No dia 7 de junho de 2017, a Medida Provisória (MP) n. 784, que dispõe sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil (BCB) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), entrou em vigor. Em sua exposição de motivos, é apontado que as medidas trazidas pela nova regra vinculam-se ao esforço contínuo do Governo Federal para robustecer o marco regulatório aplicável ao Sistema Financeiro Nacional (SFN).
A Administração Pública explica que o marco legal se revela necessário para enfrentar com eficiência os desafios impostos pelas transformações sociais, econômicas e tecnológicas por que passa o mundo atual, caracterizado por transações econômicas progressivamente mais complexas e por instituições financeiras mais interdependentes e competitivas, tanto no plano nacional, quanto no internacional.
De forma preliminar, o art. 2º da MP indica como seus destinatários as instituições financeiras, as demais instituições supervisionadas pelo BCB e os integrantes do Sistema de Pagamento Brasileiro (SPB). Além delas, sujeitam-se à norma as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, sem a devida autorização, atividade sujeita à supervisão ou à vigilância do BCB, que prestem serviço de auditoria independente para as instituições.
Especificamente quanto às pessoas físicas, estão submetidas às disposições da nova MP quem atue como administradores, membros da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria e de outros órgãos previstos no estatuto ou no contrato social de instituição sujeita à norma em estudo, bem como os responsáveis técnicos de pessoa jurídica que preste serviço de auditoria independente para instituições financeiras e demais instituições supervisionadas pelo BCB.
Já o artigo terceiro da MP prevê um rol exaustivo e sistematizado de mais de vinte hipóteses de condutas passíveis de punição, ao passo que o artigo quarto elencou como graves as infrações que causem dano à liquidez, à solvência ou à higidez ou assumam risco incompatível com a estrutura patrimonial de pessoa mencionada no caput do art. 2º, bem como as que contribuam para gerar indisciplina no mercado financeiro ou para afetar a estabilidade ou o funcionamento regular do SFN ou do SPB.
Além delas, as ações que dificultem por qualquer meio, o conhecimento da real situação patrimonial ou financeira de pessoa mencionada no caput do art. 2º, afetem severamente a continuidade das atividades ou das operações no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro ou causem perda da confiança da população no uso de instrumentos financeiros e de pagamento serão consideradas graves, ainda que não previstas no artigo terceiro.
O BCB poderá impor às pessoas mencionadas no art. 2º, aí incluídos os administradores e membros de conselhos fiscais de cooperativas de crédito, de forma isolada ou cumulativa, as penas de admoestação pública, multa, proibição de praticar determinadas atividades ou prestar determinados serviços para as instituições mencionadas no caput art. 2º, inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de pessoa mencionada no caput do art. 2º e de cassação de autorização para funcionamento.
Do rol de penalidades, é notória a alteração do parâmetro para a imposição da pena de multa, uma vez que anteriormente ela se limitava ao valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e, agora, segundo o inciso II do art. 7º da MP, seu valor máximo pode chegar a R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais). O limite máximo para a aplicação da pena de inabilitação, por sua vez, permaneceu em 20 (vinte) anos.
É importante observar, no que se refere às medidas coercitivas e acautelatórias, que o BCB poderá determinar o afastamento daqueles que atuem como administradores, membros da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria e de outros órgãos previstos nos estatutos sociais de cooperativas de crédito, antes da instauração ou durante a tramitação do processo administrativo sancionador, quando estiverem presentes os requisitos de verossimilhança das alegações e do perigo de mora.
Há que se destacar o termo de compromisso, disposto nos artigos 12 a 16, como uma novidade relevante para o processo administrativo sancionador no âmbito do SFN. A partir da vigência da MP, o BCB, em juízo de conveniência e oportunidade e com vistas a atender ao interesse público, poderá deixar de instaurar ou suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de primeira instância, o processo administrativo destinado à apuração de infração cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar.
Para tanto o investigado deverá assinar termo de compromisso no qual se obrigue a cessar a prática sob investigação ou os seus efeitos lesivos, a corrigir as irregularidades apontadas e indenizar os prejuízos, quando for o caso e a cumprir as demais condições que forem acordadas no caso concreto.
A novel MP também estabeleceu a possibilidade do acordo de leniência, situação em que o BCB poderá celebrá-lo com pessoas físicas ou jurídicas que confessarem a prática de infração às normas legais ou regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar, com extinção de sua ação punitiva ou redução de um terço a dois terços da penalidade aplicável, mediante efetiva, plena e permanente colaboração para a apuração dos fatos, da qual resulte utilidade para o processo.
Ademais, a MP instituiu o Fundo de Desenvolvimento do Sistema Financeiro Nacional e Inclusão Financeira, de natureza contábil, cujas receitas e despesas integrarão o Orçamento Geral da União, com o objetivo de promover a estabilidade do sistema financeiro e a inclusão financeira, por meio de atividades e projetos do Banco Central do Brasil.
Não se pode deixar de notar que, apesar do rigor trazido pela MP n. 784, esta pode ser considerada a grande oportunidade de o cooperativismo brasileiro, nomeadamente o de crédito, por intermédio de suas representações nacionais, apoiadas pelos parlamentares da FRENCOOP, promover alterações na legislação que possibilitem a diferenciação do tratamento destinado às cooperativas em relação às demais instituições financeiras, especialmente os bancos. Nunca é tarde para reafirmar que cooperativa de crédito não é banco!
Amílcar Barca Teixeira Júnior. Advogado em Brasília. Pós- Graduado em Gestão de Cooperativas pela Universidade de Brasília – UnB. Pós-Graduado em Direito Tributário pelo ICAT / UDF – Brasília – DF. Consultor Jurídico do Sicoob Planalto Central. Advogado de várias cooperativas singulares no DF/Brasil. Ramos: Trabalho, Crédito, Saúde, Educacional, Agropecuário, Transporte. COAUTOR dos seguintes livros: Participação de Cooperativas em Procedimentos Licitatórios, Cooperativas de Trabalho na Administração Pública, Cooperativas de Trabalho e o Termo de Conciliação Judicial AGU / MPT, Comentário ao Regulamento de Licitações e Contratos do Sistema “S”; Contribuições Previdenciárias à Luz da Jurisprudência do CARF, Tributação das Cooperativas à Luz da Jurisprudência do CARF, Direito Tributário e Educação. AUTOR do livro: Cooperativas Financeiras Aspectos Jurídicos e Operacionais Coletânea de Pareceres e Artigos. Membro e Professor do Instituto Brasileiro de Estudos em Cooperativismo – IBECOOP. Coordenador das Coletâneas Cooperativismo e IBECOOP da Editora Vincere – Brasília – DF. Foi conselheiro da 2ª Seção do CARF- Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (Custeio Previdenciário), antigo Conselho de Contribuintes. Foi conselheiro da 2ª Câmara de Julgamento (CAJ) do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS (Custeio Previdenciário). Foi Consultor Jurídico e Superintendente da OCB e do SESCOOP NACIONAL. Foi Superintendente da OCDF – Organização das Cooperativas do Distrito Federal e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Distrito Federal – SESCOOP – DF.