Legislação e Gestão » Capital Social

O Capital Social é o somatório de todas as quotas-partes dos associados da cooperativa. A quota-parte é uma quantia em dinheiro que os associados depositam no momento em que entram na Cooperativa. Esse dinheiro contribui para o suporte das atividades financeiras da instituição. Para funcionarem, as cooperativas precisam de recursos, pois necessitam de capacidade própria de capitalização, o que as viabiliza operacional e negocialmente. O incremento do capital ocorre pela adesão de novos associados.

Capital social é o valor, em moeda corrente, que cada pessoa integraliza/deposita ao associar-se e que serve para o desenvolvimento da cooperativa.

Capital social é o capital que os acionistas oferecem à sociedade para garantir que empregados e fornecedores recebam no final do mês. Diferentemente do que se ensina, o capital não pertence aos acionistas, e sim à sociedade – daí o termo “social”. (Frei Luca Paccioli, também chamado “pai da contabilidade”)

Para tornar possível a manutenção e promover o desenvolvimento dos serviços que a cooperativa deve prestar aos cooperados, é preciso incentivar a capitalização, pois como donos da sociedade os cooperados devem assumir de fato esta condição e aplicarem capital na empresa que lhes pertence, para investir, fortalecer o capital de giro e evitar a dependência de capital de terceiros. Sem capital próprio a cooperativa perde a sua independência financeira, pois o crédito concedido pelos bancos geralmente se torna muito caro.
Fonte: OCB/ES

É o capital social que dá ao usuário da Cooperativa a condição de dono do empreendimento cooperativo permitindo-lhe usufruir dos produtos e serviços oferecidos e também sujeitando-se a cumprir seus direitos e obrigações perante sua Cooperativa.

O capital social de uma cooperativa de crédito é a principal fonte formadora do seu patrimônio e garantia, perante terceiros das obrigações assumidas pela sociadade (e não pelo associado). (Matten – 2001)

Segundo a Lei 5.764/71:
CAPÍTULO VI
Do Capital Social

Art. 24. O capital social será subdividido em quotas-partes, cujo valor unitário não poderá ser superior ao maior salário mínimo vigente no País.

§ 1º Nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-partes, salvo nas sociedades em que a subscrição deva ser diretamente proporcional ao movimento financeiro do cooperado ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados, beneficiados ou transformados, ou ainda, em relação à área cultivada ou ao número de plantas e animais em exploração.

§ 2º Não estão sujeitas ao limite estabelecido no parágrafo anterior as pessoas jurídicas de direito público que participem de cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações.

§ 3° É vedado às cooperativas distribuírem qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros excetuando-se os juros até o máximo de 12% (doze por cento) ao ano que incidirão sobre a parte integralizada. (A Lei Complementar 130/2009 alterou o teto de 12% ao ano tendo como novo parâmetro a taxa SELIC).

Art. 25. Para a formação do capital social poder-se-á estipular que o pagamento das quotas-partes seja realizado mediante prestações periódicas, independentemente de chamada, por meio de contribuições ou outra forma estabelecida a critério dos respectivos órgãos executivos federais.

Art. 26. A transferência de quotas-partes será averbada no Livro de Matrícula, mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do diretor que o estatuto designar.

Art. 27. A integralização das quotas-partes e o aumento do capital social poderão ser feitos com bens avaliados previamente e após homologação em Assembléia Geral ou mediante retenção de determinada porcentagem do valor do movimento financeiro de cada associado.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às cooperativas de crédito, às agrícolas mistas com seção de crédito e às habitacionais.

§ 2° Nas sociedades cooperativas em que a subscrição de capital for diretamente proporcional ao movimento ou à expressão econômica de cada associado, o estatuto deverá prever sua revisão periódica para ajustamento às condições vigentes.

64 Comentários

  1. Qual a data estipulada ao final do exercício anual para distribuição de sobras no final do exercício.

  2. Laureli, considerando que as cooperativas tem suas deliberações votadas em assembleia geral, esta decisão provavelmente foi tomada na mesma, a qual percebo que você não participou. Ta aí a importância de sempre participarmos das assembleias, fazendo assim nossa parte como cooperados, votando e mantendo-se informados das mudanças em nossas cooperativas.
    O valor que você tinha em cotas, se foi utilizado para cobrir uma eventual falta no exercício, dificilmente irá voltar. Basta agora você acompanhar mais de perto os resultados e as decisões de sua nova cooperativa, para assegurar-se de que isto não volte a acontecer, e se acontecer, você estar ciente do motivo.

  3. Eu faço parte de uma cooperativa a 12 anos mais soube que ela vendeu a chave com os cooperados,fui fazer conta de saldo chegando la tinha mudado a cooperativa e o Di cheiro que tinha alegaram que foi usado para pagar dividas.
    Eu nem sabia que poderia ser feito isso o posso fazer?
    Tem algum jeito de voltar alguma parte do dinheiro?

  4. Fiz um emprestimo de cotas partes para integralizaçao em minha cooperativa em seguida a mesma foi incorporada por outra e foi rateado uma perda. O valor de meu emprestimo foi atraves de um programa do Bndes (cotas Partes) que em tese deveria ficar no ativo da cooperativa mas bloqueado ate ser pago a totalidade do emprestimo para desbloqueio das cotas. Pode a cooperativa utilizar tais cotas que ainda nao estao quitadas e disponiveis para rateio de perdas?

  5. Tenho uma Duvida, Tenho uma cooperativa de trabalho na área de TI, no inicio éramos 12 hoje saíram 5, onde devolvemos suas cotas partes atualizados pelo valor vigente do salário atual…pagamos essas contas com o fundo q foi feito…e agora o numero dessas cotas partes devem ser redistribuídos pelo cooperados q continuaram?

  6. Boa tarde.
    Estou fechando minha conta jurídica para fazer um investimento com minhas cotas. Mas tenho um contrato em atraso na conta de pessoa física. A pergunta é a cooperativa tem direito de debitar este empréstimo em atraso de minha conta jurídica no momento do fechamento da conta ou não!

    1. Bom dia… Gostaria de saber, tenho um capital de uns R$8.000,00 em um cooperativa de crédito, e estou com câncer, isto me dá o direito de receber esse capital?

  7. Sou sócio da Credivale,pedi o desligamento da mesma passo a passo ultilizando a carta de desligamento…
    Tenho um saldo na mesma onde a cooperativa vai ficar com ele retido e só liberará o mesmo em abril de 2018 isto é certo?

    1. Luciano, se está no estatuto social de sua cooperativa, está certo sim.
      Nas cooperativas, seu desligamento só acontece de fato após a assembleia geral do exercício em que você pede a demissão, e só devolve o capital social investido após o desligamento.
      Em algumas cooperativas de crédito, dependendo da saúde financeira e do conselho em posse, o capital pode ser devolvido bem antes (uma semana, um mês, etc).

  8. Estou num relacionamento dificil com o Banco, quando entrei a uns 10 anos, paguei parcelas pequenas para capitalizar R$5000,00 , em 2012 eu e minha esposa fizemos cada um, emprestimos de 10mil , porem neste contrato que nao nos explicaram ,estavamos cada um pegando 20mil e pagando pelos 20 erecebendo 10mil, e os outros 10mil ficariam como capital social. Na realidade isto foi uma venda casada e a funcionaria nao me explicou nada a respeito. Hoje tenho um debito referente a emprestimo , no valor de 9000 e o meu capital que nao rende nada a decadas, e com muita insistencia vao quitar o emprestimo e liberar o restante so em 2018, nao seria o caso de processo por apropriacao indebita?

  9. Bom dia.
    Em caso de atraso das parcelas de emprestimo, a cooperativa pode pegar as cotas para abater meu emprestimo? E encerrar a conta sem me avisar?

    Obrigado.

    1. Pedro, deves verificar o Estatuto Social da cooperativa. É nele que constam as situações em que o capital social pode ser resgatado.

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