A Lei Complementar 130 em seu quarto aniversário: resgatando virtudes e retomando desafios, por Ênio Meinen

Hoje, 17 de abril, a LC 130/2009 completa quatro anos de vigência. Marco na evolução regulatória do cooperativismo de crédito brasileiro, o documento é, sem dúvida, o mais importante instrumento legislativo do setor, ao lado da Constituição Federal de 1988, sendo a primeira – e até aqui a única – lei complementar a dispor, em caráter de especificidade, sobre instituições do Sistema Financeiro Nacional (SFN).

Além de elevar o status formal das regras então vigentes e, assim, conferir a necessária estabilidade ao marco jurídico, a LC 130 inovou ao reconhecer (em perspectiva) no cooperativismo de crédito um sistema único, estabelecendo incentivos para a consolidação do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo. Com isso, o movimento assumiu posição de maior relevância no mercado financeiro brasileiro, reunindo credenciais institucionais para crescer, melhorar o padrão de qualidade dos serviços financeiros (como agente regulador), servir aos interesses da coletividade e, através de ações locais e regionais, contribuir para o desenvolvimento sustentável do país.

Adicionalmente, a Lei veio assegurar, às cooperativas, isonomia de condições operacionais com o sistema bancário tradicional, outorgando-lhes a plenitude de portfólio e aperfeiçoando o seu regime de governança. Ao fortalecer as entidades cooperativo-financeiro-mutualistas, a LC 130, ampliando a sua abrangência operacional e também associativa, incentiva a busca por novas soluções de negócios e aprimoramento dos produtos e serviços financeiros já operados.

Pontualmente, prestada a devida reverência ao preâmbulo do expediente regulatório – que remete para a unificação do setor em âmbito nacional –, há que se dar destaque ao art. 2º, que, em sua parte final, deixa “assegurado o acesso aos instrumentos do mercado financeiro” às cooperativas. Com isso, na qualidade de instituições financeiras plenas (“instituições financeiras de natureza cooperativa”), credenciam-se como os principais, ou até mesmo os únicos, agentes financeiros dos seus associados, podendo reivindicar destes a desejável fidelidade operacional.

De grande impacto, também, a inovação no modelo de governança patrocinada pelo art. 5º, que, ao determinar a segregação de papeis estratégicos e executivos, vem produzindo uma espécie de choque virtuoso na gestão das entidades.

Somam-se, por fim, como aspectos relevantes para a confiança dos sócios e do mercado, nos termos dos arts. 16 e 12, §2º, respectivamente, as medidas de controle ou supervisão intrusivas representadas pela autorização de intervenção externa na gestão das cooperativas (cogestão) pelas correspondentes centrais ou confederações do subsistema associado, e a possibilidade de convocação, pelas mesmas entidades corporativas, de assembleias gerais extraordinárias, direito este também reservado ao Banco Central do Brasil (BCB).

Efeito desse novo padrão institucional, o setor, de lá para cá (não computando os números dos bancos cooperativos), evoluiu 88% em ativos; 87% em operações de crédito; 110% em depósitos; 69% em patrimônio líquido; 18% em novos pontos de atendimento, e, o mais importante, 71% em número de associados!

Além disso, nesse intervalo, contabilizam-se apenas 7 ações de intervenção do BCB em cooperativas de crédito. A título comparativo, nesses mesmos quatro anos 35 instituições convencionais foram submetidas a regimes especiais pela autoridade supervisora. Ou seja, embora as cooperativas somem 60% das instituições financeiras, sua representatividade no insucesso é de apenas 17%!

Feita essa alusão otimista, há que se admitir, por outro lado, que a aproximação intersistêmica, na sua essência, se mantém no plano do desafio, louvada a concretização de parcerias pontuais, de cunho comercial, entre alguns dos susbsistemas, e também a menção mais explícita a tal oportunidade (ou necessidade) em recentes fóruns corporativos envolvendo o setor. Na prática, portanto, remanesce ainda uma distância considerável até a formação do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo proclamado no preâmbulo da LC. Há, no entanto, forte expectativa em torno do fundo garantidor único (FGCoop) como ambiente indutor de uma aproximação mais densa e pragmática intramovimento, capaz de gerar (ou simplesmente descortinar) oportunidades reais de integração em áreas de maior sinergia, de onde os associados poderão colher os benefícios do ganho de escala, da economia de escopo e do fortalecimento de seus empreendimentos mutualistas.

De igual forma, há pela frente um longo percurso até a efetiva consolidação – com os méritos que do modelo se esperam – do regime dual de governança, tanto do lado da assimilação dos papéis de cada colegiado (conselho, como órgão estratégico, e diretoria, como órgão executivo-operacional) quanto do lado da adequada preparação para o efetivo domínio e cumprimento de cada grupo de competências. Ademais, a inovação, ao ser melhor testada, requererá prováveis aprimoramentos.

No que se refere à entrega (e acolhimento) de portfólio amplo, inúmeras também são as oportunidades para ampliar o volume de soluções complementares, uma vez que, ainda em grande medida, as cooperativas ainda estão essencialmente restritas ao papel clássico da intermediação financeira, captando e, especialmente, emprestando recursos. Posicionam-se, assim, mais como cooperativas “de crédito” e menos como instituições financeiras cooperativas. Nesse particular, há, inclusive, muitos associados, entre eles dirigentes e colaboradores de cooperativas, que não migraram a sua “preferência” para as cooperativas (suas próprias instituições financeiras), mantendo cartões, previdência privada, consórcios, seguros, entre outros, em instituições bancárias concorrentes.

Embora a LC 130 contemple, em grande parte, as aspirações de ordem regulatória do cooperativismo de crédito, há espaço para novas ações legislativas, tanto para corrigir pontos específicos do marco vigente – incluindo um ou outro dispositivo da própria LC 130 – quanto para agregar avanços em outros campos. Nesse sentido, continuam as diligências, lideradas pela OCB, através do Conselho Consultivo de Crédito (Ceco), para, exemplificativamente:

  • aperfeiçoar aspectos de governança (v.g., a possibilidade de os executivos contratados, que também sejam associados, poderem ser eleitos a qualquer tempo para cargos de direção na cooperativa, sem a necessidade de prévia desvinculação contratual ou societária);
  • dar às cooperativas condições para operarem com prefeituras (recebendo depósitos), principalmente nas pequenas e remotas comunidades;
  • permitir que as cooperativas tenham acesso direto a recursos oficiais (FAT, FCO, FNE, FNO e outros);
  • assegurar a isonomia, no campo tributário, do fundo garantidor único do setor (FGCoop) com o Fundo Garantidor de Crédito (FGC) dos bancos;
  • consolidar o regime tributário do ato cooperativo.

Enfim, aplicados todos os elementos da equação, o resultado dos quatro anos de vida da LC 130 é, estreme de dúvidas, positivo, o que, contudo, não deve ser motivo para desacelerar as ações que, em futuro não muito distante, conduzam ao aproveitamento pleno das prerrogativas e dos incentivos outorgados pelo expediente, e nem razão para interromper a dinâmica de aperfeiçoamento do processo legislativo.

Por Ênio Meinen, advogado, pós-graduado em direito e em gestão estratégica de pessoas e autor de vários livros sobre cooperativismo de crédito – área na qual atua há 29 anos -, entre eles “O cooperativismo de crédito ontem, hoje e amanhã”. Atualmente, é diretor de operações do Banco Cooperativo do Brasil (Bancoob).

3 Comentários

  1. Prezado Ênio.
    Meus cumprimentos pelo belo texto e pelos gráficos com dados até 2012. Estarei inclusive mostrando este material nos cursos de Conselheiros Fiscais e de Administração do SICOOB-SC, a partir da semana que vem. Grande abraço.

  2. Caro Valter,

    O texto do PLP 100/11, de autoria do Deputado Domingos Sávio – Alicerçado em proposição defendida às págs. 368-376 do livro “O cooperativismo de crédito ontem, hoje e amanhã” – tem o seguinte teor:

    “Art. 1º O §1º do art. 2º da Lei Complementar nº 130, passa a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 2º. ……………………………………………………………………………………………………………………
    §1º A captação de recursos e a concessão de créditos e garantias devem ser restritas aos associados, ressalvados a gestão de disponibilidades de caixa dos Municípios, de seus órgãos ou entidades e das empresas por eles controladas, as operações realizadas com outras instituições financeiras e os recursos obtidos de pessoas jurídicas, em caráter eventual, as taxas favorecidas ou isentos de remuneração.

    Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.”

    Portanto, não se restringe a municípios onde não haja bancos oficiais.

  3. Muito boa a reportagem sobre a LC 130, inclusive despertou uma certa curiosidade com relação a possibilidade de as Prefeituras poderem movimentar nas cooperativas. A única dúvida é quanto a possibilidade de todas as prefeituras ou somente onde não existirem Bancos Oficiais?

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *