O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de abril de 2024, com base no art. 4º, inciso VIII, da referida lei, e na Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º DA CLASSIFICAÇÃO DA COOPERATIVA SINGULAR DE CRÉDITO
I – cooperativa de crédito plena: quando autorizada a realizar as operações e atividades previstas nos incisos I a XV do caput do art. 3º;
II – cooperativa de crédito clássica: quando autorizada a realizar as operações e atividades previstas nos incisos I a XV do caput do art. 3º, observado o disposto no art. 5º; e
III – cooperativa de crédito de capital e empréstimo: quando autorizada a realizar as operações e atividades previstas nos incisos II a VIII, na alínea “b” do inciso IX, nos incisos X, XI e XIII do caput do art. 3º, observado o disposto no art. 5º.” (NR)
“Art. 3º DAS OPERAÇÕES E ATIVIDADES
……………………………………………….
XIII – realizar operações de crédito com o compartilhamento de recursos e de riscos em conjunto com outras cooperativas de crédito integrantes do mesmo sistema cooperativo;
XIV – gerir disponibilidades financeiras do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop); e
XV – gerir recursos oficiais ou de fundos públicos ou privados destinados à concessão de garantias aos associados em operações com a própria cooperativa gestora ou com terceiros.
………………………………………….” (NR)
“Art. 3º-A São atividades específicas de cooperativa central de crédito e de confederação de crédito, prestar:
I – a cooperativas filiadas ou não, serviços de caráter técnico, inclusive os referentes às atribuições definidas no Capítulo VII;
II – a cooperativas filiadas, serviço de administração de recursos de terceiros, na realização de aplicações por conta e ordem da cooperativa titular dos recursos, observadas a legislação e as normas aplicáveis a essa atividade; e
III – a cooperativas filiadas, serviço de aplicação centralizada de recursos, subordinado a política própria, aprovada pelo conselho de administração, contendo diretrizes relativas à captação, à aplicação e à remuneração dos recursos transferidos pelas filiadas, observada, na remuneração, proporcionalidade em relação à participação de cada filiada no montante total aplicado.” (NR)
“Art. 3º-B As cooperativas de crédito devem observar as seguintes condições na realização das operações de créditos com o compartilhamento de recursos e de riscos de que trata o inciso XIII do caput do art. 3º:
I – o proponente da operação deve ser associado à cooperativa singular de crédito estruturadora da operação;
II – a cooperativa estruturadora da operação deve ter, obrigatoriamente, participação no compartilhamento de recursos e de riscos da operação de crédito;
III – a cooperativa estruturadora da operação é responsável pela formalização do instrumento representativo da operação de crédito;
IV – o prazo, a periodicidade de reembolsos e as taxas previstas no contrato devem ser idênticas para todas as cooperativas que compartilham os recursos e riscos da operação de crédito;
V – as cooperativas credoras devem concorrer aos mesmos instrumentos garantidores da operação, na proporção de seus créditos; e
VI – o montante correspondente ao somatório das exposições de cooperativa de crédito na condição de não estruturadora nas operações mencionadas no caput fica limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do total da sua carteira de operações de crédito.
§ 1º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se cooperativa estruturadora da operação a cooperativa de crédito que realiza a operação com seu associado e propõe o compartilhamento de recursos e de riscos com outras cooperativas de crédito integrantes do mesmo sistema.
§ 2º A operação mencionada no caput deve:
I – ser reconhecida nas demonstrações financeiras de cada cooperativa participante como operação de crédito, no montante de sua exposição; e
II – estar sujeita aos limites máximos de exposição por cliente e de exposições concentradas e aos requerimentos de capital previstos na regulamentação prudencial.
§ 3º Sem prejuízo do disposto neste artigo, a cooperativa central de crédito, no caso de sistema de dois níveis, ou a confederação, no caso de sistema de três níveis, poderá complementar a política ou estabelecer regramento sistêmico para a realização de operações mencionadas no caput e para participação nessas operações das cooperativas filiadas.” (NR)
“Art. 10. DO CAPITAL E DO PATRIMÔNIO
……………………………………………….
II – cooperativa de crédito de capital e empréstimo: integralização inicial de capital social de R$10.000,00 (dez mil reais) e Patrimônio Líquido de R$100.000,00 (cem mil reais);
………………………………………….” (NR)
DA GOVERNANÇA CORPORATIVA
“Art. 14. A estrutura de governança e gestão das cooperativas de crédito deve ser integrada, no mínimo, pelo conselho de administração e pela diretoria executiva a ele subordinada.
……………………………………………….
§ 2º O conselho de administração será eleito pela assembleia geral e composto:
I – no caso de cooperativa singular de crédito, por pessoas naturais a ela associadas;
II – no caso de cooperativa central de crédito, por cooperativas singulares de crédito a ela filiadas, representadas por seus associados pessoas naturais; e
III – no caso de confederação de crédito, por cooperativas centrais de crédito a ela filiadas, representadas por pessoas naturais associadas às cooperativas singulares de crédito integrantes do mesmo sistema cooperativo.
§ 3º O conselho de administração deverá ser renovado a cada eleição em, pelo menos, um terço de seus membros associados, exceto para as cooperativas centrais de crédito e para as confederações de crédito cujos conselhos de administração tenham participação equitativa de todas as suas cooperativas associadas.
§ 4º Os membros da diretoria executiva devem ser eleitos pelo conselho de administração entre pessoas naturais, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, sendo vedado o exercício simultâneo de cargos no conselho de administração e na diretoria executiva na mesma cooperativa de crédito.” (NR)
“Art. 14-A. As cooperativas de crédito devem implementar e manter política de renovação dos membros do conselho de administração, que:
I – estabeleça limite de permanência dos membros no conselho de administração;
II – seja consistente com a política de sucessão de administradores da cooperativa; e
III – considere os riscos envolvidos, principalmente o de continuidade da cooperativa.
§ 1º A política de que trata o caput deve ser aprovada pelo conselho de administração e comunicada aos associados na primeira assembleia geral realizada após sua aprovação.
§ 2º Enquanto a cooperativa não implementar a política de que trata o caput, o período máximo de permanência de membro no conselho de administração será de doze anos consecutivos, independentemente do prazo do mandato.
§ 3º No cômputo do período máximo de permanência de membro no conselho de administração previsto no § 2º não são considerados os mandatos anteriores à data de entrada em vigor desta Resolução ou em andamento nessa data.
§ 4º O membro que exercer mandato no conselho de administração sujeito ao limite definido nos termos do § 2º somente poderá integrar novamente o conselho de administração após transcorrido, no mínimo, o período de um mandato.
§ 5º O Banco Central do Brasil poderá determinar a revisão da política de que trata o caput, inclusive do limite de permanência dos membros do conselho de administração da cooperativa de crédito, caso considere a política inadequada ou incompatível com os riscos aos quais a instituição está exposta.
§ 6º As cooperativas de crédito devem manter à disposição do Banco Central do Brasil a documentação relativa à política de que trata o caput, contemplando os estudos e justificativas para sua definição.
§ 7º As cooperativas de crédito devem observar o disposto neste artigo a partir de 1º de janeiro de 2026.” (NR)
“Art. 14-B. Fica admitida a contratação de conselheiro de administração independente não associado, na forma prevista no estatuto social, desde que a maioria do conselho seja composta de pessoas associadas, nos termos do § 2º do art. 14.
§ 1º Aos conselheiros de administração independentes são:
I – aplicadas as mesmas normas estabelecidas para os membros do conselho de administração associados, exceto quanto à exigência de eleição pela assembleia geral de que trata o § 2º do art. 14; e
II – atribuídas as mesmas competências e responsabilidades definidas para os membros do conselho de administração associados.
§ 2º Para fins do disposto nesta Resolução, não é considerado conselheiro de administração independente a pessoa natural que:
I – seja associada a cooperativa singular de crédito integrante do mesmo sistema cooperativo;
II – seja, ou tenha sido nos últimos seis meses, contados da data da posse do conselheiro, membro de órgão estatutário, exceto na condição de conselheiro de administração independente, ou possua vínculo empregatício ou de prestação de serviços continuado em:
a) cooperativa de crédito ou confederação de serviço integrantes do mesmo sistema cooperativo; ou
b) sociedade controlada pelas instituições de que trata a alínea “a”;
III – seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o segundo grau das pessoas de que trata o inciso II.
§ 3º A eventual aprovação de conselheiro independente por assembleia geral deve ocorrer em processo específico, apartado do processo para eleição de conselheiros de administração associados.
§ 4º A cooperativa de crédito deve comunicar ao Banco Central do Brasil eventual desligamento, por iniciativa da cooperativa, de conselheiro de administração independente antes do término do seu mandato.” (NR)
“Art. 16. O estatuto social da cooperativa de crédito deve estabelecer:
……………………………………………….
Parágrafo único. Quando prevista a contratação de conselheiro de administração independente, o estatuto deve estabelecer:
I – as diretrizes para sua contratação;
II – o número máximo desses conselheiros; e
III – as condições para sua recondução.” (NR)
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECIAIS DA COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO E DA CONFEDERAÇÃO DE CRÉDITO CONSTITUÍDA POR COOPERATIVAS CENTRAIS DE CRÉDITO
“Art. 18. A cooperativa central de crédito deve estabelecer, em seu estatuto social e normas operacionais, dispositivos que possibilitem prevenir e corrigir situações que possam configurar infrações a normas legais ou regulamentares ou acarretar risco para a solidez das cooperativas filiadas e do sistema cooperativo.
Parágrafo único. As atribuições da cooperativa central de crédito em relação às cooperativas singulares de crédito filiadas e às correspondentes obrigações de que trata este Capítulo podem ser delegadas total ou parcialmente à confederação de crédito ou à confederação de serviço, mediante disposições nos respectivos estatutos sociais que especifiquem a distribuição de atividades e correspondentes responsabilidades perante o Banco Central do Brasil.” (NR)
DISPOSIÇÕES GERAIS
“Art. 36. O estatuto social deve estabelecer a área de atuação da cooperativa singular de crédito, composta pela área de ação e área de admissão de associados, em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 130, de 2009.” (NR)
“Art. 36-A. As políticas para captação de novos associados ou para aumento do capital social pelo quadro de associados devem considerar, no mínimo:
I – a aderência à estratégia de expansão da cooperativa;
II – a preservação dos interesses econômicos dos associados;
III – a inclusão financeira da população integrante da sua área de atuação; e
IV – as diretrizes do sistema cooperativo, se for o caso.
Parágrafo único. Observado o disposto neste artigo, as políticas de que trata o caput poderão ser complementadas pela cooperativa central de crédito ou pela confederação constituída por cooperativas centrais de crédito.” (NR)
“Art. 36-B. As cooperativas de crédito, na realização de campanhas e na oferta ou distribuição de bonificações, prêmios ou outras vantagens com a finalidade de captação de novos associados ou para aumento do capital social pelo quadro de associados, devem observar as políticas de que trata o art. 36-A e definir, no mínimo:
I – os objetivos;
II – o público-alvo;
III – a racionalidade econômica;
IV – os mecanismos de acompanhamento de sua eficácia; e
V – a forma de divulgação dos resultados aos associados.
Parágrafo único. As ações de que trata o caput poderão ser definidas pela cooperativa central de crédito ou pela confederação constituída por cooperativas centrais de crédito, quando forem realizadas campanhas sistêmicas.” (NR)
“Art. 37. Respeitada a legislação, a cooperativa de crédito somente pode participar do capital de:
I – cooperativa central de crédito, no caso de cooperativa singular de crédito, e de confederação de crédito ou de serviço, no caso de cooperativa central de crédito;
……………………………………………….
III – cooperativas ou sociedades controladas por cooperativa de crédito ou por confederação de serviço que atuem majoritariamente na prestação de serviços e fornecimento de bens a instituições do setor cooperativista de crédito, desde que necessários ao seu funcionamento ou complementares aos serviços e produtos oferecidos aos associados; e
………………………………………….” (NR)
“Art. 38-A. Desde que não haja conflito de interesses, fica permitida a acumulação de cargos de diretor executivo, em cooperativas distintas integrantes do mesmo sistema cooperativo, para desempenhar atividades de caráter técnico-operacional, conforme definido pelo Banco Central do Brasil.” (NR)
“Art. 39-A. A realização de assembleia geral formada por delegados representantes dos associados das cooperativas singulares de crédito deve ser estabelecida em estatuto e observar o disposto neste artigo.
§ 1º A reunião seccional dos associados representados por delegados deliberará, no mínimo, sobre as seguintes matérias, quando incluídas na pauta para decisão em assembleia geral:
I – prestação de contas dos órgãos de administração;
II – destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas;
III – eleição dos membros do conselho de administração associados;
IV – fusão, incorporação ou desmembramento;
V – mudança do objeto da sociedade;
VI – dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidantes; e
VII – filiação a cooperativa central de crédito.
§ 2º A deliberação dos associados na reunião seccional vinculará a votação do delegado na assembleia geral.
§ 3º O voto do delegado deve ter valor proporcional à quantidade de associados vinculados à seccional representada por ele na assembleia geral.
§ 4º O delegado deve ser associado da cooperativa, pertencer à seccional que representa, estar no gozo de seus direitos sociais, não ser membro de órgão estatutário nem possuir vínculo de emprego na cooperativa, bem como atender a outros requisitos previstos na regulamentação interna da cooperativa.
§ 5º Não será admitida a representação por delegados quando a assembleia geral houver sido convocada diretamente por pelo menos um quinto dos associados da cooperativa, em pleno gozo de seus direitos, ou por percentual menor, se assim dispuser o estatuto.
§ 6º Excepcionalmente, na impossibilidade de participação do delegado na assembleia geral e de seu suplente, quando houver, qualquer associado da respectiva seccional poderá apresentar a votação das deliberações, a fim de que seja computada na assembleia geral.
§ 7º As cooperativas de crédito devem observar o disposto neste artigo a partir de 1º de janeiro de 2026.” (NR)
“Art. 40-A. A assembleia geral da cooperativa singular de crédito que estiver enquadrada nos limites prudenciais exigidos pela regulamentação vigente pode destinar sobras para a recomposição de recursos dos fundos garantidores de que trata o inciso IV do art. 12 da Lei Complementar nº 130, de 2009, recebidos pela respectiva cooperativa em operações de assistência e de suporte financeiro.” (NR)
“Art. 43-A. O Banco Central do Brasil poderá autorizar a cooperativa central de crédito, a confederação de crédito ou a confederação de serviço a assumir, em caráter temporário, a administração de cooperativa de crédito integrante do mesmo sistema, quando se verificar pelo menos uma das seguintes condições:
I – deficiências na gestão ou na estrutura de controles internos e de gerenciamento de riscos da cooperativa filiada ou outras situações que ponham em risco a continuidade da cooperativa filiada ou que causem ou possam causar perdas aos associados;
II – não atendimento aos requisitos prudenciais por prazo que sinalize risco à continuidade da filiada;
III – descumprimento de plano instituído pela cooperativa central ou confederação responsável por sua supervisão com o objetivo de assegurar a solidez, a estabilidade, a regularidade da gestão e da estrutura de controles internos e de gerenciamento de riscos e o regular funcionamento da cooperativa de crédito supervisionada; ou
IV – risco decorrente de instabilidade na administração da cooperativa de crédito que afete a reputação da própria sociedade cooperativa e possa levá-la à descontinuidade.
§ 1º A autorização de trata o caput decorrerá de solicitação fundamentada ao Banco Central do Brasil, que relate as situações ocorridas e as respectivas ações já tomadas pela cooperativa central de crédito ou pela confederação responsável pela supervisão da cooperativa de crédito.
§ 2º O ato que autorizar a administração temporária estabelecerá:
I – a data de início;
II – o prazo inicial de duração do regime, não superior a um ano; e
III – a periodicidade de prestação de informações ao Banco Central do Brasil.
§ 3º O prazo de que trata o inciso II do § 2º poderá ser prorrogado uma vez, por até igual período.
§ 4º Caso a cooperativa encarregada pela administração temporária decida pela substituição dos administradores da cooperativa supervisionada, os administradores indicados devem ser autorizados pelo Banco Central do Brasil, exceto os já autorizados a exercerem cargo em órgão estatutário na cooperativa encarregada da administração temporária ou em outra cooperativa de crédito, observadas as restrições legais e regulamentares.
§ 5º A cooperativa encarregada pela administração temporária prestará contas de seus atos aos associados da cooperativa sob sua administração por ocasião da assembleia geral ordinária.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso XII do caput do art. 3º da Resolução CMN nº 5.051, de 2022.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2024.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil