Ultimamente, o ramo cooperativo voltado para a prestação de serviços na área financeira (de “crédito”) vem assumindo uma nova “identidade”. Com efeito, é cada vez mais recorrente o emprego das expressões instituição financeira cooperativa, cooperativa financeira, cooperativismo financeiro e sistema financeiro cooperativo como formas alternativas de apresentação desse segmento cooperativista.
Esse ajuste de nomenclatura, embora totalmente aderente ao escopo operacional do tipo societário e com larga difusão entre os atores do movimento, ainda encontra – lá e cá – uma certa resistência, motivada pelo apego à literalidade jurídico-formal, de um lado, e pelo culto à tradição, de outro.
Respeitando a corrente conservadora e as suas motivações, entendemos apropriado, conveniente e oportuno atualizar o nosso “cartão de visitas”, e isso não pode ser censurado.
Mas o que, em essência, motiva e sustenta essa evolução?
Já faz um certo tempo que as cooperativas, dos diferentes subsistemas e até mesmo as entidades não filiadas, vêm elegendo como seu principal direcionador estratégico – conhecido na literatura como visão – o de serem as principais instituições financeiras dos seus cooperados.
Trata-se de uma escolha natural. O portfólio operacional tem sido substancialmente ampliado, evidenciando a migração de uma monoplataforma, baseada na intermediação financeira (captação e empréstimos), para uma multiplataforma de soluções negociais. Diga-se, de passagem, que por muitos anos o movimento pleiteou o acesso pleno aos instrumentos do mercado financeiro, direito que veio a ser consagrado pela Lei Complementar (LC) n° 130, de 2009. Aliás, na linha de similaridade com o sistema bancário tradicional há de agregar-se o fundo garantidor único (FGCoop), que vem reforçar a relevância das demais operações que não “crédito” – captação em especial – no âmbito do setor cooperativo.
Essa “opção” – de ser uma instituição financeira completa -, ademais, é um imperativo para a sustentabilidade do empreendimento cooperativo, como referimos em várias outras oportunidades. Sem tal amplitude comercial muitas cooperativas, hoje, já não conseguiriam ser competitivas no crédito, pois teriam de operar com margens consideravelmente altas – possivelmente fora do mercado – para prover a sua estrutura administrativa.
Daí que, atualmente, falar em cooperativa de crédito parece destoar da realidade e da necessidade do setor.
Ainda a esse respeito, segundo inúmeras manifestações e impressões colhidas em pesquisas de opinião no segmento e em eventos públicos voltados ao setor, a expressão que ora se vê sucedida têm considerável contribuição para a baixa fidelidade do quadro social, notadamente quanto a produtos e serviços complementares. Além disso, não contribui para a atração de novos associados, revelando-se confusa e pouco inclusiva.
A razão é simples: parcela considerável da população (associada ou não), especialmente dos médios e grandes centros urbanos – fisicamente mais distante do movimento -, continua percebendo a cooperativa (de crédito) como apenas uma entidade associativa provedora de pequenos empréstimos, notadamente para o meio rural.
Adaptação aos novos tempos
Dado esse quadro, a redefinição terminológica em curso não implica simples “modismo”, senão uma pertinente e oportuna adaptação aos novos tempos, com impactos decisivos no negócio, mesmo porque, de fato, já avançamos de cooperativa de crédito para principal instituição financeira do cooperado.
Nesse contexto, portanto, instituição financeira cooperativa e cooperativa financeira são as alternativas para “cooperativa de crédito“; cooperativismo financeiro, para “cooperativismo de crédito” e sistema financeiro cooperativo, para “sistema de crédito cooperativo”.
Como oportunidades de disseminação – sempre observadas a política e as orientações de cada subsistema a respeito -, o uso e a aplicação das novas expressões podem instruir ações de marketing/comunicação, identificar fachadas de dependências e subsidiar manifestações públicas sobre o movimento. A própria adequação – e institucionalização – do nome do ramo no âmbito do Sistema OCB (de “crédito” para “financeiro”) é algo que igualmente poderia ser considerado.
Do ponto de vista normativo
Se do ponto de vista mercadológico não há impeditivo qualquer para as inovações aqui reveladas – e isto é o que efetivamente interessa… -, no campo formal (emprego em documentos oficiais como estatutos, regimentos e outros), contudo, a matéria ainda suscita dúvidas.
O centro da controvérsia aponta para o artigo 192 da Constituição Federal. Tendo herdado terminologia concebida em época bastante remota e compatível com o então – restrito – objeto societário (tudo começa com o Decreto do Poder Legislativo nº 1.637, de 1907, que criou as “cooperativas de crédito agrícola”), o dispositivo constitucional fala em “cooperativas de crédito”, designação essa multiplicada na LC 130/2009, na Resolução n° 3.859/2010 e em outros normativos do Conselho Monetário Nacional.
A questão é: ainda que o marco regulatório se refira mais diretamente ao termo “crédito”, haveria como defender a adoção oficial ou formal de vocábulo substitutivo, mais abrangente? Entendemos que sim!
Vejamos. O mesmo art. 192 da Carta Magna insere as cooperativas “de crédito” no “sistema financeiro nacional“, enquanto que a LC 130/2009, em seu art. 1º, menciona tais entidades como “instituições financeiras constituídas sob a forma de cooperativas de crédito…”, e, no art. 2º, faz ver que se destinam à prestação de serviços financeiros aos associados.
A Lei 4.595, de 1964, em seu art. 1º, V, aloca as cooperativas da espécie entre as “demais instituições financeiras … privadas”. Já no texto original do art. 7º, I, 16, a Lei Bancária (acertadamente) aludia a “Cooperativas que operam em crédito“, o que transmite a ideia de que “cooperativa de crédito” (assim referida, por exemplo, nos arts. 25 e 40) e “cooperativa que opera em crédito” são formas de nominar o mesmo ente societário. E por que “instituição financeira cooperativa” ou “cooperativa financeira” não poderiam ser empregadas como expressões equivalentes?
A Lei n° 5.764/71, por sua vez, aplicável às cooperativas em questão por força do precitado art. 1º da LC 130/2009, também presta importante socorro à tese ora defendida. Em seu art. 5º, a Lei Cooperativista determina o uso “obrigatório” da expressão “cooperativa” na denominação social desse tipo societário (regra que alcança todos os segmentos), ao mesmo tempo em que, no parágrafo único do mesmo artigo, veda explicitamente o emprego do vocábulo “banco” (reportando-se inequivocamente ao ramo “crédito” ou “financeiro”). E nada mais ordena a respeito, nem como exigência, nem como vedação.
Ora, considerando a diretriz geral de conduta estampada no art. 5º, II, da Constituição Federal, de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, não há razão para proibir o uso oficial (ou formal) da designação “instituição financeira cooperativa” ou “cooperativa financeira”, mesmo porque não atenta contra o interesse público, não colide com os princípios cooperativistas e não fere direito de terceiro!
Além do mais, o termo “financeiro”, como gênero, abrange “crédito”, como uma de suas espécies. Logo, sempre que se falar em “instituição financeira cooperativa” (o mais) está-se falando também em “cooperativa de crédito” (o menos).
Por fim, soa no mínimo estranho o fato de a denominação social – limitada e excludente na atual versão – mostrar-se incompatível com o objeto da entidade, que, ao lado do crédito, contempla as atividades de captação de depósitos e de prestação de serviços complementares… (de conformidade com o art. 2º da LC 130, de 2009).
A propósito, já há precedentes no Banco Central do Brasil (BCB) de acolhimento de pleitos de cooperativas visando a aproximar a denominação social do objeto, como é o caso da expressão “cooperativa de crédito e investimento…” . Daí que não haveria problema de se adotar identificação do tipo “Cooperativa financeira de livre admissão de…” ou “Instituição financeira cooperativa de livre admissão…”, locuções que, de resto, viriam ao encontro do princípio da veracidade do nome empresarial previsto art. 34 da Lei 8.934, de 1994, uma vez que a denominação, aos olhos dos principais interessados, corresponderia à amplitude do objeto social desse tipo societário.
Mas, como já ressalvado, o tema, exclusivamente neste particular (emprego formal), ainda sugere controvérsia, requerendo maiores estudos e debates complementares. Compete ao Banco Central, como se sabe, a palavra derradeira, que deve ser previamente ouvido sobre qualquer movimentação nessa direção.
Reitere-se, contudo, que a relevância não está na possibilidade de emprego da nova nomenclatura em documentos oficiais, e sim na sua propagação informal. Então, por que não apresentar o segmento à sociedade de acordo com a completude das operações e serviços que oferece, dando-lhe a devida visibilidade à luz das melhores práticas mercadológicas?
“Quando alguma Constituição, ou alguma lei, entra em vigor, o que mais importa do que feri-la é interpretá-la, conforme os princípios da civilização, em que ela se tem de inserir e de ser aplicada”. (Pontes de Miranda)
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Ênio Meinen, advogado, pós-graduado em direito e em gestão estratégica de pessoas e autor de vários artigos e livros sobre cooperativismo de crédito/financeiro – área na qual milita há mais de 30 anos -, entre eles “O cooperativismo de crédito ontem, hoje e amanhã”. Atualmente, é diretor de operações do Banco Cooperativo do Brasil (Bancoob).
Excelente material!
Boa estruturação e referencial.Um incentivo ao sistema cooperativista brasileiro.
Como sempre, na extensão e profundidade necessárias, professor! Ao Banco Central, a palavra quanto á adequação normativa; a nós, o exercício efetivo e pragmático do que nos é dado de direito: sermos instituições de produtos e serviços financeiros (artigo 2º da LC 130/2009).