A Revista Sicoob do mês de Março/2011 aborda o tema “Representação Legal”, abordando o voto delegado. Segue abaixo a matéria na íntegra.
Com o crescimento do segmento de crédito cooperativo brasileiro, a abordagem do tema “representação por delegados” apresenta-se bastante oportuna.
A Lei 5.764/71 faculta às cooperativas singulares, com número de associados superior a 3.000, estabelecer que os sócios sejam representados nas assembleias por delegados, sendo também permitido o seu estabelecimento em cooperativas com quadro social inferior a 3.000 associados, desde que haja cooperados residindo a mais de 50 quilômetros da sede.
Dada a vinculação inarredável entre o tema deste artigo e as boas práticas de governança corporativa, é importante relembrarmos a sempre valiosa cartilha “Governança Cooperativa – Diretrizes e mecanismos para fortalecimento da governança em cooperativas de crédito”, de autoria de técnicos do Banco Central do Brasil (Bacen).
O Capítulo 9 “Diretrizes para boas práticas de governança em cooperativas de crédito”, de autoria de Luiz Edson Feltrim, Gilson Marcos Balliana e Elvira Cruvinel Ferreira Ventura, prevê que é desejável a utilização do regime de representação por delegados em cooperativas com grande número de associados ou onde haja baixa representatividade ou pouca participação efetiva dos associados nas Assembleias Gerais. (Seção 1 – Representatividade e participação – Assembleia Geral)
Os delegados são eleitos por grupos formados por igual número de associados, preservando, assim, o princípio básico do sistema cooperativo traduzido na expressão “um associado, um voto”. Os delegados devem necessariamente ser associados da respectiva cooperativa, no gozo de seus direitos sociais, não podendo, contudo, exercer cargo eletivo na sociedade. O estatuto determinará o número de delegados, a época e a forma de sua escolha e o tempo de duração da delegação.
Não obstante tratar-se de uma faculdade, a sua instituição representa, acima de tudo, uma medida cuja razoabilidade é indiscutível, “seja em função do aspecto geográfico ou do tamanho do quadro social, seja como forma de se obter uma maior representatividade do quadro social nas assembleias.”
Quanto ao aspecto geográfico, sabe-se que a distância entre a sede da cooperativa e a residência do associado pode representar um elemento dificultador à sua participação na assembleia.
Relativamente ao quadro social das cooperativas, tem sido notório o seu crescimento, para o que contribuem fortemente a transformação em cooperativa de livre admissão de associados, bem como os próprios processos de fusão e incorporação. Por sua vez, a ampliação do quadro social pode levar ao aumento do número de associados presentes nas assembleias gerais. Se, por um lado, é muito importante a participação do associado na vida da sua cooperativa, por outro, um volume muito grande de presentes nas assembleias pode dificultar a sua organização e a sua própria condução.
Analisando, agora, sob um terceiro ângulo, ainda ocorrem assembleias cuja participação dos associados é bem pequena. Nessa hipótese, a instituição dos delegados pode ser a via para se obter uma maior representatividade do quadro social (ainda que indiretamente, mais associados estarão participando das assembleias). A análise dos pontos acima conduz-nos a uma reflexão madura sobre a importância da representação por delegados nas assembleias das cooperativas singulares como medida de sustentação empresarial fundamentada na racionalização da gestão.
Matéria de Maria Rachel Ribeiro de Oliveira Barbosa
Consultora Jurídica do Sicoob Central Crediminas