplicação, no sentido literal, dos conceitos de ato cooperativo e não cooperativo. A identificação, em cada atividade realizada pela cooperativa no mercado, dos recursos pertencentes aos cooperados individualmente considerados e dos pertencentes à sociedade cooperativa, decorrente de atos não cooperativos, não é tarefa fácil e exige um sistema de controle bastante abrangente e eficaz. Para tentar conduzir a questão por um caminho seguro, deve-se buscar, de início, a identificação do objetivo final dessas operações dentro do sistema cooperativista.
O art. 111 da Lei 5.764/71 estabelece três situações em que os resultados positivos obtidos pelas cooperativas são considerados como renda tributável. São as situações dispostas nos arts. 85, 86 e 88 da mesma Lei. Vejamos sua redação:
- Art. 85. As cooperativas agropecuárias e de pesca poderão adquirir produtos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou suprir capacidade ociosa de instalações industriais das cooperativas que as possuem.
- Art. 86. As cooperativas poderão fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais e esteja de conformidade com a presente lei.
Parágrafo único. No caso das cooperativas de crédito e das seções de crédito das cooperativas mistas, o disposto neste artigo só se aplicará com base em regras a serem estabelecidas pelo órgão normativo. - Art. 88. Poderão as cooperativas participar de sociedades não cooperativas para melhor atendimento dos próprios objetivos e de outros de caráter acessório ou complementar. (redação decorrente da MP nº1.961-23).
Parágrafo único. As inversões decorrentes dessa participação serão contabilizadas em títulos específicos e seus eventuais resultados positivos levados ao “Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social” (FATES).
O primeiro dos artigos citados não faz referência às cooperativas de crédito. Quanto aos demais, determinam que serão devidos tributos sobre as receitas oriundas de prestação de serviços a não-cooperados e sobre os resultados decorrentes da participação societária da cooperativa em entidades não-cooperativas. São, como se percebe, os atos não-cooperativos.
Convém esclarecer que os benefícios fiscais assegurados às cooperativas não são extensivos aos associados individualmente considerados. É o que determina o Decreto 3000/99, (art. 167) que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do imposto sobre a renda e sobre proventos de qualquer natureza.
Súmula 262 do Superior Tribunal de Justiça
Pelo fato de serem as cooperativas reguladas por lei própria que estabelece tratamento especial perante a legislação do imposto de renda, estas sociedades não podem optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Imposto e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES.
A respeito da matéria, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou, por unanimidade, a edição da Súmula no 262: “Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas”, aprovada em 25/4/2002 e publicada no DJU em 7 de maio de 2002.
A respeito dessa matéria convém esclarecer o seguinte: a Súmula 262 resultou de entendimento fundamentado em quatro argumentos básicos, segundo ensinamento de Ênio Meinen (2002, p. 63):
- a) a obtenção de rendimentos a partir de aplicações financeiras caracteriza atividade de risco ou especulação financeira, configurando atividade estranha ao objeto social da entidade cooperativa;
- b) as receitas assim obtidas não decorrem de atos cooperativos, conforme conceituação do art. 79 da Lei 5764/71;
- c) a não admissão de interpretação extensiva em matéria tributária, exceto em situações excepcionais;
- d) a edição da Lei 7.450/85, que prevê a incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos dessas operações, aplicável a todas as pessoas jurídicas.
Segundo o entendimento do STJ, a aplicação de recursos no mercado financeiro não se coaduna com os fins a que se propõe a empresa cooperativa, vez que não é finalidade da cooperativa a negociação de dinheiro. Convém acrescentar, contudo, que nos precedentes da Súmula 262 não houve em nenhum dos julgados exame de recurso referente a cooperativa de crédito. Tratavam-se de demandas envolvendo, em sua maioria, cooperativas de consumo e cooperativas agropecuárias.
Este entendimento não se estende às cooperativas de crédito, eis que a negociação de dinheiro no mercado financeiro constitui atividade-fim ou, no mínimo, atividade-meio desse tipo de entidade. De fato, o art. 23, incisos I a III, do Regulamento Anexo à Resolução 3.106, de 25 de junho de 2003 do Banco Central, dispõe:
Art. 23. As cooperativas de crédito podem:
- I – captar depósitos, somente de associados, sem emissão de certificado; obter empréstimos ou repasses de instituições financeiras nacionais ou estrangeiras; receber recursos oriundos de fundos oficiais e recursos, em caráter eventual, isentos de remuneração ou a taxas favorecidas, de qualquer entidade na forma de doações, empréstimos ou repasses;
- II – conceder créditos e prestar garantias, inclusive em operações realizadas ao amparo da regulamentação do crédito rural em favor de produtores rurais, somente a associados;
- III – aplicar recursos no mercado financeiro, inclusive em depósitos à vista e a prazo com ou sem emissão de certificado, observadas eventuais restrições legais e regulamentares específicas de cada aplicação.
Verifica-se, portando, que a referida Súmula aplica-se às cooperativas que não tenham o dinheiro como objeto e que, por conseguinte não tenham na negociação financeira atividade própria, inerente à finalidade de gerar benefícios para os seus cooperados.
Fonte: Artigo: “As cooperativas de crédito no arcabouço institucional do sistema financeiro nacional” de Sheila Dantas Geriz
boa tarde. tenho uma duvida: uma cooperativa constituida por catadores de reciclaveis (papeis, aparas, ferro…etc), a receita provenientes dessas vendas de reciclaveis é considerador receita tributavel ou isso seria ato cooperado?
Receitas financeiras auferidas por cooperativas de trabalho, provenientes de cooperativas de crédito podem ser consideradas receitas de atos cooperativos?
E a questão do iof?