Legislação e Gestão » Capital Social

O Capital Social é o somatório de todas as quotas-partes dos associados da cooperativa. A quota-parte é uma quantia em dinheiro que os associados depositam no momento em que entram na Cooperativa. Esse dinheiro contribui para o suporte das atividades financeiras da instituição. Para funcionarem, as cooperativas precisam de recursos, pois necessitam de capacidade própria de capitalização, o que as viabiliza operacional e negocialmente. O incremento do capital ocorre pela adesão de novos associados.

Capital social é o valor, em moeda corrente, que cada pessoa integraliza/deposita ao associar-se e que serve para o desenvolvimento da cooperativa.

Capital social é o capital que os acionistas oferecem à sociedade para garantir que empregados e fornecedores recebam no final do mês. Diferentemente do que se ensina, o capital não pertence aos acionistas, e sim à sociedade – daí o termo “social”. (Frei Luca Paccioli, também chamado “pai da contabilidade”)

Para tornar possível a manutenção e promover o desenvolvimento dos serviços que a cooperativa deve prestar aos cooperados, é preciso incentivar a capitalização, pois como donos da sociedade os cooperados devem assumir de fato esta condição e aplicarem capital na empresa que lhes pertence, para investir, fortalecer o capital de giro e evitar a dependência de capital de terceiros. Sem capital próprio a cooperativa perde a sua independência financeira, pois o crédito concedido pelos bancos geralmente se torna muito caro.
Fonte: OCB/ES

É o capital social que dá ao usuário da Cooperativa a condição de dono do empreendimento cooperativo permitindo-lhe usufruir dos produtos e serviços oferecidos e também sujeitando-se a cumprir seus direitos e obrigações perante sua Cooperativa.

O capital social de uma cooperativa de crédito é a principal fonte formadora do seu patrimônio e garantia, perante terceiros das obrigações assumidas pela sociadade (e não pelo associado). (Matten – 2001)

Segundo a Lei 5.764/71:
CAPÍTULO VI
Do Capital Social

Art. 24. O capital social será subdividido em quotas-partes, cujo valor unitário não poderá ser superior ao maior salário mínimo vigente no País.

§ 1º Nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-partes, salvo nas sociedades em que a subscrição deva ser diretamente proporcional ao movimento financeiro do cooperado ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados, beneficiados ou transformados, ou ainda, em relação à área cultivada ou ao número de plantas e animais em exploração.

§ 2º Não estão sujeitas ao limite estabelecido no parágrafo anterior as pessoas jurídicas de direito público que participem de cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações.

§ 3° É vedado às cooperativas distribuírem qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros excetuando-se os juros até o máximo de 12% (doze por cento) ao ano que incidirão sobre a parte integralizada. (A Lei Complementar 130/2009 alterou o teto de 12% ao ano tendo como novo parâmetro a taxa SELIC).

Art. 25. Para a formação do capital social poder-se-á estipular que o pagamento das quotas-partes seja realizado mediante prestações periódicas, independentemente de chamada, por meio de contribuições ou outra forma estabelecida a critério dos respectivos órgãos executivos federais.

Art. 26. A transferência de quotas-partes será averbada no Livro de Matrícula, mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do diretor que o estatuto designar.

Art. 27. A integralização das quotas-partes e o aumento do capital social poderão ser feitos com bens avaliados previamente e após homologação em Assembléia Geral ou mediante retenção de determinada porcentagem do valor do movimento financeiro de cada associado.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às cooperativas de crédito, às agrícolas mistas com seção de crédito e às habitacionais.

§ 2° Nas sociedades cooperativas em que a subscrição de capital for diretamente proporcional ao movimento ou à expressão econômica de cada associado, o estatuto deverá prever sua revisão periódica para ajustamento às condições vigentes.

64 Comentários

  1. Tenho conta corrente no sicoob Multicred de Santa Catarina e dobraram o valor da minha quota capital sem meu conhecimento. Isso pode? Posso pedir para voltar ao valor antigo, pois nao pedi que dobrassem esse valor…

  2. Um cooperado (médico), da Unimed após completar 65 anos ele poderá retirar, sua cota parte sem se afastar da cooperativa? Isto é, ficar trabalhando como médico na Cooperativa?

  3. Boa tarde o prazo para a viúva cobrar a restituição das cotas do falecido marido que era socio fundador de uma cooperativa é de 5 ou 10 anos da data da morte. ELE MORREU EM 2009.
    Alguém por gentileza pode ajudar, estou na duvida do prazo?

    1. Jocemir, o prazo depende do que consta nos estatutos da cooperativa onde ele era sócio fundador.

  4. QUERO ABRIR UMA COOPERATIVA COMO SAO OS PROCEDIMENTOS.

    1. Olá Willian, você pode procurar orientação na OCB – Organização da cooperativas Brasileiras ou na Organização da Cooperativas do seu estado. Sucesso

  5. Por favor preciso de uma resposta sobre o seguinte:
    Um associado da cooperativa agrícola morreu. A quota de capital dele deve ser devolvida aos herdeiros. Mas se esses herdeiros resolverem a doar para a cooperativa qual seria o amparo legal e procedimento contábil. O valor do quota parte é de R$ 500,00.

  6. UMA DUVIDA
    Eu era da Unimed cooperativa w sai em dezembro 2016. As quotas foram devolvidas a coperativa e o valor referente a elas foi me repassado pela cooperativa. Como declaro esses recebimentos da cooperativa? É um rendimento tributavel, isento, trib exclusiva?

  7. Boa noite! Tenho uma dúvida: no caso de uma associado de uma cooperativa agrícola que seja casado legalmente… Se ele vier a óbito ele é obrigado a pagar alguma dívida que tem na cooperativa? A dívida passa para a esposa? A cooperativa pode se usar de algum bem do falecido para quitar tal dívida?

  8. AS QUOTAS A PARTE DE UMA COOPERATIVA DE AGRICULTORES FAMILIARES TEM QUE SER PAGAS ANUALMENTE OU É SÓ UMA VEZ?

    1. Sabrina! Tens que verificar o que diz o estatuto da cooperativa sobre as quotas parte. Normalmente é uma só vez, podendo ter aportes mensais, anuais, esporádicos. Os estatutos da cooperativa esclarecerão essa dúvida.

  9. Fui cooperado entre 2011 e 2013 na Unicred Central SP mas nem as quotas partes foram devolvidas quando sai o que faço para recebe-las?

    1. Mário! Tens que verificar na própria Cooperativa, quais a formas de resgate do capital social, conforme o estatuto.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *