O Capital Social é o somatório de todas as quotas-partes dos associados da cooperativa. A quota-parte é uma quantia em dinheiro que os associados depositam no momento em que entram na Cooperativa. Esse dinheiro contribui para o suporte das atividades financeiras da instituição. Para funcionarem, as cooperativas precisam de recursos, pois necessitam de capacidade própria de capitalização, o que as viabiliza operacional e negocialmente. O incremento do capital ocorre pela adesão de novos associados.
Capital social é o valor, em moeda corrente, que cada pessoa integraliza/deposita ao associar-se e que serve para o desenvolvimento da cooperativa.
Capital social é o capital que os acionistas oferecem à sociedade para garantir que empregados e fornecedores recebam no final do mês. Diferentemente do que se ensina, o capital não pertence aos acionistas, e sim à sociedade – daí o termo “social”. (Frei Luca Paccioli, também chamado “pai da contabilidade”)
Para tornar possível a manutenção e promover o desenvolvimento dos serviços que a cooperativa deve prestar aos cooperados, é preciso incentivar a capitalização, pois como donos da sociedade os cooperados devem assumir de fato esta condição e aplicarem capital na empresa que lhes pertence, para investir, fortalecer o capital de giro e evitar a dependência de capital de terceiros. Sem capital próprio a cooperativa perde a sua independência financeira, pois o crédito concedido pelos bancos geralmente se torna muito caro.
É o capital social que dá ao usuário da Cooperativa a condição de dono do empreendimento cooperativo permitindo-lhe usufruir dos produtos e serviços oferecidos e também sujeitando-se a cumprir seus direitos e obrigações perante sua Cooperativa.
Já em uma cooperativa de crédito, o capital social é a principal fonte formadora do seu patrimônio e garantia, perante terceiros das obrigações assumidas pela sociedade (e não pelo associado).
Segundo a Lei 5.764/71, quanto ao Capital Social em uma Cooperativa:
CAPÍTULO VI
Do Capital Social
Art. 24. O capital social será subdividido em quotas-partes, cujo valor unitário não poderá ser superior ao maior salário mínimo vigente no País.
§1º Nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-partes, salvo nas sociedades em que a subscrição deva ser diretamente proporcional ao movimento financeiro do cooperado ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados, beneficiados ou transformados, ou ainda, em relação à área cultivada ou ao número de plantas e animais em exploração.
§2º Não estão sujeitas ao limite estabelecido no parágrafo anterior as pessoas jurídicas de direito público que participem de cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações.
§3° É vedado às cooperativas distribuírem qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros excetuando-se os juros até o máximo de 12% (doze por cento) ao ano que incidirão sobre a parte integralizada. (A Lei Complementar 130/2009 alterou o teto de 12% ao ano tendo como novo parâmetro a taxa SELIC).
Art. 25. Para a formação do capital social poder-se-á estipular que o pagamento das quotas-partes seja realizado mediante prestações periódicas, independentemente de chamada, por meio de contribuições ou outra forma estabelecida a critério dos respectivos órgãos executivos federais.
Art. 26. A transferência de quotas-partes será averbada no Livro de Matrícula, mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do diretor que o estatuto designar.
Art. 27. A integralização das quotas-partes e o aumento do capital social poderão ser feitos com bens avaliados previamente e após homologação em Assembléia Geral ou mediante retenção de determinada porcentagem do valor do movimento financeiro de cada associado.
§1º O disposto neste artigo não se aplica às cooperativas de crédito, às agrícolas mistas com seção de crédito e às habitacionais.
§2° Nas sociedades cooperativas em que a subscrição de capital for diretamente proporcional ao movimento ou à expressão econômica de cada associado, o estatuto deverá prever sua revisão periódica para ajustamento às condições vigentes.
Quando um associado falece e deixa capital em cooperativas de crédito, o recebimento desse valor é feito direto na cooperativa ou tem que ser arrolado em inventário ???
Ocorrendo a morte do associado, este é excluído da sociedade (art. 35, II da Lei nº 5764/71).
Diante desse fato e não por existir regra contrária, a maioria dos estatutos prevê que, ocorrendo a morte do associado, as quotas de capital social é utilizada para a quitação (total ou parcial)de eventuais débitos do “de cujus” para com a instituição.
Não havendo débitos a serem compensados, tal valor é acessível aos herdeiros por meio de inventário.
Gostaria de saber qual a cooperativa que teve a melhor distribuiçao de dividendos entre seus associaos no ano de 2015
Jorge, não existe em nenhuma fonte de informação o que você solicita. O retorno que o sócio tem pode vir de várias formas: a) menores preços no dia a dia; b) distribuição de sobras no final do exercício; c) melhores serviços.
Boa tarde
tenho uma dúvida.
No caso de cota capital, é passível de bloqueio judicial?
Boa tarde.
Partindo do princípio doutrinário de que o capital social é da sociedade, e não do associado, subentende-se que os capital social não deveria ser passível de bloqueio judicial, já que, tal valor será subtraído da cooperativa e irá para terceiros.
A legislação pátria vigente (art. 4º, IV da Lei nº 5.764/71 e art. 1094, IV do Código Civil)deixa bem claro que o capital social de uma cooperativa de crédito é inacessível e intransferível a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança.
Porém, com a vigência do Novo Código de Processo Civil (art. 861 e parágrafos), as quotas de capital social tornou-se, legalmente, passível de penhora.
Associado de cooperativa agrícola, executado por dívidas particulares, pode sofrer penhora de suas cotas de capital, mesmo que haja restrição contratual para o ingresso de terceiros no quadro social. Por isso, a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a penhora de cotas de um agricultor ligado a uma cooperativa na cidade de Tupanciretã (RS), executado por uma revenda de insumos agrícolas.
A cooperativa, autora da ação, opôs Embargos de Terceiro contra a revenda, sustentando que o ato de penhora contra seu associado fere os artigos 1.094, inciso IV, do Código Civil, e o 4º, inciso IV, da Lei do Cooperativismo (5.764/1971), que vedam a transferência e a venda de cotas a estranhos à sociedade cooperativa. A entidade pediu ainda o afastamento de qualquer possibilidade de constrição da cota social.
Em primeiro grau, a vara judicial da comarca julgou os embargos improcedentes, já que a possibilidade de penhora de cotas predomina na jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o Código de Processo Civil de 1973 já trazia esta previsão, inserida no artigo 655.
“Na ação de execução, o executado não ofereceu bens à penhora suficientes para garantir a execução; assim, não havendo possibilidade de se dar cumprimento à execução de forma menos gravosa, deve ser mantida a constrição nas cotas capitais que o executado detém junto à embargante para satisfação, mesmo que parcial, do credor”, escreveu na sentença a juíza Fernanda de Melo Abicht.
Já o relator no TJ-RS, desembargador Marco Antonio Angelo, entendeu que, mesmo diante dos argumentos levantados pela embargante, a penhora de cotas do associado executado é juridicamente possível. Afinal, a cooperativa de crédito, como terceira interessada, tem a faculdade de remir a execução, o próprio bem ou, até mesmo, conceder a cota aos demais cooperativados — conforme os artigos 651; 685-A, parágrafo 2º; e 685-A, parágrafo 4º, do CPC/1973.
O relator citou precedente do Superior Tribunal de Justiça que autorizou a penhora de cotas de uma sociedade cooperativa em favor de terceiro estranho ao quadro societário. Diz a ementa do acórdão (REsp 1.278.715/PR): “É possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa, por dívida particular deste, pois responde o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros (art. 591, CPC)”.
Fonte: Conjur
Se encerro a conta da cooperativa, recebo algum valor do capital social?
Bom dia… Gostaria de saber, tenho um capital de uns R$8.000,00 em um cooperativa de crédito, e estou com câncer, isto me dá o direito de receber esse capital?