“Quanto ao resultado positivo alcançado pela cooperativa de crédito, objeto deste trabalho, vislumbramos da análise da legislação pátria, que o retorno das sobras líquidas do exercício terá destinação proporcional ao valor das operações realizadas pelo associado (art. 4°, VII da Lei 5.764/71) ou a critério de previsão estatutária (art. 21, IV da Lei 5.764/71). A lei sabiamente prevê que a devolução das sobras será proporcional às operações realizadas pelo cooperado ou conforme previsão estatutária. As sobras constituem as economias da cooperativa para os associados e, no final de cada ano, são distribuídas de acordo com o valor das operações realizadas por cada cooperado.
A polêmica surge quanto à definição de operações. Seria a subscrição e integralização de quotas partes dos cooperados caracterizada como uma operação? A lei limita o alcance da operação às atividades tipicamente financeiras da cooperativa? Muitos doutrinadores têm entendido que operação é todo e qualquer ato praticado entre o cooperado e a cooperativa, entre eles a subscrição e integralização de quotas partes. Este pensamento não deixa de estar correto, uma vez que o ato primordial de todo cooperado é a subscrição e integralização de suas quotas partes, pois do contrário, não poderia participar do quadro social e, consequentemente, usufruir as demais operações tipicamente financeiras fornecidas pelas cooperativas de crédito. Se este ato principal não for valorizado, através de o adotarmos como uma das operações que podem ser vulgarizadas para efeito de distribuição do resultado, estaremos penalizando o cooperado que acreditou na sua cooperativa.
Se não for valorizada a importância do capital nas cooperativas de crédito, as mesmas tendem a se enfraquecer. Não podendo utilizar esta operação como um dos parâmetros para distribuição do resultado anual, estaremos prejudicando o associado que acreditou na cooperativa ao efetuar a subscrição e integralização de sua parte no capital, recurso abundante e disponível para o desenvolvimento do objetivo e da finalidade social da cooperativa de crédito.
Entretanto, o artigo 24, § 3° da Lei n° 5.764/71 e a Lei Complementar 130/09, proibem expressamente a distribuição de qualquer espécie de benefício às quotas partes do capital, ou a instituição de outras vantagens ou privilégios, entre eles, as sobras, exceto juros de até o máximo de 100% da Taxa Selic (CDI) ao ano. Portanto, a Lei das sociedades cooperativas limita o alcance da operação às atividades tipicamente financeiras da cooperativa. Ademais, as sociedades cooperativas, mesmo as de crédito, não objetivam a geração de lucros e é exatamente isto que as diferencia das sociedades mercantis. Todo o excedente financeiro não se destina a remunerar o capital, mas simplesmente retorna ao cooperado na proporção de suas atividades com a cooperativa.
Segundo o entendimento do eminente educador cooperativista José Eduardo Oliveira Irion ” o papel do capital na cooperativa é inteiramente diferente do papel do capital empregado em sociedade mercantil ” . ” Enquanto na sociedade mercantil “, continua o nobre doutrinador, ” o emprego do capital tem por objetivo a geração de lucros, o capital investido na cooperativa tem por objetivo dar a entidade condições de gerar serviços aos associados. A quota que cada cooperado adquire, dá a cooperativa condições de servir seu quadro social e, tão somente, isto ” (Cooperativismo Médico, 2ª Edição, pág. 05).
O ilustre professor Reginaldo Ferreira Lima discorre que “a distribuição das sobras e das perdas deve ser diretamente proporcional à expressão econômica das operações anuais dos sócios com a cooperativa. De outra forma, haverá remuneração do capital e não do objeto econômico da cooperativa, o que pode distorcer os seus fins econômicos ” (obra já citada, pág. 104). Além disso, o Banco Central do Brasil, instituição fiscalizadora das cooperativas de crédito, exige, taxativamente, que a distribuição de sobras seja feita exclusivamente de forma proporcional às operações e serviços realizados pelos associados no respectivo exercício social, não se admitindo considerar, dentre estas operações, a subscrição e integralização de quotas partes do capital (item 4, alínea ‘ d ‘ da Circular Bacen n° Deorf/GTBHO – 2006/00890, de 15/02/2006). Os processos instruídos em desconformidade com os modelos e documentos exigidos pelo Banco Central poderão sofrer punições por parte deste.”
Fonte: Artigo:
Distribuição de Sobras nas Cooperativas de Crédito
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A VANTAGEM DO PAGAMENTO DE JUROS AO CAPITAL SOCIAL
Se por um lado a legislação veda a distribuição de benefícios ao capital social, por outro a legislação que regulamenta o pagamento de JCP (Juros ao Capital Próprio) beneficia os associados da Cooperativa. Ocorre que as bases de cálculo da distribuição de sobras e dos juros ao capital são diferentes:
Distribuição de Sobras | Juros ao Capital Próprio |
O valor remanescente após as destinações estatutárias (FATES e Fundo de Reserva) fica à disposição dos associados na AGO | Os juros ao capital próprio são deduzidos do resultado da cooperativa de crédito ainda no decorrer do exercício fiscal, isto significa que somente após o pagamento dos juros é que serão feitas as destinações do FATES e Fundo de Reserva. |
Para ilustrar a explicação acima nada melhor do que um exemplo prático. Suponha que o estatuto social da cooperativa preveja uma destinação ao FATES de 5% e de Fundo de Reserva de 45%. Suponha ainda que a Cooperativa tenha tido um resultado no ano de R$ 3 milhões e possua de Capital Social o valor de R$ 15 milhões. Suponha ainda que a cooperativa em uma das simulações opte por pagamento de juros ao capital de 10% ao ano, valor este equivalente ao CDI do ano.
Destinações | Modelo sem pagamento de JCP | Modelo com pagamento de JCP |
Sobras no Ano | 3.000.000,00 | 3.000.000,00 |
Juros ao Capital (10%) | 0,00 | 1.500.000,00 |
IRRF sobre JCP (15%) | 0,00 | 225.000,00 |
Sub-Total | 3.000.000,00 | 1.275.000,00 |
FATES (5%) | 150.000,00 | 63.750,00 |
Fundo de Reserva (45%) | 1.350.000,00 | 573.750,00 |
Sobras à Distribuir na AGO | 1.500.000,00 | 637.500,00 |
Total destinado aos assciados (JCP + sobras distribuídas – IRRF) | 1.500.000,00 | 1.912.500,00 |
Percebe-se portanto que no modelo em que houve o pagamento de juros ao capital social o valor distribuído aos associados foi 28% superior ao modelo em que as sobras foram distribuídas apenas proporcionalmente à movimentação do associado com sua cooperativa.
Apesar desta vantagem para o associado da Cooperativa atualmente são poucas aquelas que pagam juros sobre capital, sendo que como motivos para tal temos a intenção de evitar a tributação de 15% de IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) e talvez o desconhecimento da vantagem acima.
Segundo o COSIF (Plano Contábil das Instituições Financeiras), “para efeito de elaboração e publicação do resultado do semestre/exercício, o montante da despesa incorrida, relativa ao pagamento dos juros referentes à remuneração do capital próprio, deve ser objeto de ajuste, mediante reclassificação para Lucros ou Prejuízos Acumulados, de modo que seus efeitos, inclusive tributários, sejam eliminados do resultado do semestre/exercício.” (Capítulo 1, seção 22, 14). “O valor do ajuste de que trata o item anterior deve ser apresentado na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido do Semestre/Exercício (documento nº 11), como destinação do resultado, em verbete específico”.
A Receita Federal do Brasil, através de seu Parecer Normativo CST nº 38 de 1980, consideraproibido o pagamento de juros sobre o capital nos casos em que as cooperativas não apuram sobras.
Fonte: Artigo: Distribuição de Sobras nas Cooperativas de Crédito
Gostaria de saber se tenho sobras a receber pois em 2019 não recebi nada e 2020 tambem.
Como receber as sobras de lucros.
boa tarde! gostaria de saber se tenho algum dinheiro da repartição de lucro, que foi autorizado há alguns dias.