STJ discute a recuperação judicial nas cooperativas

 STJ discute a recuperação judicial nas cooperativas  e decisão afasta inclusão de créditos cooperativos na recuperação judicial, ou seja, é extraconcursal

Por decisão unânime, a 3ª turma do STJ definiu que créditos decorrentes de contratos firmados entre cooperativas de crédito e seus associados constituem atos cooperativos e, por isso, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial.

O entendimento foi firmado no julgamento conjunto de dois recursos especiais, ambos de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

As decisões reforçam a interpretação de que, mesmo quando envolvem operações financeiras, os contratos realizados no âmbito de uma cooperativa com seus cooperados mantêm natureza jurídica própria – distinta das relações bancárias típicas de mercado.

Entenda

Nos dois casos, empresas em recuperação judicial pediram ao STJ que créditos cobrados por cooperativas de crédito fossem incluídos no processo recuperacional – ou seja, submetidos ao juízo universal da recuperação, com suspensão das execuções individuais.

As empresas sustentavam que as operações tinham natureza mercantil, com taxas, prazos e condições comuns ao mercado financeiro, afastando a ideia de que se tratavam de atos cooperativos.

Também questionaram a validade do §13 do art. 6º da lei de recuperação judicial (lei 11.101/05), inserido pela reforma de 2020 (lei 14.112), que exclui expressamente os atos cooperativos dos efeitos da recuperação judicial.

O TJ/SP rejeitou os pedidos e classificou os créditos como extraconcursais, ou seja, crédito entre cooperado e cooperativa não se submetem a recuperação judicial, permitindo a continuidade das execuções pelas cooperativas fora do âmbito da recuperação.

Voto do relator

No STJ, o ministro Ricardo Cueva manteve a interpretação dada pelos tribunais paulistas.

Em seu voto, destacou que a concessão de crédito pela cooperativa a seus associados integra os objetivos sociais da entidade e está amparada pelo conceito legal de ato cooperativo, definido no art. 79 da lei 5.764/71.

“O ato de concessão de crédito realizado entre a cooperativa de crédito e seu associado está dentro dos objetivos sociais da cooperativa, devendo ser considerado como ato cooperativo e, portanto, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial”, afirmou o relator.

STJ reconhece que operações decorrentes de ato cooperativo não se submetem à recuperação judicial

Ao final do ano de 2020, a Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005) passou por ampla reforma com o objetivo de atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária. Tais alterações foram em grande parte promovidas pela Lei 14.112, publicada em 24 de dezembro daquele ano.

Fruto de intensa atuação do Sistema OCB no âmbito do Legislativo e Executivo, dentre as alterações, houve a inclusão §13 no art. 6º da Lei 11.101/2005, para estabelecer que “não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei 5.764/1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica”. O dispositivo e representa mais um marco legal importante do reconhecimento das particularidades do ato cooperativo.

Essa alteração legislativa já vem produzindo efeitos na jurisprudência dos Tribunais. Em monitoramento realizado pelo Sistema OCB junto aos Tribunais de Justiça, vem se confirmando o entendimento no sentido de que os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, já que as decisões reconhecem que o ato cooperativo representa a base do sistema mutualista, no qual os cooperados se utilizam da estrutura da cooperativa para atender suas necessidades comuns, alcançar ganhos de escala e eficiência. Desse modo, submeter esses atos à
recuperação judicial comprometeria toda a comunidade cooperativista, distorcendo os princípios que regem o modelo.

Nesta segunda-feira (20/5) em atuação conjunta entre os sistemas de crédito cooperativo e a OCB, esse tema obteve mais uma importante vitória. Em decisão unânime, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou esse entendimento ao julgar conjuntamente os Recursos Especiais nº 2.091.441 e nº 2.110.361, interpostos, respectivamente, pelas cooperativas de crédito Sicredi Alta Noroeste e Cooperativa de Crédito Nosso – Sicoob Nosso. As cooperativas buscavam o reconhecimento de que os créditos oriundos da concessão de empréstimos a seus cooperados, no exercício de suas finalidades sociais, não deveriam ser alcançados pelos efeitos da recuperação judicial das empresas devedoras.

As empresas em recuperação judicial argumentavam que tais operações possuíam natureza mercantil, similares às praticadas por instituições financeiras tradicionais, e, assim, deveriam ser incluídas no processo recuperacional.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a concessão de crédito pelas cooperativas a seus associados está intrinsecamente ligada aos objetivos sociais dessas entidades, conforme definido no artigo 79 da Lei 5.764/71. Além disso, ressaltou a validade do §13 do artigo 6º da Lei 11.101/05, introduzido pela Lei 14.112/20, que exclui expressamente os atos cooperativos dos efeitos da recuperação judicial.

“O ato de concessão de crédito realizado entre a cooperativa de crédito e seu associado está dentro dos objetivos sociais da cooperativa, devendo ser considerado como ato cooperativo e, portanto, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial”, afirmou o ministro.

A decisão representa significativo reforço à segurança jurídica das relações entre cooperativas de crédito e seus cooperados, assegurando o adequado tratamento jurídico às suas operações típicas e reconhecendo a especificidade do modelo cooperativista.

O Sistema OCB dará a devida divulgação à conquista e seguirá atuando na defesa desta matéria, em continuidade ao trabalho que mantém junto aos Tribunais Superiores. A articulação visa garantir a correta aplicação do direito cooperativo e o reconhecimento das singularidades deste modelo no âmbito do Poder Judiciário.

A título de consideração, o Sistema OCB mantêm um portifólio com materiais técnicos e jurídicos preparados para fortalecer as ações estratégicas e institucionais das cooperativas na temática do ato cooperativo na recuperação judicial. Clique aqui para conferir!

Interpretação prática desta decisão

Essa decisão do STJ é uma decisão relevante e pode servir como um precedente importante para casos semelhantes. No entanto, para que se torne uma orientação consolidada e de aplicação uniforme em todo o país, é necessário que haja reiteradas decisões do STJ ou até uma súmula que consolide esse entendimento.

Atualmente, a decisão se aplica diretamente aos casos específicos julgados, mas cria um precedente que pode influenciar outros tribunais e juízes em situações análogas. Para se tornar uma regra de aplicação obrigatória em todos os casos similares, seria necessário que o STJ editasse uma súmula ou que houvesse uma decisão em sede de recursos repetitivos ou repercussão geral.

Em resumo, a decisão é um passo importante e um forte indicativo de como o tribunal superior interpreta a questão, mas ainda não é uma norma vinculante para todos os casos em âmbito nacional.


Fonte: migalhas.com.br

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