Nova orientação da Receita Federal sobre a incidência de IRRF na remuneração do capital social, por Rafael Toffanello

12 Comentários

  1. SERA QUE ESTA MUDANÇA NÃO PROVOCARÁ UMA GRANDE MIGRACAO DAS PESSOAS QUE SE ORGANIZAM NO COOPERATIVISMO , PARA OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS, MAIS VANTAJOSAS.

  2. Sou sócio em uma cooperativa de credito e recebi meu informe para declarar os rendimentos do capital que foram tributados conforme tabela progressiva do IR até ai tudo bem , agora a orientação da cooperativa é para eu lançar os rendimentos e o IR retido na fonte em “Rendimentos tributaveis na declaração de ajuste anual” e quando eu faço este lançamento sou tributado novamente em 27,5% como uma nova fonte de renda ou seja estou pagando duas vezes Imposto de Renda. Isto está correto ? Desta forma a participação em uma cooperativa como forma de investimento deixa de ser atrativo em relação ao mercado e criando um risco de todos os participantes sacarem o capital já investido e investirem em outras aplicações no sistema financeiro e enfraquecendo o sistema cooperativo com risco de cooperativas fecharem . Fica a duvida novamente é isto mesmo temos que pagar 2 vezes Imposto de Renda sobre os rendimentos. Muito Obrigado pelo espaço e pela matéria.

  3. Ainda é necessário as cooperativas de crédito estudarem os reflexos que essa nova forma de tributação trarão a seus cooperados.
    Algumas cooperativas com capital pequeno tiveram a impressão de que há vantagem na forma definida pela solução de consulta, face a um recolhimento inferior comparado à forma de tributação anterior.
    Porém, nessa nova orientação da necessidade do cooperado informar os valores do juros ao capital na Declaração de Ajuste Anual – DAA no campo RENDIMENTO TRIB. RECEB. DE PESSOA JURÍDICA traz como principal consequência, caso os valores não sejam lançados, na retenção da declaração na malha fina.
    Para os cooperados que lançarem nesse campo, as consequências são diversas e individuais conforme cada cooperado, dentre as quais destacamos algumas, a saber:
    Situações em que o cooperado isento de apresentar declaração passará a ter renda que o obrigará a declarar;
    Cooperados com imposto a restituir, que terão seus valores aumentados ou diminuídos e
    Cooperados com imposto a pagar com valores maiores.
    Algumas cooperativas já iniciaram um processo de comunicação aos seus cooperados, porém outras, não fizeram de forma satisfatória.
    Cabe lembrar, que no formato de tributação anterior, com o lançamento do capital na tabela RENDIMENTO SUJEITO A TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA/DEFINITIVA caso o cooperado não lançasse em sua declaração não seria motivo para cair na malha fina.
    Acrescento, que em outras situações, cooperativas que possuem um capital individual elevado, entraram com defesa jurídica para manterem a forma tributária anterior, e com isso, trouxeram a seus cooperados uma tributação mais vantajosa. O fato ainda segue em discussão e deverá ser pauta de assuntos nos principais fóruns cooperativistas.

    1. Se eu entendi bem, corro o risco de cair na malha fina se lançar, e por isso entrei nesta página quando tive dúvida sobre “onde lançar”os seguintes itens
      do capital e dos juros deste, pois o meu informe veio para lançar dessa forma: em Bens e Direitos – o Saldo de Capital, Dívidas e Ônus Reais – o Saldo devedor de Empréstimo, Rendimentos Sujeitos a Tributação Exclusiva – os Rendimentos Líquidos de Juros ao Capital, Informações Complementares – os Juros Pagos sobre o Empréstimo. Lancei tudo, mas agora lendo este artigo, estou receosa em manter as informações, embora após lançados todos não alterou o valor da fonte a restituir…

      1. …e neste caso senhores qual item se aplica para lançar em Bens e Direitos o “Saldo de Capital do Cooperado”? 39/51/92/ ou 99? Agradeço muitíssimo quem puder me responder o mais rápido possível. :)

    2. Caro Miguel, realmente essa forma de tributação deve ser levada em conta a partir de agora, pois o impacto não será salutar as cooperativas e nem aos cooperados, que tinham um diferencial.

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