A recente Resolução 3.859/10 do CMN (Conselho Monetário Nacional) define que deverá haver Auditoria Externa para análise das demonstrações contábeis relativas às datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano das confederações de crédito, centrais de crédito, cooperativas singulares de livre admissão, de empresários e de pequenos empresários, microempresários e microempreendedores. Para as demais cooperativas, estão sujeitas à análise as demonstrações relativas ao encerramento do exercício social. (Artigo 29)
O artigo 30 da referida resolução define que a realização da Assembleia Geral Ordinária deverá respeitar um período mínimo de dez dias após a divulgação das demonstrações contábeis de encerramento do exercício, acompanhadas do respectivo relatório de auditoria, sendo que os demais relatórios resultantes da auditoria externa devem ser mantidos à disposição dos associados que os demandarem.
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