Quando falamos em cooperativas de crédito, o termo capital social pode soar técnico. No entanto, o conceito é simples e essencial. Pense nele como a sua contribuição para um projeto coletivo. Cada associado coloca uma parte e, em troca, torna-se membro com direitos iguais de participação.
O que é o capital social em uma cooperativa de crédito?
Entrar numa cooperativa se parece com entrar em um clube onde todos são donos. Para fazer parte, você contribui com uma “cota de entrada”. Esse valor representa o seu tijolo na construção da casa coletiva. Cada pessoa coloca o seu tijolo. Assim, todos constroem algo que pertence a todos.
Essa contribuição não é uma taxa que some. Ela vira o capital social da cooperativa. Em outras palavras, é a soma das quotas-partes que os associados integralizam. Esse recurso move o empreendimento, fortalece o patrimônio e preserva a independência financeira. Além disso, ele torna cada associado, ao mesmo tempo, cliente e dono. Por isso, o associado usufrui de produtos e serviços e assume direitos e deveres como coproprietário.
Capital social, patrimônio e fundo de reserva
Em uma cooperativa de crédito, o capital social forma a base do patrimônio e funciona como garantia das obrigações que a sociedade assume perante terceiros. O patrimônio combina o capital social dos associados com o fundo de reserva, que a cooperativa constitui anualmente a partir de uma parcela dos resultados.
O fundo de reserva cria proteção para momentos de dificuldade e sustenta o crescimento contínuo da cooperativa. Com isso, a instituição mantém solidez e capacidade de atender os associados no longo prazo.
Democracia na prática
Ao contrário de empresas tradicionais, onde quem investe mais decide mais, a cooperativa segue outra lógica. Cada pessoa tem um voto, independentemente do valor aportado. Desse modo, as decisões respeitam a democracia e mantêm foco nas pessoas, não no capital.
O que a Lei 5.764/1971 prevê
A Lei 5.764/71 determina a divisão do capital social em quotas-partes. O valor unitário não pode superar o maior salário mínimo vigente. Além disso, nenhum associado pode deter mais de um terço do total, salvo exceções legais. Por fim, a legislação permite remunerar o capital social anualmente até o limite da taxa SELIC, calculada sobre o valor integralizado.
Distribuição das sobras em uma cooperativa
Além da remuneração do capital, a cooperativa distribui os resultados positivos — as sobras. Essa distribuição ocorre de forma proporcional à movimentação de cada associado ao longo do ano. Portanto, quem mais usa produtos e serviços tende a receber uma parcela maior.
O modelo de distribuição de sobras busca reembolsar valores cobrados a mais ou compensar valores recebidos a menor nas operações. Em síntese, a cooperativa oferece o ambiente em que os associados realizam operações entre si. A própria cooperativa media essas relações e define regras, critérios e padrões para garantir operações seguras e sustentáveis.
Resgate do capital social em uma cooperativa
Cada cooperativa define, no Estatuto Social, as condições de resgate do capital, total ou parcial. O resgate total encerra o vínculo do associado e impede operações futuras com a cooperativa. Já o resgate parcial, quando permitido, segue critérios internos e preserva a estabilidade financeira e o interesse coletivo.
Confiança e corresponsabilidade
Em resumo, o capital social vai além de um número no extrato. Ele expressa o vínculo de confiança e corresponsabilidade que une os associados. Graças a essa base, a cooperativa cresce com igualdade de direitos, democracia e benefícios coletivos.
E você, como explica o capital social para quem ainda não conhece? Deixe seu comentário e compartilhe sua experiência.
Senhores, sei que na cooperativa existe um valor mínimo para de capital para o associado mas minha dúvida é a seguinte: se um associado quiser aplicar um valor maior, diferentemente dos demais, é possível? Posso ter uma cooperativa que possua associados com capitais diferentes? não quer dizer quantidade de votos diferentes e sim valor de capital? para isso deve ser inserido cláusula no estatuto?
Ana Maria, não existe uma resposta única para sua pergunta. Normalmente o estatuto social fala sobre o capital mínimo que um associado deve ter, não mencionando o valor máximo. Nesta situação qualquer associado poderia integralizar valor maior do que o mínimo. Apesar disto, é possível que o Conselho de Administração delibere acerca do assunto e defina alguma política sobre integralizações de capital social, definindo algum valor máximo. Recomendo que mantenhas contato com sua cooperativa e verifiques o Estatuto Social e também solicite a informação sobre a existência de alguma deliberação do Conselho de Administração sobre o assunto.
depositei 5.000 em 2003 pra iniciar uma cooperativa credisa em sapiranga.em 2008 me afastei por opçao minha.ate hoje nao sei o que fazer pra resgatar..resumindo cooperativa e nom pra quem utiliza..fora isso nao passa de um golpe…vivo com 1500.00 de aposentadoria e me trato de uma leucemia..
Não confunda cooperativas com agências de fomento e factoring! A Credisa é uma agência de crédito e não cooperativa. Com isso, o valor que foi depositado não se tratava de capital social.
Ví em um caso prático. O cidadão pessoa fisica precisava de alguns beneficios da cooperativa, entretanto para obtê-los deveria aumentar sua cota capital.
Para tanto fez um parcelamento de 10 meses e R$1.000 reais cada parcela.
Desta forma teria mais R$10 mil reais em cotas na cooperativa.
todavia, no 6 mes não conseguiu adimplir as parcelas, pedindo para que fosse excluido o contrato e deixando os já pagos 5 meses. O gerente disse que nada poderia fazer, e enquanto isso as demais parcelas foram vencendo. Venceram todas as parcelas, e estas incidiram juros, e no fim das contas o cidadão acabou não utilizando nenhum beneficio a mais do banco porque pouco tempo depois quebrou, e outra cooperativa assumiu. Hoje em consulta a cooperativa existe uma dívida gigante e alem disso consta como sem saldo sua cota capital.
Existe alguma solução ?