Foi publicada em 22/02/2011 a Resolução do Conselho Federal de Contabilidade – CFC n° 1.324 (link) que trata da prorrogação da transferência das cotas-partes, que formam o capital social das cooperativas, do patrimônio líquido para o passivo não circulante.
O Conselho Federal de Contabilidade – CFC, respaldado pela Comissão de Pronunciamentos Contábeis – CPC, órgão responsável pela convergência das normas contábeis brasileiras às internacionais, entende que todo o capital das cooperativas, por não ser possível a recusa de seu resgate, passa a compor as contas do passivo, segundo itens 16A e 16B ou 16C e 160 da NBCT 19.33, que trata das apresentações dos instrumentos financeiros.
ICPC 14 – Comissão Técnica de Pronunciamentos Contábeis
Todavia, uma dessas regulamentações não atende as características do cooperativismo brasileiro, trata-se da “ICPC 14 – Cotas de Cooperados em Entidades Cooperativas e Instrumentos Similares” (link) Esta regulamentação é uma interpretação dos itens 16A e 16B ou 16C e 160 da NBCT 19.33 – Instrumentos Financeiros: Apresentação.
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“As cotas de cooperados “…” seriam classificadas como patrimônio líquido se os membros não tivessem direito de solicitar resgate, …”
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“As cotas de cooperados constituem patrimônio líquido se a entidade tiver direito incondicional de recusar resgate das cotas de cooperados.”
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“A legislação, o regulamento ou o estatuto social da entidade podem impor diversos tipos de proibições de resgate das cotas de cooperados, como, por exemplo, proibições baseadas em critérios de liquidez. Se o resgate estiver proibido de forma incondicional pela legislação, regulamento ou estatuto da entidade, as cotas de cooperados constituem patrimônio líquido.”
Esta norma é uma tradução da IFRIC 02, publicada em novembro de 2004 pelo International Accounting Standards Board – IASB. Ao discordar com o que esta norma determinava, o sistema cooperativista realizou, com a participação da OCB, diversas reuniões em países da América Latina, através da ACI América (Brasil, Argentina, Costa Rica e Colômbia), as quais cominaram em um documento, em oposição à regra, enviado à ACI Mundial para o questionamento ao IASB.
O IASB recebeu o questionamento e em fevereiro de 2008 emitiu uma nova versão da IFRIC 02 com o acréscimo do seguinte item: “Base para Conclusão sobre a Interpretação da IFRIC 02”, onde menciona os questionamentos da ACI:
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(a) as cotas de cooperados devem ser classificadas como patrimônio liquido até que um membro tenha solicitado o resgate. Essa cota de cooperado seria então classificada como um passivo financeiro e esse tratamento seria consistente com as leis locais. Alguns participantes acreditam que essa é a abordagem mais direta à classificação.
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(b) a classificação das cotas de cooperados deve incorporar a probabilidade que os membros solicitarão resgate. Aqueles que sugerem esse ponto de vista observam que a experiência mostra que essa é uma probabilidade pequena, geralmente dentro de 1 -5%, para alguns tipos de cooperativas. Eles não vêem nenhuma base para classificar 100% das cotas de cooperados como passivos, com base no comportamento de 1%.
Diante dos questionamentos, o IASB se posicionou da seguinte forma:
BC22. O IFRIC não aceitou esses pontos de vista. De acordo com a IAS 32, a classificação de um instrumento como passivo financeiro ou patrimônio líquido é baseada na “essência do acordo contratual e nas definições de um passivo financeiro, um ativo financeiro e um instrumento de patrimônio”. No parágrafo BC7 da Base para Conclusões sobre a IAS 32, o IASB observou:
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Embora a forma legal desses instrumentos financeiros frequentemente inclua um direito à participação residual nos ativos de uma entidade, disponíveis aos titulares desses instrumentos, a inclusão de uma opção para o titular revender o instrumento à entidade, em troca de caixa ou outro ativo financeiro, indica que os instrumentos atendem a definição de um passivo financeiro. A classificação como um passivo financeiro é independente de considerações tais como quando o direito é exercível, como o valor pagável ou recebível na ocasião do exercício do direito é determinado e se o instrumento com opção de venda tem um vencimento fixo.
Diante dessa negativa, a OCB começou a trabalhar com os órgãos de representação contábil local (CFC, IBRACON e o CPC) para mudar essa regra devido as particularidades das cooperativas do nosso país.
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Segundo o BACEN (link), “o elemento chave diferenciador é que um passivo está vinculado a uma obrigação do emissor de reembolsar o titular. Quando as participações derem direito ao titular de requerer resgate em função do cumprimento de determinadas condições, a classificação da referida participação como passivo ou patrimônio liquido deve ser avaliada levando-se em conta a regulamentação aplicável e os estatutos da própria entidade.”
Aplicação em 01/01/2012
A Resolução CFC nº 1.324 de 18/02/2011 prevê a adoção obrigatória da nova classificação contábil das cotas-partes dos associados nas sociedades cooperativas a partir de 01 de Janeiro de 2012, facultada a sua aplicação antecipada.
Formação de um Grupo Técnico
Apesar de muito trabalho e exaustivas reuniões realizadas com profissionais contábeis e jurídicos das cooperativas, em busca de argumentos técnicos capazes de mudar a realidade e apresentá-los ao CFC e demais entidades, não foi possível convencê-los da não aplicação das determinações do ICPC 14.
Após negociações, foi possível conseguir a criação de um grupo técnico para elaborar orientações e tratar de pontos específicos que causarão impactos negativos e o adiamento da obrigatoriedade da sua aplicação que passou a ser 10 de janeiro de 2012.
Considerando que a “batalha não tenha acabado”, a OCB está pressionando diretamente a ACI Mundial para que continue o trabalho de convencer o IASB, a atender nosso pleito e assim, continuarmos a demonstrar as cotas-partes do cooperado no Patrimônio Líquido até o pedido de demissão, exclusão ou eliminação do cooperado.
Susan Miyashita Vilela – Gerência de Monitoramento e Desenvolvimento de Cooperativas (OCB) Edimir Oliveira Santos – Analisata Contábil GEMDC (OCB)
As notícias acima – e outras mais recentes – dão conta que as lideranças estão se esforçando muito – mas sem sucesso – para modificar tanto a norma do CFC como, principalmente, a disciplina internacional que a fundamenta. Os esforços seguem sendo feitos mas sem tirar o direito, de quem o queira fazer, de só reclamar, a hora é de propor soluções para conviver com a nova regra. Não sendo provável que ela venha a ser modificada, precisamos começar a pensar em como conviver com ela. Minha sugestão – descrita abaixo (08/04/2011) – é a única que conheço. Alguém mais se habilita?
Esta resolução do CFC, é um verdadeiro absurdo, pois simplesmente sepulta todas as cooperativas de crédito. As nossa lideranças precisam se mobilizar para inviabilizar esta sandice
Entendo que a solução passa pela definição de um capital mínimo estatutário compatível com o tamanho do negócio (não mais apenas “número mínimo de sócios X a subscrição mínima por sócio”) e a fixação, também em estatuto, de uma fórmula para calcular o capital mínimo necessário a ser aportado pelos sócios para completar o PL necessário ao funcionamento da cooperativa. O integralizado que exceder ao maior dos dois mínimos ficaria no passivo circulante para cobrir as devoluções por desligamento (dem; elim, excl.). Desenbolsado este valor, só se devolve capital se entrar nova integralização, ou mediante reforma estatutária que determine a “diminuição do tamanho do negócio”.