O Conselho Consultivo Nacional do Ramo Crédito da OCB (CECO) emitiu orientação sobre a tributação dos juros sobre o capital social das Cooperativas de Crédito, com a seguinte ementa:
A remuneração anual dos associados de sociedade cooperativa de crédito, na proporção do capital integralizado por cada associado, e limitada ao valor da SELIC, constitui fato jurídico tributário sobre a qual incide o imposto sobre a renda, a ser retido na fonte por ocasião de seu pagamento, mediante aplicação da tabela progressiva, e a ser considerado redução do apurado na Declaração de Ajuste Anual (DAA) da pessoa física beneficiária.
A orientação do CECO fundamenta-se na Solução de Consulta da Receita Federal do Brasil n° 349 – Cosit, de 17 de dezembro de 2014, a qual esclareceu a forma de incidência do imposto de renda na fonte quando da remuneração do capital de associado pessoa física de Cooperativa de Crédito.
Igualmente, a Assessoria Jurídica da Unimed RS, emitiu parecer, concluindo pela aplicação da tabela progressiva do IRRF (art. 620, do RIR), por ocasião da retenção do imposto sobre os juros pagos em observância ao art. 24, §3º, da Lei nº 5.764/71.
Temos sido consultados pelas Cooperativas, nossas clientes, para que houvesse um posicionamento desta Consultoria, quanto à adequação ou não de efetuar a retenção do IRF sobre os juros calculados sobre o capital social, com base na tabela progressiva de que trata o art. 620 do RIR/99.
Objetivamente, manifestamos aqui nossa discordância em relação ao conteúdo da Solução de Consulta da RFB nº 349 – Cosit, de 17 de dezembro de 2014, pelas razões a seguir descritas:
O artigo 668 do RIR/99, enfaticamente estabelece a incidência de imposto de renda na fonte, mas apenas sobre os juros calculados sobre as contas do patrimônio líquido, aplicável às empresas de capital, na forma prevista no art. 347 do regulamento:
Art. 668. Estão sujeitos ao imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, na data do pagamento ou crédito, os juros calculados sobre as contas do patrimônio líquido, na forma prevista no art. 347 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 9º, § 2º).
De outro lado, inexiste previsão no RIR/99, sobre a incidência de tributação sobre os juros pagos pelas cooperativas sobre o capital integralizado:
Art. 348. São dedutíveis os seguintes encargos:
…………………..
II – os juros pagos pelas cooperativas a seus associados, de até doze por cento ao ano sobre o capital integralizado (Lei nº 4.506, de 1964, art. 49, parágrafo único, e Lei nº 5.764, de 1971, art. 24, § 3º).
Diante da lacuna legal sobre a tributação do imposto de renda sobre os juros de até 12% ao ano pago pelas Sociedades Cooperativas, a Receita Federal já havia emitido algumas soluções de consulta enquadrando os referidos juros no conceito de “juros em geral”, sobre o qual se aplicaria a alíquota de 20% de IRF, conforme manifestação expressa nas soluções de consultas a seguir transcritas:
“Superintendência Regional da Receita Federal 9ª Região Fiscal
Solução de Consulta nº 25 de 12 de fevereiro de 2004
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
Ementa: Os juros até o limite de 12% ao ano, pagos ou creditados pelas cooperativas a seus associados, a título de remuneração do capital social, estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte à alíquota de 20%.”
“Superintendência Regional da Receita Federal 1ª Região Fiscal
Solução de Consulta nº 99 de 13 de dezembro de 2001
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
Ementa: JUROS PAGOS POR COOPERATIVAS. Os juros pagos pelas cooperativas a seus associados pessoas físicas, como remuneração do capital social, sofrerão tributação exclusiva da fonte, à alíquota de 20%, na data do pagamento ou crédito.”
“Superintendência Regional da Receita Federal 1ª Região Fiscal
Decisão nº 168 de 26 de junho de 2000
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
Ementa: JUROS PAGOS POR COOPERATIVAS. Os juros pagos pelas cooperativas a seus associados pessoas físicas, como remuneração do capital social, sofrerão tributação exclusiva da fonte, à alíquota de 20%, na data do pagamento ou crédito, não podendo, no entanto, ser compensado na declaração de Ajuste Anual.”
Nota-se que no caso das Cooperativas de Créditos, os juros sobre o capital estão previstos no art. 7º da Lei Complementar 130, de 17 de abril de 2009, portanto, posterior à vigência do art. 9º, § 2º da Lei nº 9.249/2005, sendo que a própria Lei Complementar 130/09 é omissa quanto à tributação do imposto de renda na fonte.
Como visto, em relação às sociedades de capital, há previsão expressa (§2º, art. 9º da Lei nº 9.249/05) de tributação dos juros pagos ou creditados individualmente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio – o que não há para as sociedades cooperativas.
No plano específico do Direito Tributário, desponta o artigo 150, I, da Constituição Federal, segundo o qual “sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal (…) exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”. Prevalece, portanto, “o desígnio do legislador constituinte de que nenhum tributo será instituído ou aumentado, a não ser que por intermédio da lei”[3].
Sendo assim, não podemos admitir a tributação do IRF sobre os juros do capital social das Sociedades Cooperativas, com base na tabela progressiva, inclusive porque a aplicação da tabela progressiva está expressamente referida no artigo 624 do RIR/99, na Seção II – Rendimentos do Trabalho, subseção I – Trabalho Assalariado.
Art. 624. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoas físicas ou jurídicas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, inciso I).
Importante ressaltar, que antes da publicação da Solução de Consulta 349 do Cosit, as Cooperativas em geral vinham retendo o IRF e recolhendo mediante o código 5706, considerando a tributação exclusiva na fonte, no caso de beneficiários pessoas físicas.
No caso de aplicar a analogia, considerando ainda o princípio da isonomia tributária, entendemos que o procedimento mais adequado é pela retenção do imposto de renda nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas, inclusive porque o que diferencia as Cooperativas das demais empresas é o fato dos juros serem limitados a 12% como regra geral e à taxa Selic no caso das Cooperativas de Créditos, todavia, em ambos os casos o propósito é o mesmo, qual seja, a remuneração do capital social.
s.m.j.
Este é o nosso parecer.
Porto Alegre, 06 de janeiro de 2016.
DORLY DICKEL – Responsável Técnico – Contador CRC/RS 031335/O-7 – dorly@dsmconsultores.com.br
Márcio Maciel Pletz – OAB/RS 58.405 – Maciel Pletz Advogados e Consultores – marcio@macielpletz.com.br