LEI Nº 14.030, DE 28 DE JULHO DE 2020
Conversão da Medida Provisória nº 931, de 2020
Dispõe sobre as assembleias e as reuniões de sociedades anônimas, de sociedades limitadas, de sociedades cooperativas e de entidades de representação do cooperativismo durante o exercício de 2020; altera as Leis nos 5.764, de 16 de dezembro de 1971, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Art. 2º
Art. 4º
Art. 5º A sociedade cooperativa e a entidade de representação do cooperativismo poderão, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 44 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, ou o art. 17 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, no prazo de 9 (nove) meses, contado do término do seu exercício social.
Parágrafo único. Os mandatos dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e dos outros órgãos estatutários previstos para se encerrarem antes da realização da assembleia geral ordinária nos termos do caput deste artigo ficam prorrogados até a sua realização.
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º A Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 43-A:
“Art. 43-A. O associado poderá participar e votar a distância em reunião ou em assembleia, que poderão ser realizadas em meio digital, nos termos do regulamento do órgão competente do Poder Executivo federal.
Parágrafo único. A assembleia geral poderá ser realizada de forma digital, respeitados os direitos legalmente previstos de participação e de manifestação dos associados e os demais requisitos regulamentares.”
Art. 9º
Art. 10.
Art. 11. (VETADO).
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de julho de 2020; 199o da Independência e 132o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Bento Albuquerque
Roberto de Oliveira Campos Neto
José Levi Mello do Amaral Júnior
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Com certeza estamos vivendo um novo momento como Cooperativas, permitindo que aumentemos ainda mais o sensação de pertencimento e o nível de participação e democracia. Sucesso a todos nas implementações.
Independentemente da situação crítica que vivemos atualmente em função desta pandemia que assola a humanidade (covid-19), essa medida aprovada para que os associados participem das assembleias pelos canais digitais é uma grande conquista mas temos que ficar atentos sobre um possível afastamento de associados em suas cooperativas, deixando a gestão muito a vontade nas tomadas de decisões.