Legislação e Gestão » Capital Social em uma Cooperativa

O Capital Social é o somatório de todas as quotas-partes dos associados da cooperativa. A quota-parte é uma quantia em dinheiro que os associados depositam no momento em que entram na Cooperativa. Esse dinheiro contribui para o suporte das atividades financeiras da instituição. Para funcionarem, as cooperativas precisam de recursos, pois necessitam de capacidade própria de capitalização, o que as viabiliza operacional e negocialmente. O incremento do capital ocorre pela adesão de novos associados.

Capital social é o valor, em moeda corrente, que cada pessoa integraliza/deposita ao associar-se e que serve para o desenvolvimento da cooperativa.

Capital social é o capital que os acionistas oferecem à sociedade para garantir que empregados e fornecedores recebam no final do mês. Diferentemente do que se ensina, o capital não pertence aos acionistas, e sim à sociedade – daí o termo “social”. (Frei Luca Paccioli, também chamado “pai da contabilidade”)

Para tornar possível a manutenção e promover o desenvolvimento dos serviços que a cooperativa deve prestar aos cooperados, é preciso incentivar a capitalização, pois como donos da sociedade os cooperados devem assumir de fato esta condição e aplicarem capital na empresa que lhes pertence, para investir, fortalecer o capital de giro e evitar a dependência de capital de terceiros. Sem capital próprio a cooperativa perde a sua independência financeira, pois o crédito concedido pelos bancos geralmente se torna muito caro.

É o capital social que dá ao usuário da Cooperativa a condição de dono do empreendimento cooperativo permitindo-lhe usufruir dos produtos e serviços oferecidos e também sujeitando-se a cumprir seus direitos e obrigações perante sua Cooperativa.

Já em uma cooperativa de crédito, o capital social é a principal fonte formadora do seu patrimônio e garantia, perante terceiros das obrigações assumidas pela sociedade (e não pelo associado).

Segundo a Lei 5.764/71, quanto ao Capital Social em uma Cooperativa:

CAPÍTULO VI
Do Capital Social

Art. 24. O capital social será subdividido em quotas-partes, cujo valor unitário não poderá ser superior ao maior salário mínimo vigente no País.

§1º Nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-partes, salvo nas sociedades em que a subscrição deva ser diretamente proporcional ao movimento financeiro do cooperado ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados, beneficiados ou transformados, ou ainda, em relação à área cultivada ou ao número de plantas e animais em exploração.

§2º Não estão sujeitas ao limite estabelecido no parágrafo anterior as pessoas jurídicas de direito público que participem de cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações.

§3° É vedado às cooperativas distribuírem qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros excetuando-se os juros até o máximo de 12% (doze por cento) ao ano que incidirão sobre a parte integralizada. (A Lei Complementar 130/2009 alterou o teto de 12% ao ano tendo como novo parâmetro a taxa SELIC).

Art. 25. Para a formação do capital social poder-se-á estipular que o pagamento das quotas-partes seja realizado mediante prestações periódicas, independentemente de chamada, por meio de contribuições ou outra forma estabelecida a critério dos respectivos órgãos executivos federais.

Art. 26. A transferência de quotas-partes será averbada no Livro de Matrícula, mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do diretor que o estatuto designar.

Art. 27. A integralização das quotas-partes e o aumento do capital social poderão ser feitos com bens avaliados previamente e após homologação em Assembléia Geral ou mediante retenção de determinada porcentagem do valor do movimento financeiro de cada associado.

§1º O disposto neste artigo não se aplica às cooperativas de crédito, às agrícolas mistas com seção de crédito e às habitacionais.

§2° Nas sociedades cooperativas em que a subscrição de capital for diretamente proporcional ao movimento ou à expressão econômica de cada associado, o estatuto deverá prever sua revisão periódica para ajustamento às condições vigentes.

64 Comentários

  1. Senhores, sei que na cooperativa existe um valor mínimo para de capital para o associado mas minha dúvida é a seguinte: se um associado quiser aplicar um valor maior, diferentemente dos demais, é possível? Posso ter uma cooperativa que possua associados com capitais diferentes? não quer dizer quantidade de votos diferentes e sim valor de capital? para isso deve ser inserido cláusula no estatuto?

    1. Ana Maria, não existe uma resposta única para sua pergunta. Normalmente o estatuto social fala sobre o capital mínimo que um associado deve ter, não mencionando o valor máximo. Nesta situação qualquer associado poderia integralizar valor maior do que o mínimo. Apesar disto, é possível que o Conselho de Administração delibere acerca do assunto e defina alguma política sobre integralizações de capital social, definindo algum valor máximo. Recomendo que mantenhas contato com sua cooperativa e verifiques o Estatuto Social e também solicite a informação sobre a existência de alguma deliberação do Conselho de Administração sobre o assunto.

  2. depositei 5.000 em 2003 pra iniciar uma cooperativa credisa em sapiranga.em 2008 me afastei por opçao minha.ate hoje nao sei o que fazer pra resgatar..resumindo cooperativa e nom pra quem utiliza..fora isso nao passa de um golpe…vivo com 1500.00 de aposentadoria e me trato de uma leucemia..

    1. Não confunda cooperativas com agências de fomento e factoring! A Credisa é uma agência de crédito e não cooperativa. Com isso, o valor que foi depositado não se tratava de capital social.

  3. Ví em um caso prático. O cidadão pessoa fisica precisava de alguns beneficios da cooperativa, entretanto para obtê-los deveria aumentar sua cota capital.
    Para tanto fez um parcelamento de 10 meses e R$1.000 reais cada parcela.
    Desta forma teria mais R$10 mil reais em cotas na cooperativa.
    todavia, no 6 mes não conseguiu adimplir as parcelas, pedindo para que fosse excluido o contrato e deixando os já pagos 5 meses. O gerente disse que nada poderia fazer, e enquanto isso as demais parcelas foram vencendo. Venceram todas as parcelas, e estas incidiram juros, e no fim das contas o cidadão acabou não utilizando nenhum beneficio a mais do banco porque pouco tempo depois quebrou, e outra cooperativa assumiu. Hoje em consulta a cooperativa existe uma dívida gigante e alem disso consta como sem saldo sua cota capital.
    Existe alguma solução ?

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