Cooperativas terão de registrar o capital social no Passivo Não Circulante e não mais no Patrimônio Líquido

8 Comentários

  1. As notícias acima – e outras mais recentes – dão conta que as lideranças estão se esforçando muito – mas sem sucesso – para modificar tanto a norma do CFC como, principalmente, a disciplina internacional que a fundamenta. Os esforços seguem sendo feitos mas sem tirar o direito, de quem o queira fazer, de só reclamar, a hora é de propor soluções para conviver com a nova regra. Não sendo provável que ela venha a ser modificada, precisamos começar a pensar em como conviver com ela. Minha sugestão – descrita abaixo (08/04/2011) – é a única que conheço. Alguém mais se habilita?

  2. Esta resolução do CFC, é um verdadeiro absurdo, pois simplesmente sepulta todas as cooperativas de crédito. As nossa lideranças precisam se mobilizar para inviabilizar esta sandice

  3. Entendo que a solução passa pela definição de um capital mínimo estatutário compatível com o tamanho do negócio (não mais apenas “número mínimo de sócios X a subscrição mínima por sócio”) e a fixação, também em estatuto, de uma fórmula para calcular o capital mínimo necessário a ser aportado pelos sócios para completar o PL necessário ao funcionamento da cooperativa. O integralizado que exceder ao maior dos dois mínimos ficaria no passivo circulante para cobrir as devoluções por desligamento (dem; elim, excl.). Desenbolsado este valor, só se devolve capital se entrar nova integralização, ou mediante reforma estatutária que determine a “diminuição do tamanho do negócio”.

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