O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou, no dia 30/01/14, alterações na resolução 4.122/12 que define o prazo do mandato do conselho fiscal nas cooperativas de crédito. O entendimento anteriormente defendido era de que “enquanto não for homologada a eleição dos novos membros do Conselho Fiscal, a cooperativa ficará sem conselheiros em exercício. Após a aprovação de seus nomes pelo Banco Central do Brasil, os novos conselheiros fiscais serão empossados e deverão atuar retroativamente no cumprimento de suas funções legais e estatutárias”.
Com a publicação da Resolução 4.308/14 (link), o texto anteriormente válido (Resolução 4.122/12 – link) passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º A posse e o exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil são privativos de pessoas cuja eleição ou nomeação tenha sido aceita pela Autarquia, a quem compete analisar os respectivos processos e tomar as decisões que considerar convenientes ao interesse público.
Art. 10. Os estatutos ou contratos sociais das instituições a que se refere o art. 1º deverão conter cláusula explicitando que o mandato dos ocupantes de cargos em seus órgãos estatutários ou contratuais, à exceção do conselho fiscal, estender-se-á até a posse dos seus substitutos.
Art. 10-A. A exceção de que trata o caput do art. 10 não se aplica ao conselho fiscal das cooperativas de crédito, estendendo-se o mandato de seus membros até a posse dos seus substitutos.
Parágrafo único. As instituições que, na data da publicação desta Resolução, não tenham a cláusula a que se refere o caput em seus estatutos ou contratos sociais deverão providenciar a inclusão de tal dispositivo na primeira reforma estatutária ou alteração contratual que realizar após a edição desta Resolução.
O artigo 1º acima, em seu final, dispõe:”a quem compete analisar os respectivos processos e tomar as decisões que considerar convenientes ao interesse público.”
Seria desejável que a norma tivesse redação clara, dispondo exatamente as condições a serem cumpridas de modo a facilitar àqueles a quem elas se aplicam a atende-las, evitando assim interpretações e possíveis idas e vindas processuais resultantes de mal entendidos.
Por outro lado, ao cometer ao servidor público a competência para interpretar a conforme seu entendimento do que seja conveniente ao interesse público transfere-se a ele, servidor público responsabilidade que possivelmente seria daqueles investidos na competência de elaborar as normas.
Corre-se o risco de ocorrerem interpretações diferentes, por diferentes servidores, ao mesmo tempo, em prejuízo dos propósitos esperados.
Sobrecarrega-se o servidor a quem caberá arbitrar situações considerando-as regulares ou não.
A explicitação das condições a serem cumpridas igualmente por todos torna as normas instrumentos em consonância com o espirito republicano.
Atenciosamente,
Eustáquio Ferreira
Enfim o Bacen corrigiu o problema causado pela Res. 4122 às cooperativas de crédito. Como pode uma instituição financeira ficar sem órgão fiscalizador (de cooperados) por um período de tempo que por vezes pode somar mais de 120 dias, principalmente quando são realizadas assembleias simultâneas (ordinária e extraordinária)? Bom, parece que está equacionado agora.
A regra estabelecida em 2012 é perniciosa para qualquer cooperativa, seja de crédito, ou não. O artigo 10 deveria ter sido simplesmene revogado, aplicando-se a regra geral de que a posse, para todos os cargos, só se dará após a aprovação da nominata pelo Banco Central, em qualquer hipótese.