Foi publicada em 22/02/2011 a Resolução do Conselho Federal de Contabilidade – CFC n° 1.324 (link) que trata da prorrogação da transferência das cotas-partes, que formam o capital social das cooperativas, do patrimônio líquido para o passivo não circulante.
O Conselho Federal de Contabilidade – CFC, respaldado pela Comissão de Pronunciamentos Contábeis – CPC, órgão responsável pela convergência das normas contábeis brasileiras às internacionais, entende que todo o capital das cooperativas, por não ser possível a recusa de seu resgate, passa a compor as contas do passivo, segundo itens 16A e 16B ou 16C e 160 da NBCT 19.33, que trata das apresentações dos instrumentos financeiros.
ICPC 14 – Comissão Técnica de Pronunciamentos Contábeis
Todavia, uma dessas regulamentações não atende as características do cooperativismo brasileiro, trata-se da “ICPC 14 – Cotas de Cooperados em Entidades Cooperativas e Instrumentos Similares” (link) Esta regulamentação é uma interpretação dos itens 16A e 16B ou 16C e 160 da NBCT 19.33 – Instrumentos Financeiros: Apresentação.
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“As cotas de cooperados “…” seriam classificadas como patrimônio líquido se os membros não tivessem direito de solicitar resgate, …”
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“As cotas de cooperados constituem patrimônio líquido se a entidade tiver direito incondicional de recusar resgate das cotas de cooperados.”
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“A legislação, o regulamento ou o estatuto social da entidade podem impor diversos tipos de proibições de resgate das cotas de cooperados, como, por exemplo, proibições baseadas em critérios de liquidez. Se o resgate estiver proibido de forma incondicional pela legislação, regulamento ou estatuto da entidade, as cotas de cooperados constituem patrimônio líquido.”
Esta norma é uma tradução da IFRIC 02, publicada em novembro de 2004 pelo International Accounting Standards Board – IASB. Ao discordar com o que esta norma determinava, o sistema cooperativista realizou, com a participação da OCB, diversas reuniões em países da América Latina, através da ACI América (Brasil, Argentina, Costa Rica e Colômbia), as quais cominaram em um documento, em oposição à regra, enviado à ACI Mundial para o questionamento ao IASB.
O IASB recebeu o questionamento e em fevereiro de 2008 emitiu uma nova versão da IFRIC 02 com o acréscimo do seguinte item: “Base para Conclusão sobre a Interpretação da IFRIC 02”, onde menciona os questionamentos da ACI:
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(a) as cotas de cooperados devem ser classificadas como patrimônio liquido até que um membro tenha solicitado o resgate. Essa cota de cooperado seria então classificada como um passivo financeiro e esse tratamento seria consistente com as leis locais. Alguns participantes acreditam que essa é a abordagem mais direta à classificação.
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(b) a classificação das cotas de cooperados deve incorporar a probabilidade que os membros solicitarão resgate. Aqueles que sugerem esse ponto de vista observam que a experiência mostra que essa é uma probabilidade pequena, geralmente dentro de 1 -5%, para alguns tipos de cooperativas. Eles não vêem nenhuma base para classificar 100% das cotas de cooperados como passivos, com base no comportamento de 1%.
Diante dos questionamentos, o IASB se posicionou da seguinte forma:
BC22. O IFRIC não aceitou esses pontos de vista. De acordo com a IAS 32, a classificação de um instrumento como passivo financeiro ou patrimônio líquido é baseada na “essência do acordo contratual e nas definições de um passivo financeiro, um ativo financeiro e um instrumento de patrimônio”. No parágrafo BC7 da Base para Conclusões sobre a IAS 32, o IASB observou:
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Embora a forma legal desses instrumentos financeiros frequentemente inclua um direito à participação residual nos ativos de uma entidade, disponíveis aos titulares desses instrumentos, a inclusão de uma opção para o titular revender o instrumento à entidade, em troca de caixa ou outro ativo financeiro, indica que os instrumentos atendem a definição de um passivo financeiro. A classificação como um passivo financeiro é independente de considerações tais como quando o direito é exercível, como o valor pagável ou recebível na ocasião do exercício do direito é determinado e se o instrumento com opção de venda tem um vencimento fixo.
Diante dessa negativa, a OCB começou a trabalhar com os órgãos de representação contábil local (CFC, IBRACON e o CPC) para mudar essa regra devido as particularidades das cooperativas do nosso país.
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Segundo o BACEN (link), “o elemento chave diferenciador é que um passivo está vinculado a uma obrigação do emissor de reembolsar o titular. Quando as participações derem direito ao titular de requerer resgate em função do cumprimento de determinadas condições, a classificação da referida participação como passivo ou patrimônio liquido deve ser avaliada levando-se em conta a regulamentação aplicável e os estatutos da própria entidade.”
Aplicação em 01/01/2012
A Resolução CFC nº 1.324 de 18/02/2011 prevê a adoção obrigatória da nova classificação contábil das cotas-partes dos associados nas sociedades cooperativas a partir de 01 de Janeiro de 2012, facultada a sua aplicação antecipada.
Formação de um Grupo Técnico
Apesar de muito trabalho e exaustivas reuniões realizadas com profissionais contábeis e jurídicos das cooperativas, em busca de argumentos técnicos capazes de mudar a realidade e apresentá-los ao CFC e demais entidades, não foi possível convencê-los da não aplicação das determinações do ICPC 14.
Após negociações, foi possível conseguir a criação de um grupo técnico para elaborar orientações e tratar de pontos específicos que causarão impactos negativos e o adiamento da obrigatoriedade da sua aplicação que passou a ser 10 de janeiro de 2012.
Considerando que a “batalha não tenha acabado”, a OCB está pressionando diretamente a ACI Mundial para que continue o trabalho de convencer o IASB, a atender nosso pleito e assim, continuarmos a demonstrar as cotas-partes do cooperado no Patrimônio Líquido até o pedido de demissão, exclusão ou eliminação do cooperado.
Susan Miyashita Vilela – Gerência de Monitoramento e Desenvolvimento de Cooperativas (OCB) Edimir Oliveira Santos – Analisata Contábil GEMDC (OCB)
Olá, meus caros. Acredito uma maneira equivocada de alterar tal classificação pelas normas internacionais de contabilidade. A sociedade cooperativa só tem a perder com isso. Meu questionamento quando as explicações do IASB é que também em outros tipos de sociedades (Ltdas, Individuais, e talvez até SAs) terá a probabilidade de saida de seus membros o que acarretará a contabilização no passivo não circulante ao invès do patrimônio líquido. Talvez não tenha lido direito mas nestas outras formas de empresas não haveria tal contabilização? (Passivo ao invés de Patrimonio Líquido). A classificação do capital social apresentada por eles se evidencia em todas as naturezas jurídcas das empresas, porém vai ser só aplicadas as cooperativas? Só porque o número de pessoas envolvidas é maior ? ou porque o valor da cota parte é menor? E quanto ao item solvência das referidas cooperativas como fica? A admissão é feita através de um contrato ou pedido – tem forma – tem dinheiro pela integralizãção – da direito ao título – ele possui a partir daquela data um pedaço (parte) da empresa:cooperativa – isso é capital social – o cooperado não está comprando nem vendendo – está participando do grupo de pessoas, definindo seus objetivos e recebemdo incentivos por participar. Aonde é aplicado o referido valor nao cabe a nós e sim a cada cooperativa definir. Geralmente as contas do passivo não diminuem o capital da empresa (fornecedor, impostos, salários etc), isto, com excessão dessa nova regra criada e aceita pelos órgão de contabilidade e financeiros do nosso Brasil.
Recebi um email de um amigo do BACEN esclarecendo a questão:
“A notícia é correta, porém temos que considerar que a competência para normatizar o SFN, onde as cooperativas de crédito se inserem, é do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central.
No caso específico, não houve ainda a divulgação de nenhum normativo tratando desse assunto, motivo pelo qual não se aplica tal determinação, no momento, ao cooperativismo de crédito.
Tal assundo ainda deverá ser tratado nessa âmbito, porém será precedido de amplo studo, uma vez que o capital no cooperativismo de crédito tem uma série de relacionamentos operacionas que não existem nos outros segmentos cooperativos.”
“o fato do capital poder vir a ser registrado no exigível, não implica necessariamente, que o mesmo não continuará a ser a sustentação dos níveis operacionais das cooperativas.”