Legislação e Gestão » Capital Social

O Capital Social é o somatório de todas as quotas-partes dos associados da cooperativa. A quota-parte é uma quantia em dinheiro que os associados depositam no momento em que entram na Cooperativa. Esse dinheiro contribui para o suporte das atividades financeiras da instituição. Para funcionarem, as cooperativas precisam de recursos, pois necessitam de capacidade própria de capitalização, o que as viabiliza operacional e negocialmente. O incremento do capital ocorre pela adesão de novos associados.

Capital social é o valor, em moeda corrente, que cada pessoa integraliza/deposita ao associar-se e que serve para o desenvolvimento da cooperativa.

Capital social é o capital que os acionistas oferecem à sociedade para garantir que empregados e fornecedores recebam no final do mês. Diferentemente do que se ensina, o capital não pertence aos acionistas, e sim à sociedade – daí o termo “social”. (Frei Luca Paccioli, também chamado “pai da contabilidade”)

Para tornar possível a manutenção e promover o desenvolvimento dos serviços que a cooperativa deve prestar aos cooperados, é preciso incentivar a capitalização, pois como donos da sociedade os cooperados devem assumir de fato esta condição e aplicarem capital na empresa que lhes pertence, para investir, fortalecer o capital de giro e evitar a dependência de capital de terceiros. Sem capital próprio a cooperativa perde a sua independência financeira, pois o crédito concedido pelos bancos geralmente se torna muito caro.
Fonte: OCB/ES

É o capital social que dá ao usuário da Cooperativa a condição de dono do empreendimento cooperativo permitindo-lhe usufruir dos produtos e serviços oferecidos e também sujeitando-se a cumprir seus direitos e obrigações perante sua Cooperativa.

O capital social de uma cooperativa de crédito é a principal fonte formadora do seu patrimônio e garantia, perante terceiros das obrigações assumidas pela sociadade (e não pelo associado). (Matten – 2001)

Segundo a Lei 5.764/71:
CAPÍTULO VI
Do Capital Social

Art. 24. O capital social será subdividido em quotas-partes, cujo valor unitário não poderá ser superior ao maior salário mínimo vigente no País.

§ 1º Nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-partes, salvo nas sociedades em que a subscrição deva ser diretamente proporcional ao movimento financeiro do cooperado ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados, beneficiados ou transformados, ou ainda, em relação à área cultivada ou ao número de plantas e animais em exploração.

§ 2º Não estão sujeitas ao limite estabelecido no parágrafo anterior as pessoas jurídicas de direito público que participem de cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações.

§ 3° É vedado às cooperativas distribuírem qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros excetuando-se os juros até o máximo de 12% (doze por cento) ao ano que incidirão sobre a parte integralizada. (A Lei Complementar 130/2009 alterou o teto de 12% ao ano tendo como novo parâmetro a taxa SELIC).

Art. 25. Para a formação do capital social poder-se-á estipular que o pagamento das quotas-partes seja realizado mediante prestações periódicas, independentemente de chamada, por meio de contribuições ou outra forma estabelecida a critério dos respectivos órgãos executivos federais.

Art. 26. A transferência de quotas-partes será averbada no Livro de Matrícula, mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do diretor que o estatuto designar.

Art. 27. A integralização das quotas-partes e o aumento do capital social poderão ser feitos com bens avaliados previamente e após homologação em Assembléia Geral ou mediante retenção de determinada porcentagem do valor do movimento financeiro de cada associado.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às cooperativas de crédito, às agrícolas mistas com seção de crédito e às habitacionais.

§ 2° Nas sociedades cooperativas em que a subscrição de capital for diretamente proporcional ao movimento ou à expressão econômica de cada associado, o estatuto deverá prever sua revisão periódica para ajustamento às condições vigentes.

64 Comentários

  1. Senhores, sei que na cooperativa existe um valor mínimo para de capital para o associado mas minha dúvida é a seguinte: se um associado quiser aplicar um valor maior, diferentemente dos demais, é possível? Posso ter uma cooperativa que possua associados com capitais diferentes? não quer dizer quantidade de votos diferentes e sim valor de capital? para isso deve ser inserido cláusula no estatuto?

    1. Ana Maria, não existe uma resposta única para sua pergunta. Normalmente o estatuto social fala sobre o capital mínimo que um associado deve ter, não mencionando o valor máximo. Nesta situação qualquer associado poderia integralizar valor maior do que o mínimo. Apesar disto, é possível que o Conselho de Administração delibere acerca do assunto e defina alguma política sobre integralizações de capital social, definindo algum valor máximo. Recomendo que mantenhas contato com sua cooperativa e verifiques o Estatuto Social e também solicite a informação sobre a existência de alguma deliberação do Conselho de Administração sobre o assunto.

  2. depositei 5.000 em 2003 pra iniciar uma cooperativa credisa em sapiranga.em 2008 me afastei por opçao minha.ate hoje nao sei o que fazer pra resgatar..resumindo cooperativa e nom pra quem utiliza..fora isso nao passa de um golpe…vivo com 1500.00 de aposentadoria e me trato de uma leucemia..

    1. Não confunda cooperativas com agências de fomento e factoring! A Credisa é uma agência de crédito e não cooperativa. Com isso, o valor que foi depositado não se tratava de capital social.

  3. Ví em um caso prático. O cidadão pessoa fisica precisava de alguns beneficios da cooperativa, entretanto para obtê-los deveria aumentar sua cota capital.
    Para tanto fez um parcelamento de 10 meses e R$1.000 reais cada parcela.
    Desta forma teria mais R$10 mil reais em cotas na cooperativa.
    todavia, no 6 mes não conseguiu adimplir as parcelas, pedindo para que fosse excluido o contrato e deixando os já pagos 5 meses. O gerente disse que nada poderia fazer, e enquanto isso as demais parcelas foram vencendo. Venceram todas as parcelas, e estas incidiram juros, e no fim das contas o cidadão acabou não utilizando nenhum beneficio a mais do banco porque pouco tempo depois quebrou, e outra cooperativa assumiu. Hoje em consulta a cooperativa existe uma dívida gigante e alem disso consta como sem saldo sua cota capital.
    Existe alguma solução ?

  4. Olá, pedi para sair de uma cooperativa de crédito no ano passado (antes da virada do ano) para que neste ano conseguisse receber o capital social que lá tenho. No entanto, a cooperativa se nega a pagar o valor integral da cota e quer parcelar 5 parcelas anuais o mesmo valor. Pergunto: sendo que não tenho mais nenhum tipo de ganho nesta sociedade, sou obrigado a aceitar este parcelamento absurdo? E também, se isso for “legal”, que tipo de rendimento vão me pagar (juros), uma vez que se fosse eu pegando empréstimo, teria que pagar juros ? O que faço? Desde já agraeço.

    1. Denis, as regras de resgate de capital social constam no Estatuto Social da cooperativa. Recomendo que faças a leitura do mesmo. Importante observar que muitas vezes é facultado ao conselho de administração o parcelamento do saldo em caso de saída do sócio. Quanto à remuneração do saldo, não existe uma regra única que valha para todas as cooperativas. Esta resposta quem poderá lhe dar é a própria cooperativa a qual você é sócio.

    2. Entrei em uma cooperativa a 20 anos atrás ,tenho um capital , precisei ! Perguntei para a cooperativa , vocês podem deixar que eu retire ao menos 60% do meu capital para não acabar com a conta , ele responderam que não !para retirar o capital tinha que fechar a conta ! Então em 27 de dezembro de 2019 fechei a conta , só que o maior foi que só pode pegar em abril de 2020 depois da assembleia ,e eu precisando do dinheiro ,fechei uma conta de 20 anos ,estou indignado , para me ferrar ainda vem o corona , não podem fazer a assembleia ,está eu esperando pelo meu dinheiro . E a maior indignação com estas porcarias de cooperativas ,e que ,eu podia fazer o empréstimo ! Iria pagar juros do meu próprio dinheiro ! Espero que estas porcarias quebrem tudo ,nunca mais coloco dinheiro em cooperativa , um conselho : leiam bem antes ! E muitas coisas que nao te beneficiam está lá no meio para o final para ler !

  5. Prezados,
    Qto é o valor da Cota a ser integralizada pelo novo associado?

    1. Tal valor varia, conforme regra disposta no estatuto social de cada instituição.

    2. Boa tarde, era sócia de uma cooperativa de crédito, assinei o encerramento da conta em janeiro, ele falaram q teria de passar pela AGO, para recebimento da quota parte, essa ocorreu agora em abril. Primeiro eles disseram que iríamos receber parcelado a quota q da pouco menos de 1000 reais, agora estão dizendo q só receberemos ano q vem 2020. Pq tinha q ter assinado no ano passado o encerramento. Como isso funciona? E isso mesmo? Poderia me passar mais informação? Estou me sentindo lesada pela cooperativa? Pra eles ñ muito dinheiro pra pagar, mas pra mim está fazendo muita falta. Grata

      1. Caso a cooperativa declare falência, qual é a responsabilidade do cooperado ?

  6. Sou associado de uma cooperativa de Crédito, quando solicitei um empréstimo, tive que capitalizar para ter cota suficiente para adquirir o empréstimo, hoje em dia tenho cota suficiente, mas ainda tenho parcelas a vencer da Cota Capital que eu fiz, vai vencer uma agora em junho e não vou ter dinheiro para pagar, gostaria de saber de a Cooperativa pode baixar minha cota, deste que eu não fique descapitalizado e desenquadrado.

  7. Quando um associado falece e deixa capital em cooperativas de crédito, o recebimento desse valor é feito direto na cooperativa ou tem que ser arrolado em inventário ???

    1. Ocorrendo a morte do associado, este é excluído da sociedade (art. 35, II da Lei nº 5764/71).
      Diante desse fato e não por existir regra contrária, a maioria dos estatutos prevê que, ocorrendo a morte do associado, as quotas de capital social é utilizada para a quitação (total ou parcial)de eventuais débitos do “de cujus” para com a instituição.
      Não havendo débitos a serem compensados, tal valor é acessível aos herdeiros por meio de inventário.

  8. Gostaria de saber qual a cooperativa que teve a melhor distribuiçao de dividendos entre seus associaos no ano de 2015

    1. Jorge, não existe em nenhuma fonte de informação o que você solicita. O retorno que o sócio tem pode vir de várias formas: a) menores preços no dia a dia; b) distribuição de sobras no final do exercício; c) melhores serviços.

  9. Boa tarde
    tenho uma dúvida.
    No caso de cota capital, é passível de bloqueio judicial?

    1. Boa tarde.
      Partindo do princípio doutrinário de que o capital social é da sociedade, e não do associado, subentende-se que os capital social não deveria ser passível de bloqueio judicial, já que, tal valor será subtraído da cooperativa e irá para terceiros.
      A legislação pátria vigente (art. 4º, IV da Lei nº 5.764/71 e art. 1094, IV do Código Civil)deixa bem claro que o capital social de uma cooperativa de crédito é inacessível e intransferível a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança.
      Porém, com a vigência do Novo Código de Processo Civil (art. 861 e parágrafos), as quotas de capital social tornou-se, legalmente, passível de penhora.

    2. Associado de cooperativa agrícola, executado por dívidas particulares, pode sofrer penhora de suas cotas de capital, mesmo que haja restrição contratual para o ingresso de terceiros no quadro social. Por isso, a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a penhora de cotas de um agricultor ligado a uma cooperativa na cidade de Tupanciretã (RS), executado por uma revenda de insumos agrícolas.

      A cooperativa, autora da ação, opôs Embargos de Terceiro contra a revenda, sustentando que o ato de penhora contra seu associado fere os artigos 1.094, inciso IV, do Código Civil, e o 4º, inciso IV, da Lei do Cooperativismo (5.764/1971), que vedam a transferência e a venda de cotas a estranhos à sociedade cooperativa. A entidade pediu ainda o afastamento de qualquer possibilidade de constrição da cota social.

      Em primeiro grau, a vara judicial da comarca julgou os embargos improcedentes, já que a possibilidade de penhora de cotas predomina na jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o Código de Processo Civil de 1973 já trazia esta previsão, inserida no artigo 655.

      “Na ação de execução, o executado não ofereceu bens à penhora suficientes para garantir a execução; assim, não havendo possibilidade de se dar cumprimento à execução de forma menos gravosa, deve ser mantida a constrição nas cotas capitais que o executado detém junto à embargante para satisfação, mesmo que parcial, do credor”, escreveu na sentença a juíza Fernanda de Melo Abicht.

      Já o relator no TJ-RS, desembargador Marco Antonio Angelo, entendeu que, mesmo diante dos argumentos levantados pela embargante, a penhora de cotas do associado executado é juridicamente possível. Afinal, a cooperativa de crédito, como terceira interessada, tem a faculdade de remir a execução, o próprio bem ou, até mesmo, conceder a cota aos demais cooperativados — conforme os artigos 651; 685-A, parágrafo 2º; e 685-A, parágrafo 4º, do CPC/1973.

      O relator citou precedente do Superior Tribunal de Justiça que autorizou a penhora de cotas de uma sociedade cooperativa em favor de terceiro estranho ao quadro societário. Diz a ementa do acórdão (REsp 1.278.715/PR): “É possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa, por dívida particular deste, pois responde o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros (art. 591, CPC)”.

      Fonte: Conjur

      1. Se encerro a conta da cooperativa, recebo algum valor do capital social?

      2. Bom dia… Gostaria de saber, tenho um capital de uns R$8.000,00 em um cooperativa de crédito, e estou com câncer, isto me dá o direito de receber esse capital?

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