STF confirma que Sinacred é o representante sindical das cooperativas de crédito

STF confirma que Sinacred é o representante sindical das cooperativas de crédito

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, em 6 de outubro de 2025, que o Sinacred — Sindicato Nacional das Cooperativas de Crédito é o representante sindical das cooperativas de crédito em todo o território nacional.

A decisão, definitiva e sem possibilidade de recurso, encerra uma disputa judicial que se estendia havia quase duas décadas e redefine o mapa da representação sindical no cooperativismo financeiro brasileiro.

Para muitos dirigentes, a decisão gerou surpresa, isso porque a grande maioria das cooperativas de crédito, até o momento, mantinha suas relações trabalhistas via OCEs estaduais (Organizações Estaduais das Cooperativas), com acordos coletivos regionalizados e construídos em diálogo direto com os sindicatos laborais locais.

Diante desse novo contexto, é essencial entender como se chegou até aqui, o que a decisão efetivamente determina e quais caminhos restam abertos para as cooperativas de crédito e suas lideranças.

O que é o Sinacred e como ele surgiu

O Sinacred é o Sindicato Nacional das Cooperativas de Crédito, entidade de representação patronal, ou seja, que atua em nome das cooperativas de crédito nas relações de trabalho — o equivalente, no setor financeiro, a um “sindicato de empregadores”.

Ele foi criado originalmente nos anos 1990, ainda sob o nome Sindicato Nacional das Cooperativas de Economia e Crédito Mútuo de Médicos, voltado ao sistema Unicred.

Durante mais de uma década, manteve atuação restrita ao setor médico, representando um grupo pequeno de cooperativas.

A virada aconteceu em 2005, quando o Sinacred realizou uma Assembleia Nacional Extraordinária para ampliar sua base de representação.

Na ocasião, foi aprovado por unanimidade o novo estatuto, que ampliava a representação para todas as cooperativas de crédito do Brasil — não apenas as médicas — e oficializava o nome Sindicato Nacional das Cooperativas de Crédito.

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) homologou o registro, e o Sinacred passou a deter, desde então, a representação nacional e exclusiva da categoria econômica “cooperativas de crédito”.

A disputa judicial: OCEs x Sinacred

A mudança de 2005, embora regularizada no MTE, não foi aceita pelas OCEs (Organizações Estaduais das Cooperativas), ligadas ao Sistema OCB.

Essas entidades sempre exerceram — historicamente e na prática — a representação sindical patronal das cooperativas de crédito em seus estados, celebrando Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) com sindicatos de trabalhadores locais.

Durante anos, a coexistência entre OCEs e Sinacred seguiu de forma tácita e sem conflito aberto.

O Sinacred existia no papel, mas não interferia diretamente nas negociações conduzidas pelas OCEs, que mantinham protagonismo e legitimidade junto às cooperativas.

O conflito só se tornou jurídico em 2017, quando as OCEs ajuizaram uma ação trabalhista buscando anular o registro sindical do Sinacred e restabelecer a representação patronal nas mãos das organizações estaduais.

O argumento central das OCEs: unicidade e usurpação

As OCEs sustentaram que a assembleia nacional de 2005, que ampliou a base do Sinacred, teria extrapolado os limites de representação originalmente concedidos ao sindicato — então voltado apenas às cooperativas médicas.

Segundo essa visão, o Sinacred usurpou indevidamente a representação sindical patronal que já vinha sendo exercida pelas OCEs estaduais, vinculadas ao Sistema OCB.

O argumento apoiava-se no princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da Constituição Federal), que impede a existência de mais de um sindicato representando a mesma categoria na mesma base territorial.

Como as OCEs já firmavam Convenções Coletivas de Trabalho e eram reconhecidas na prática como representantes das cooperativas de crédito, a ampliação do Sinacred foi interpretada como uma violação desse princípio e da anterioridade sindical — ou seja, uma invasão de uma área já ocupada.

Em síntese, as OCEs pediram à Justiça que anulasse o registro sindical do Sinacred e restabelecesse a representação do ramo crédito nas OCEs estaduais, tal como ocorria havia décadas.

O Sinacred, porém, defendeu que não houve sobreposição, mas sim desmembramento legítimo da categoria econômica “cooperativas de crédito”, previsto na CLT (art. 571).

O STF acolheu essa interpretação, entendendo que o Sinacred apenas reorganizou a representação sindical do ramo crédito, de forma regular e específica, e que a unicidade sindical foi preservada, já que existe agora um único sindicato nacional do setor.

Por que a ação só foi proposta em 2017

Embora o Sinacred tenha sido reconhecido formalmente em 2005, sua atuação efetiva só começou mais de dez anos depois.

Até por volta de 2015, as OCEs continuavam conduzindo as negociações coletivas, e o Sinacred tinha atuação discreta, concentrada em Brasília.

A partir de 2015, porém, o Sinacred passou a reivindicar publicamente a exclusividade nacional e a enviar notificações a sindicatos laborais e OCEs, exigindo que se abstivessem de firmar novas convenções coletivas.

Foi nesse momento que as OCEs decidiram reagir judicialmente.

O contexto político também contribuiu: a reforma trabalhista de 2017 e novas portarias do MTE sobre registros sindicais reacenderam o debate sobre representatividade e unicidade.

As OCEs, amparadas pela OCB (Organização das Cooperativas do Brasil), argumentaram que o ato de 2005 era nulo de pleno direito e que poderia ser questionado a qualquer tempo.

Entretanto, os tribunais entenderam que o Sinacred já exercia legitimamente sua representação havia anos e que a inércia das OCEs durante mais de uma década consolidou a legitimidade da entidade nacional.

O julgamento no STF e a decisão final

Em 2025, o processo chegou à instância máxima: o Supremo Tribunal Federal.

No Recurso Extraordinário nº 1.521.674/DF, relatado pelo ministro Dias Toffoli, a 2ª Turma do STF foi unânime em negar provimento ao recurso das OCEs.

O Supremo confirmou que:

  • a assembleia de 2005 foi legítima e representativa da categoria;
  • a ampliação do Sinacred se deu por vontade expressa da própria categoria econômica;
  • e a criação de um sindicato específico não viola a unicidade sindical quando se trata de um desmembramento legítimo por especificidade.

O acórdão ainda determinou o trânsito em julgado imediato, proibindo novos recursos e ordenando a baixa definitiva do processo.

Com isso, encerra-se o debate judicial iniciado em 2017.

Na prática, o STF consolidou que a representação sindical patronal das cooperativas de crédito, em âmbito nacional, pertence exclusivamente ao Sinacred.

O que a decisão significa — e o que não significa

É importante compreender que a decisão não obriga as cooperativas de crédito a se filiarem ao Sinacred.

A Constituição garante a liberdade de filiação (art. 8º, V), de modo que nenhuma cooperativa é obrigada a pagar contribuições ou integrar formalmente o sindicato.

Entretanto, mesmo sem filiação, a representação sindical coletiva passa automaticamente ao Sinacred, pois a Justiça o reconhece como o único representante da categoria econômica no país.

Isso significa que:

  • Apenas o Sinacred pode assinar Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) válidas nacionalmente ou regionalmente;
  • As cooperativas podem firmar Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) diretamente com sindicatos laborais, sem intermediação do Sinacred — essa via permanece plenamente válida;
  • As OCEs, por força da decisão, não podem mais celebrar CCTs em nome das cooperativas de crédito, sob pena de descumprir a coisa julgada.

E agora? O que as cooperativas devem fazer

O momento exige cautela e alinhamento institucional.

Como a decisão é recente, ainda haverá período de transição, especialmente até que o Ministério do Trabalho atualize os registros sindicais e o próprio Sinacred defina sua atuação prática em cada estado.

Até lá, recomenda-se que as cooperativas:

  1. Mantenham os Acordos Coletivos (ACTs) vigentes, pois continuam plenamente válidos;
  2. Evitem firmar novas Convenções Coletivas (CCTs) por meio das OCEs, até que o cenário jurídico e administrativo esteja pacificado;
  3. Acompanhem, com suporte jurídico, as movimentações do Sinacred e do MTE;
  4. Fortaleçam o diálogo institucional com as OCEs e com a OCB, para manter a coesão do sistema cooperativo;
  5. Participem ativamente das discussões sobre o futuro modelo de representação, especialmente quanto à criação de sindicatos estaduais específicos.

O papel das OCEs e a importância do diálogo federativo

As OCEs perdem, com a decisão, o papel formal de representação sindical patronal, mas mantêm funções essenciais: coordenação do cooperativismo, capacitação, representação política e diálogo institucional.

Por isso, o momento pede unidade e estratégia.

O cooperativismo de crédito é reconhecido por sua maturidade institucional e força federativa — e é nesse espírito que o sistema deve agora reorganizar seu modelo de representação trabalhista, respeitando a decisão judicial, mas preservando sua identidade e autonomia cooperativa.

🧭 Em resumo

  • O STF confirmou: o Sinacred é o representante sindical nacional e exclusivo das cooperativas de crédito.
  • As OCEs não podem mais firmar CCTs para o ramo crédito.
  • As cooperativas podem continuar fazendo ACTs diretamente com sindicatos de trabalhadores.
  • A filiação ao Sinacred é facultativa, mas sua representação é automática.
  • O diálogo entre Sinacred, OCB, CNCoop e as cooperativas será essencial para construir uma nova governança sindical equilibrada e representativa.

Elaborado pelo Portal do Cooperativismo Financeiro

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