O Capital Social é o somatório de todas as quotas-partes dos associados da cooperativa. A quota-parte é uma quantia em dinheiro que os associados depositam no momento em que entram na Cooperativa. Esse dinheiro contribui para o suporte das atividades financeiras da instituição. Para funcionarem, as cooperativas precisam de recursos, pois necessitam de capacidade própria de capitalização, o que as viabiliza operacional e negocialmente. O incremento do capital ocorre pela adesão de novos associados.
Capital social é o valor, em moeda corrente, que cada pessoa integraliza/deposita ao associar-se e que serve para o desenvolvimento da cooperativa.
Capital social é o capital que os acionistas oferecem à sociedade para garantir que empregados e fornecedores recebam no final do mês. Diferentemente do que se ensina, o capital não pertence aos acionistas, e sim à sociedade – daí o termo “social”. (Frei Luca Paccioli, também chamado “pai da contabilidade”)
Para tornar possível a manutenção e promover o desenvolvimento dos serviços que a cooperativa deve prestar aos cooperados, é preciso incentivar a capitalização, pois como donos da sociedade os cooperados devem assumir de fato esta condição e aplicarem capital na empresa que lhes pertence, para investir, fortalecer o capital de giro e evitar a dependência de capital de terceiros. Sem capital próprio a cooperativa perde a sua independência financeira, pois o crédito concedido pelos bancos geralmente se torna muito caro.
É o capital social que dá ao usuário da Cooperativa a condição de dono do empreendimento cooperativo permitindo-lhe usufruir dos produtos e serviços oferecidos e também sujeitando-se a cumprir seus direitos e obrigações perante sua Cooperativa.
Já em uma cooperativa de crédito, o capital social é a principal fonte formadora do seu patrimônio e garantia, perante terceiros das obrigações assumidas pela sociedade (e não pelo associado).
Segundo a Lei 5.764/71, quanto ao Capital Social em uma Cooperativa:
CAPÍTULO VI
Do Capital Social
Art. 24. O capital social será subdividido em quotas-partes, cujo valor unitário não poderá ser superior ao maior salário mínimo vigente no País.
§1º Nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-partes, salvo nas sociedades em que a subscrição deva ser diretamente proporcional ao movimento financeiro do cooperado ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados, beneficiados ou transformados, ou ainda, em relação à área cultivada ou ao número de plantas e animais em exploração.
§2º Não estão sujeitas ao limite estabelecido no parágrafo anterior as pessoas jurídicas de direito público que participem de cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações.
§3° É vedado às cooperativas distribuírem qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros excetuando-se os juros até o máximo de 12% (doze por cento) ao ano que incidirão sobre a parte integralizada. (A Lei Complementar 130/2009 alterou o teto de 12% ao ano tendo como novo parâmetro a taxa SELIC).
Art. 25. Para a formação do capital social poder-se-á estipular que o pagamento das quotas-partes seja realizado mediante prestações periódicas, independentemente de chamada, por meio de contribuições ou outra forma estabelecida a critério dos respectivos órgãos executivos federais.
Art. 26. A transferência de quotas-partes será averbada no Livro de Matrícula, mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do diretor que o estatuto designar.
Art. 27. A integralização das quotas-partes e o aumento do capital social poderão ser feitos com bens avaliados previamente e após homologação em Assembléia Geral ou mediante retenção de determinada porcentagem do valor do movimento financeiro de cada associado.
§1º O disposto neste artigo não se aplica às cooperativas de crédito, às agrícolas mistas com seção de crédito e às habitacionais.
§2° Nas sociedades cooperativas em que a subscrição de capital for diretamente proporcional ao movimento ou à expressão econômica de cada associado, o estatuto deverá prever sua revisão periódica para ajustamento às condições vigentes.
Olá, pedi para sair de uma cooperativa de crédito no ano passado (antes da virada do ano) para que neste ano conseguisse receber o capital social que lá tenho. No entanto, a cooperativa se nega a pagar o valor integral da cota e quer parcelar 5 parcelas anuais o mesmo valor. Pergunto: sendo que não tenho mais nenhum tipo de ganho nesta sociedade, sou obrigado a aceitar este parcelamento absurdo? E também, se isso for “legal”, que tipo de rendimento vão me pagar (juros), uma vez que se fosse eu pegando empréstimo, teria que pagar juros ? O que faço? Desde já agraeço.
Denis, as regras de resgate de capital social constam no Estatuto Social da cooperativa. Recomendo que faças a leitura do mesmo. Importante observar que muitas vezes é facultado ao conselho de administração o parcelamento do saldo em caso de saída do sócio. Quanto à remuneração do saldo, não existe uma regra única que valha para todas as cooperativas. Esta resposta quem poderá lhe dar é a própria cooperativa a qual você é sócio.
Entrei em uma cooperativa a 20 anos atrás ,tenho um capital , precisei ! Perguntei para a cooperativa , vocês podem deixar que eu retire ao menos 60% do meu capital para não acabar com a conta , ele responderam que não !para retirar o capital tinha que fechar a conta ! Então em 27 de dezembro de 2019 fechei a conta , só que o maior foi que só pode pegar em abril de 2020 depois da assembleia ,e eu precisando do dinheiro ,fechei uma conta de 20 anos ,estou indignado , para me ferrar ainda vem o corona , não podem fazer a assembleia ,está eu esperando pelo meu dinheiro . E a maior indignação com estas porcarias de cooperativas ,e que ,eu podia fazer o empréstimo ! Iria pagar juros do meu próprio dinheiro ! Espero que estas porcarias quebrem tudo ,nunca mais coloco dinheiro em cooperativa , um conselho : leiam bem antes ! E muitas coisas que nao te beneficiam está lá no meio para o final para ler !
Prezados,
Qto é o valor da Cota a ser integralizada pelo novo associado?
Tal valor varia, conforme regra disposta no estatuto social de cada instituição.
Boa tarde, era sócia de uma cooperativa de crédito, assinei o encerramento da conta em janeiro, ele falaram q teria de passar pela AGO, para recebimento da quota parte, essa ocorreu agora em abril. Primeiro eles disseram que iríamos receber parcelado a quota q da pouco menos de 1000 reais, agora estão dizendo q só receberemos ano q vem 2020. Pq tinha q ter assinado no ano passado o encerramento. Como isso funciona? E isso mesmo? Poderia me passar mais informação? Estou me sentindo lesada pela cooperativa? Pra eles ñ muito dinheiro pra pagar, mas pra mim está fazendo muita falta. Grata
Caso a cooperativa declare falência, qual é a responsabilidade do cooperado ?
Sou associado de uma cooperativa de Crédito, quando solicitei um empréstimo, tive que capitalizar para ter cota suficiente para adquirir o empréstimo, hoje em dia tenho cota suficiente, mas ainda tenho parcelas a vencer da Cota Capital que eu fiz, vai vencer uma agora em junho e não vou ter dinheiro para pagar, gostaria de saber de a Cooperativa pode baixar minha cota, deste que eu não fique descapitalizado e desenquadrado.