A Solução de Consulta da Receita Federal do Brasil n° 349 – Cosit (Coordenação Geral de Tributação), de 17 de dezembro de 2014, esclareceu a forma de incidência do imposto de renda na fonte quando da remuneração do capital de associado pessoa física de Cooperativa de Crédito.
A Consulta formalizada à Receita Federal teve como principal objetivo a busca de uma definição sobre o regime tributário aplicável à remuneração anual paga aos cooperados. Para tanto, questionou-se o Fisco se a remuneração do capital deveria ser enquadrada, para fins de incidência e retenção do imposto de renda, como:
- i) rendimento de aplicação financeira de renda fixa, conforme antigas Soluções de Consulta da Receita Federal assim definiam;
- ii) juros sobre o capital próprio previsto no artigo 9ª, da Lei nº 9.249/1995;
- iii) verba que não poderia ser tributada, por não representar acréscimo patrimonial que justifique a incidência do imposto sobre a renda.
A Solução de Consulta produz efeitos para todos os contribuintes, e não somente para a Consulente, uma vez que foi proferida na vigência da Instrução Normativa nº 1.396/2013.
Na resposta à consulta o fisco entendeu que a remuneração do capital, de associados de cooperativa de crédito, não configuram rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa. Para que seja caracterizada uma aplicação financeira, explica o órgão fazendário, é necessário que os títulos ou os valores mobiliários que lhe servem de lastro propiciem rendimentos previamente conhecidos (juros prefixados) ou atrelados a indexadores preestabelecidos (variação cambial, inflação etc.).
Para o fisco, o rendimento auferido pelos cooperados, ainda que limitado a taxa SELIC sobre a quota-parte integralizada por cada associado, advém de suas sobras líquidas. Não se trata de rendimento prefixado, ou indexado por um índice previamente estabelecido, fato suficiente para afastar a subsunção desse rendimento na classe das remunerações de renda fixa.
Diz o Fisco ainda que tal remuneração tampouco consiste em juros sobre o capital próprio, compreendido no artigo 9º, da Lei nº 9.249/95, o qual é específico para sociedades de capital e prevê alíquota de 18% de imposto de renda, exclusivamente na fonte, a partir de janeiro de 2016.
Assim, o órgão fazendário conclui que a remuneração do capital consiste em rendimento dos associados, ou seja, riqueza nova nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional, os quais devem ser tributados de acordo com a tabela progressiva de incidência do Imposto de Renda para as pessoas físicas. Tais rendimentos devem ser considerados redução do apurado na Declaração de Ajuste Anual (DAA) da pessoa física beneficiária.
Além disso, a retenção do imposto de renda, quando da remuneração do capital, não é cumulativa com outras fontes de recursos na mesma data de recebimento dos juros, devendo ser feita de forma segregada. Os rendimentos que não sofrerem retenção devem ser adicionados aos demais rendimentos do associado quando da sua Declaração de Ajuste Anual pessoa física.
Nestes termos, a partir de 2015, à luz da Solução de Consulta Cosit nº 349/2014, a retenção do IR na remuneração do capital dos associados deve ser feita de acordo com a tabela de alíquotas progressivas do IR para as pessoas físicas.
Por Rafael Toffanello, Advogado
Já que é devido o Imposto de Renda progressivo sobre as sobras do exercício anterior não seria o caso das cooperativas informarem como Rendimentos Recebidos Parceladamente (12 meses). Seria o mais justo e não somaria com os rendimentos salarias ou de aposentadoria dos contribuintes.
Boa tarde,
Gostaria de saber onde lanço de fato a remuneração do capital social pago pela cooperativa de economia e crédito, e os valores muito baixo entram no mesmo campo ??
Prezado Dr. Rafael Toffanello, seguindo essa nova orientação da Receita Federal, corremos o risco de ser duplamente tributado, p.ex. do banco que sou cooperado, em Assembléia, destinou-se 20% do total das sobras líquidas, para o cooperado com crédito direto na conta, os outros 80%, foram revertidos para a conta capital.
No informe de rendimento, veio como se tivesse recebido os 100% mais o desconto do IR devido sobre esse valor. No entanto só recebi 20% desse rendimento. O IR não é regime de caixa?
Meu entendimento é que esse valor deveria ser tributado como EXCLUSIVAMENTE NA FONTE. Peço ajuda.