O Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (SNCC) vem crescendo acima da média do Sistema Financeiro Nacional (SFN), de acordo com dados do Banco Central do Brasil, destacando-se em relação a ativos, a depósitos e à carteira de crédito. Os níveis percentuais de Ativos Problemáticos nas carteiras de crédito do SNCC são próximos de 5%, contra 7% no SFN no geral.
Em 12 meses, o crescimento da carteira de crédito do SNCC foi de 29% em junho de 2022, frente a um crescimento de 17% do restante do SFN. Esse crescimento demanda uma maior atenção para a gestão.
Em agosto de 2022, entrou em vigor a Lei Complementar nº 196, que alterou a Lei Complementar nº 130, de 2009. Essa atualização da legislação, que aborda a governança, os conceitos e a operação do SNCC, tem como principais elementos motivadores:
A continuidade do desenvolvimento e da ampliação da participação do SNCC no SFN, alinhada com a agenda do Banco Central, que tem como um de seus pilares o crescimento do cooperativismo de crédito, a fim de ampliar o acesso ao crédito no país. O desenvolvimento e a operacionalização de negócios e novas soluções em um mercado mais digital.
A Lei Complementar nº 196 foi organizada em três dimensões: governança, operacional e estrutural. A dimensão da governança é a mais extensa, com temas de alta relevância para as cooperativas de crédito.
O que muda com a nova legislação?
Tornou-se mandatória a Governança Dual para todas as cooperativas, inclusive para as confederações de serviço, o que se traduz na obrigatoriedade da composição de um conselho de administração e uma diretoria executiva. Entretanto, há uma exceção para cooperativas menores, que podem ter estruturas de governança mais enxutas e alinhadas ao seu orçamento.
Confira algumas das mudanças:
Conforme a Resolução CMN nº 5.051/2022, Art. 14, § 1º, é possível a constituição de um conselho de administração pela cooperativa de crédito clássica que detiver uma média total de ativos, nos três últimos exercícios sociais, inferior a 50 milhões de reais e pela cooperativa de crédito de capital e empréstimo.
Não é mais possível o acúmulo de cargos de presidente e vice-presidente do conselho da administração, além de diretor-executivo, no mesmo sistema cooperativo em diferentes níveis da organização, ou seja, singular, central e confederação. Essa impossibilidade também se aplica aos mesmos cargos nos fundos garantidores. Entretanto, há uma ressalva: os mandatos ativos, cujas eleições se deram antes da vigência da LC nº 196, serão permitidos até o final.
O CMN poderá admitir a contratação de conselheiro de administração independente não associado, na forma prevista no estatuto social, mantendo-se a obrigatoriedade de a maioria do conselho ser formada por pessoas naturais associadas à cooperativa. Ainda sobre essa composição: não é mais permitida a função de suplência. Entretanto, não houve, até o presente momento, a regulamentação desta faculdade pelo CMN.
Existe a possibilidade, em caráter excepcional, de acúmulo de cargo em diretoria executiva. Esse dispositivo tem o propósito de abordar determinadas obrigações sistêmicas, mas não o acúmulo das atividades/funções operacionais.
Ou seja, um diretor tem a responsabilidade de aplicação de determinadas políticas em nível sistêmico.
O panorama completa da LC 196 pode ser conferido aqui.
Fonte: PwC Brasil e mundocoop.com.br