Legislação e Gestão » Capital Social

O Capital Social é o somatório de todas as quotas-partes dos associados da cooperativa. A quota-parte é uma quantia em dinheiro que os associados depositam no momento em que entram na Cooperativa. Esse dinheiro contribui para o suporte das atividades financeiras da instituição. Para funcionarem, as cooperativas precisam de recursos, pois necessitam de capacidade própria de capitalização, o que as viabiliza operacional e negocialmente. O incremento do capital ocorre pela adesão de novos associados.

Capital social é o valor, em moeda corrente, que cada pessoa integraliza/deposita ao associar-se e que serve para o desenvolvimento da cooperativa.

Capital social é o capital que os acionistas oferecem à sociedade para garantir que empregados e fornecedores recebam no final do mês. Diferentemente do que se ensina, o capital não pertence aos acionistas, e sim à sociedade – daí o termo “social”. (Frei Luca Paccioli, também chamado “pai da contabilidade”)

Para tornar possível a manutenção e promover o desenvolvimento dos serviços que a cooperativa deve prestar aos cooperados, é preciso incentivar a capitalização, pois como donos da sociedade os cooperados devem assumir de fato esta condição e aplicarem capital na empresa que lhes pertence, para investir, fortalecer o capital de giro e evitar a dependência de capital de terceiros. Sem capital próprio a cooperativa perde a sua independência financeira, pois o crédito concedido pelos bancos geralmente se torna muito caro.
Fonte: OCB/ES

É o capital social que dá ao usuário da Cooperativa a condição de dono do empreendimento cooperativo permitindo-lhe usufruir dos produtos e serviços oferecidos e também sujeitando-se a cumprir seus direitos e obrigações perante sua Cooperativa.

O capital social de uma cooperativa de crédito é a principal fonte formadora do seu patrimônio e garantia, perante terceiros das obrigações assumidas pela sociadade (e não pelo associado). (Matten – 2001)

Segundo a Lei 5.764/71:
CAPÍTULO VI
Do Capital Social

Art. 24. O capital social será subdividido em quotas-partes, cujo valor unitário não poderá ser superior ao maior salário mínimo vigente no País.

§ 1º Nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-partes, salvo nas sociedades em que a subscrição deva ser diretamente proporcional ao movimento financeiro do cooperado ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados, beneficiados ou transformados, ou ainda, em relação à área cultivada ou ao número de plantas e animais em exploração.

§ 2º Não estão sujeitas ao limite estabelecido no parágrafo anterior as pessoas jurídicas de direito público que participem de cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações.

§ 3° É vedado às cooperativas distribuírem qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros excetuando-se os juros até o máximo de 12% (doze por cento) ao ano que incidirão sobre a parte integralizada. (A Lei Complementar 130/2009 alterou o teto de 12% ao ano tendo como novo parâmetro a taxa SELIC).

Art. 25. Para a formação do capital social poder-se-á estipular que o pagamento das quotas-partes seja realizado mediante prestações periódicas, independentemente de chamada, por meio de contribuições ou outra forma estabelecida a critério dos respectivos órgãos executivos federais.

Art. 26. A transferência de quotas-partes será averbada no Livro de Matrícula, mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do diretor que o estatuto designar.

Art. 27. A integralização das quotas-partes e o aumento do capital social poderão ser feitos com bens avaliados previamente e após homologação em Assembléia Geral ou mediante retenção de determinada porcentagem do valor do movimento financeiro de cada associado.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às cooperativas de crédito, às agrícolas mistas com seção de crédito e às habitacionais.

§ 2° Nas sociedades cooperativas em que a subscrição de capital for diretamente proporcional ao movimento ou à expressão econômica de cada associado, o estatuto deverá prever sua revisão periódica para ajustamento às condições vigentes.

64 Comentários

  1. Sou sócio da Credivale,pedi o desligamento da mesma passo a passo ultilizando a carta de desligamento…
    Tenho um saldo na mesma onde a cooperativa vai ficar com ele retido e só liberará o mesmo em abril de 2018 isto é certo?

    1. Luciano, se está no estatuto social de sua cooperativa, está certo sim.
      Nas cooperativas, seu desligamento só acontece de fato após a assembleia geral do exercício em que você pede a demissão, e só devolve o capital social investido após o desligamento.
      Em algumas cooperativas de crédito, dependendo da saúde financeira e do conselho em posse, o capital pode ser devolvido bem antes (uma semana, um mês, etc).

  2. Estou num relacionamento dificil com o Banco, quando entrei a uns 10 anos, paguei parcelas pequenas para capitalizar R$5000,00 , em 2012 eu e minha esposa fizemos cada um, emprestimos de 10mil , porem neste contrato que nao nos explicaram ,estavamos cada um pegando 20mil e pagando pelos 20 erecebendo 10mil, e os outros 10mil ficariam como capital social. Na realidade isto foi uma venda casada e a funcionaria nao me explicou nada a respeito. Hoje tenho um debito referente a emprestimo , no valor de 9000 e o meu capital que nao rende nada a decadas, e com muita insistencia vao quitar o emprestimo e liberar o restante so em 2018, nao seria o caso de processo por apropriacao indebita?

  3. Bom dia.
    Em caso de atraso das parcelas de emprestimo, a cooperativa pode pegar as cotas para abater meu emprestimo? E encerrar a conta sem me avisar?

    Obrigado.

    1. Pedro, deves verificar o Estatuto Social da cooperativa. É nele que constam as situações em que o capital social pode ser resgatado.

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