Entenda o Capital Social em uma Cooperativa

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Quando falamos em cooperativas de crédito, o termo capital social pode soar técnico. No entanto, o conceito é simples e essencial. Pense nele como a sua contribuição para um projeto coletivo. Cada associado coloca uma parte e, em troca, torna-se membro com direitos iguais de participação.

O que é o capital social em uma cooperativa de crédito?

Entrar numa cooperativa se parece com entrar em um clube onde todos são donos. Para fazer parte, você contribui com uma “cota de entrada”. Esse valor representa o seu tijolo na construção da casa coletiva. Cada pessoa coloca o seu tijolo. Assim, todos constroem algo que pertence a todos.

Essa contribuição não é uma taxa que some. Ela vira o capital social da cooperativa. Em outras palavras, é a soma das quotas-partes que os associados integralizam. Esse recurso move o empreendimento, fortalece o patrimônio e preserva a independência financeira. Além disso, ele torna cada associado, ao mesmo tempo, cliente e dono. Por isso, o associado usufrui de produtos e serviços e assume direitos e deveres como coproprietário.

Capital social, patrimônio e fundo de reserva

Em uma cooperativa de crédito, o capital social forma a base do patrimônio e funciona como garantia das obrigações que a sociedade assume perante terceiros. O patrimônio combina o capital social dos associados com o fundo de reserva, que a cooperativa constitui anualmente a partir de uma parcela dos resultados.

O fundo de reserva cria proteção para momentos de dificuldade e sustenta o crescimento contínuo da cooperativa. Com isso, a instituição mantém solidez e capacidade de atender os associados no longo prazo.

Democracia na prática

Ao contrário de empresas tradicionais, onde quem investe mais decide mais, a cooperativa segue outra lógica. Cada pessoa tem um voto, independentemente do valor aportado. Desse modo, as decisões respeitam a democracia e mantêm foco nas pessoas, não no capital.

O que a Lei 5.764/1971 prevê

A Lei 5.764/71 determina a divisão do capital social em quotas-partes. O valor unitário não pode superar o maior salário mínimo vigente. Além disso, nenhum associado pode deter mais de um terço do total, salvo exceções legais. Por fim, a legislação permite remunerar o capital social anualmente até o limite da taxa SELIC, calculada sobre o valor integralizado.

Distribuição das sobras em uma cooperativa

Além da remuneração do capital, a cooperativa distribui os resultados positivos — as sobras. Essa distribuição ocorre de forma proporcional à movimentação de cada associado ao longo do ano. Portanto, quem mais usa produtos e serviços tende a receber uma parcela maior.

O modelo de distribuição de sobras busca reembolsar valores cobrados a mais ou compensar valores recebidos a menor nas operações. Em síntese, a cooperativa oferece o ambiente em que os associados realizam operações entre si. A própria cooperativa media essas relações e define regras, critérios e padrões para garantir operações seguras e sustentáveis.

Resgate do capital social em uma cooperativa

Cada cooperativa define, no Estatuto Social, as condições de resgate do capital, total ou parcial. O resgate total encerra o vínculo do associado e impede operações futuras com a cooperativa. Já o resgate parcial, quando permitido, segue critérios internos e preserva a estabilidade financeira e o interesse coletivo.

Confiança e corresponsabilidade

Em resumo, o capital social vai além de um número no extrato. Ele expressa o vínculo de confiança e corresponsabilidade que une os associados. Graças a essa base, a cooperativa cresce com igualdade de direitos, democracia e benefícios coletivos.

E você, como explica o capital social para quem ainda não conhece? Deixe seu comentário e compartilhe sua experiência.

64 Comentários

  1. Quando um associado falece e deixa capital em cooperativas de crédito, o recebimento desse valor é feito direto na cooperativa ou tem que ser arrolado em inventário ???

    1. Ocorrendo a morte do associado, este é excluído da sociedade (art. 35, II da Lei nº 5764/71).
      Diante desse fato e não por existir regra contrária, a maioria dos estatutos prevê que, ocorrendo a morte do associado, as quotas de capital social é utilizada para a quitação (total ou parcial)de eventuais débitos do “de cujus” para com a instituição.
      Não havendo débitos a serem compensados, tal valor é acessível aos herdeiros por meio de inventário.

  2. Gostaria de saber qual a cooperativa que teve a melhor distribuiçao de dividendos entre seus associaos no ano de 2015

    1. Author

      Jorge, não existe em nenhuma fonte de informação o que você solicita. O retorno que o sócio tem pode vir de várias formas: a) menores preços no dia a dia; b) distribuição de sobras no final do exercício; c) melhores serviços.

  3. Boa tarde
    tenho uma dúvida.
    No caso de cota capital, é passível de bloqueio judicial?

    1. Boa tarde.
      Partindo do princípio doutrinário de que o capital social é da sociedade, e não do associado, subentende-se que os capital social não deveria ser passível de bloqueio judicial, já que, tal valor será subtraído da cooperativa e irá para terceiros.
      A legislação pátria vigente (art. 4º, IV da Lei nº 5.764/71 e art. 1094, IV do Código Civil)deixa bem claro que o capital social de uma cooperativa de crédito é inacessível e intransferível a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança.
      Porém, com a vigência do Novo Código de Processo Civil (art. 861 e parágrafos), as quotas de capital social tornou-se, legalmente, passível de penhora.

    2. Associado de cooperativa agrícola, executado por dívidas particulares, pode sofrer penhora de suas cotas de capital, mesmo que haja restrição contratual para o ingresso de terceiros no quadro social. Por isso, a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a penhora de cotas de um agricultor ligado a uma cooperativa na cidade de Tupanciretã (RS), executado por uma revenda de insumos agrícolas.

      A cooperativa, autora da ação, opôs Embargos de Terceiro contra a revenda, sustentando que o ato de penhora contra seu associado fere os artigos 1.094, inciso IV, do Código Civil, e o 4º, inciso IV, da Lei do Cooperativismo (5.764/1971), que vedam a transferência e a venda de cotas a estranhos à sociedade cooperativa. A entidade pediu ainda o afastamento de qualquer possibilidade de constrição da cota social.

      Em primeiro grau, a vara judicial da comarca julgou os embargos improcedentes, já que a possibilidade de penhora de cotas predomina na jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o Código de Processo Civil de 1973 já trazia esta previsão, inserida no artigo 655.

      “Na ação de execução, o executado não ofereceu bens à penhora suficientes para garantir a execução; assim, não havendo possibilidade de se dar cumprimento à execução de forma menos gravosa, deve ser mantida a constrição nas cotas capitais que o executado detém junto à embargante para satisfação, mesmo que parcial, do credor”, escreveu na sentença a juíza Fernanda de Melo Abicht.

      Já o relator no TJ-RS, desembargador Marco Antonio Angelo, entendeu que, mesmo diante dos argumentos levantados pela embargante, a penhora de cotas do associado executado é juridicamente possível. Afinal, a cooperativa de crédito, como terceira interessada, tem a faculdade de remir a execução, o próprio bem ou, até mesmo, conceder a cota aos demais cooperativados — conforme os artigos 651; 685-A, parágrafo 2º; e 685-A, parágrafo 4º, do CPC/1973.

      O relator citou precedente do Superior Tribunal de Justiça que autorizou a penhora de cotas de uma sociedade cooperativa em favor de terceiro estranho ao quadro societário. Diz a ementa do acórdão (REsp 1.278.715/PR): “É possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa, por dívida particular deste, pois responde o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros (art. 591, CPC)”.

      Fonte: Conjur

      1. Se encerro a conta da cooperativa, recebo algum valor do capital social?

      2. Bom dia… Gostaria de saber, tenho um capital de uns R$8.000,00 em um cooperativa de crédito, e estou com câncer, isto me dá o direito de receber esse capital?

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