O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 6 de abril de 2020, com base nos arts. 4º, inciso VIII da referida Lei, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 7º e 23, alínea “a”, da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, 2º, inciso VI, 9º e 10 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 6º do Decreto-lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, 7º do Decreto-lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, e 16 da Lei nº 12.838, de 9 de julho de 2013,
R E S O L V E U :
Art. 1º Esta Resolução dá tratamento a requisitos prudenciais transitórios aplicáveis às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com o objetivo de assegurar a solidez, a estabilidade e o regular funcionamento do Sistema Financeiro Nacional.
Art. 2º Ficam as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil vedadas a:
I – pagar juros sobre o capital próprio e dividendos acima do mínimo obrigatório estabelecido no estatuto social, na data de entrada em vigor desta Resolução, ou estabelecido em lei, quando aplicável;
II – recomprar ações próprias, observado o § 4º;
III – reduzir o capital social, quando legalmente possível;
IV – aumentar a remuneração, fixa ou variável, de diretores e membros do conselho de administração, no caso das sociedades anônimas, e dos administradores, no caso de sociedades limitadas; e
V – antecipar o pagamento de quaisquer dos itens anteriores.
§ 1º Os montantes retidos em decorrência do disposto no caput não podem ser objeto de obrigação futura nem ser vinculado de qualquer forma a pagamentos de dividendos no futuro.
§ 2º As vedações determinadas no caput devem ser observadas independentemente da manutenção de recursos em montante superior ao Adicional de Capital Principal (ACP), de que tratam as Resoluções ns. 4.193, de 1º de março de 2013, e 4.783, de 16 de março de 2020.
§ 3º A remuneração variável de que trata o inciso IV do caput inclui bônus, participação nos lucros e quaisquer parcelas de remuneração diferidas e outros incentivos remuneratórios associados ao desempenho.
§ 4º Excepcionalmente, a recompra de ações de que trata o inciso II do caput poderá ser autorizada pelo Banco Central do Brasil, desde que por meio de bolsas ou de mercado de balcão organizado, para permanência em tesouraria e venda posterior, até o limite de 5% (cinco por cento) das ações emitidas, ali incluídas as ações contabilizadas em tesouraria na entrada em vigor desta Resolução.
Art. 3º As vedações de que trata o art. 2º aplicam-se a todos os pagamentos, inclusive por antecipação:
I – baseados nos resultados apurados nas datas-bases compreendidas entre a data da entrada em vigor desta Resolução e 30 de setembro de 2020; ou
II – a serem realizados a partir da data da entrada em vigor desta Resolução até 30 de setembro de 2020.
Parágrafo único. Excetuam-se do caput eventuais pagamentos referentes ao ano de 2019.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil
A cooperativa Cecref (19.402.130/0001-89 entende que não será devolvido capital a cooperados que solicitaram em 2019.
Considerando que após solicitação de exclusão da instituição cooperativa, o capital deve obrigatoriamente ser transferido do PL para o passivo circulante – capital a devolver, a interpretação da cooperativa não deve ser pertinente.
Agradeço orientacao
Agradeço orientação a respeito.
Olá boa tarde, eu tenho uma conta capital em uma cooperativa e no dia 24 de março de 2020 estive na cooperativa e efetuei o cancelamento da minha conta capital e solicitei o resgate dos valores que tinha na conta, escrevi uma carta de próprio punho inclusive com os dados da minha conta corrente para o posterior pagamento que seria para o dia 16 de Abril de 2020. Liguei na cooperativa e me disseram que não podem fazer o pagamento devido a essa nova resolução, mas eu fiz o desligamento da cooperativa antes da resolução. A cooperativa está agindo de forma correta?
Eu solicitei o desligamento no fim do ano passado, bem antes dessa resolução, para resgate do total da minha conta capital. Por acaso essa resolução me atingiu também?
Pelo visto esta Resolução atinge também a Participação no Resultado, recebida semestralmente pelos funcionários, no atingimento de metas, certo?