Publicada no Diário Oficial da União, a Lei nº 15.179/2025 garante o direito de atuação das cooperativas de crédito independentes no mercado de crédito consignado, corrigindo distorções criadas pela MP 1.292/2025.
Cooperativas estavam impedidas de operar crédito consignado
Antes da nova legislação, cooperativas de crédito singulares e independentes enfrentavam restrições severas para operar o crédito consignado. Isso ocorreu devido às regras estabelecidas pela plataforma pública “Crédito do Trabalhador”, criada pela Medida Provisória nº 1.292/2025.
A principal barreira era a exigência do código CBC (Cadastro de Beneficiário de Consignação), obrigatório para habilitação na plataforma. Esse requisito técnico e burocrático impedia a participação de cooperativas menores, que historicamente operavam com convênios diretos com empregadores e não dispunham da estrutura exigida.
Com isso, dezenas de cooperativas ficaram temporariamente impedidas de conceder empréstimos aos seus cooperados, mesmo dispondo de recursos e operando regularmente há anos. A situação afetou diretamente trabalhadores celetistas, especialmente de regiões menos atendidas por bancos tradicionais.
Vitória da articulação do cooperativismo
Diante desse cenário, o Sistema OCB (Organização das Cooperativas Brasileiras) mobilizou o setor promovendo reuniões técnicas, audiências públicas e apresentando propostas de ajustes ao Congresso Nacional e ao governo federal.
As principais reivindicações incluíam:
- Liberação do acesso das cooperativas à plataforma, mesmo sem o código CBC;
- Reconhecimento do modelo de convênios diretos já operado por cooperativas;
- Ampliação de prazos para averbação de contratos antigos;
- Garantia da concorrência justa e da continuidade das operações com celetistas.
O que muda com a Lei nº 15.179/2025
Aprovada e sancionada em 24 de julho de 2025, a nova lei altera a Lei do Crédito Consignado (nº 10.820/2003) e resolve os impasses enfrentados pelas cooperativas. Entre os principais avanços, destacam-se:
- Autorização para que cooperativas singulares compostas por celetistas mantenham seus convênios diretos anteriores à MP 1.292/2025;
- Dispensa do código CBC para cooperativas que operam exclusivamente com seus associados;
- Obrigação de integração das informações das operações aos sistemas digitais públicos, garantindo transparência e avaliação de endividamento;
- Regulamentação específica a ser definida pelo Poder Executivo, respeitando a autonomia das cooperativas;
- Manutenção da proibição de oferta ao público externo – as cooperativas continuam atendendo apenas seus associados.
Segurança jurídica e liberdade operacional
A Lei nº 15.179/2025 reconhece o papel histórico e comunitário das cooperativas de crédito, permitindo que sigam atendendo suas comunidades com liberdade operacional e segurança jurídica.
Com a dispensa do CBC e a autorização para manter convênios próprios, as cooperativas retomam sua atuação plena no crédito consignado, um segmento fundamental para o acesso ao crédito com taxas mais justas, especialmente entre trabalhadores formais de menor renda.
Nova era do crédito consignado: digital, seguro e mais justo
A legislação também moderniza o crédito consignado em todo o país. A partir de agora, as operações deverão ocorrer em plataformas digitais mantidas por agentes públicos, com exigência de:
- Autenticação biométrica com prova de vida;
- Assinatura eletrônica qualificada ou avançada;
- Consentimento expresso para uso de dados, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);
- Educação financeira gratuita aos trabalhadores.
Com a sanção da Lei nº 15.179/2025, o Brasil avança para um modelo de crédito consignado mais inclusivo, competitivo e seguro. O reconhecimento da atuação das cooperativas independentes fortalece o cooperativismo como instrumento de inclusão financeira e desenvolvimento local.
Agora, cooperativas de todos os portes voltam a ter liberdade para atuar com seus associados, ampliando o acesso ao crédito com responsabilidade e compromisso comunitário.
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Elaborado pelo Portal do Cooperativismo Financeiro