O cooperativismo financeiro brasileiro está profundamente alinhado com os princípios e valores estabelecidos na Constituição Federal de 1988. Ao destacar os trechos constitucionais que reconhecem e fortalecem o papel das cooperativas, especialmente as de crédito, buscamos evidenciar a base legal e institucional que sustenta esse modelo econômico solidário, democrático e voltado ao desenvolvimento regional. Este conteúdo tem como objetivo reforçar a legitimidade do cooperativismo e sua contribuição para uma sociedade mais justa, inclusiva e sustentável.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL – 1988
TÍTULO I – Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
- II – a cidadania;
- III – a dignidade da pessoa humana;
- IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
- V – o pluralismo político.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
- I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
- II – garantir o desenvolvimento nacional;
- III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
- IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
TÍTULO II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
- XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
- XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
- XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
- XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.
TÍTULO VI – Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I – Do Sistema Tributário Nacional
Art. 146 Cabe à lei complementar:
- c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
TÍTULO VII – Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I – Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica
Art. 170 A ordem econômica tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social:
- II – propriedade privada;
- III – função social da propriedade;
- IV – livre concorrência;
- VII – redução das desigualdades regionais e sociais;
- IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Art. 174
- § 2º – A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
- § 3º – O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
CAPÍTULO III – Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária
Art. 187 A política agrícola será planejada e executada com a participação efetiva do setor de produção:
- VI – o cooperativismo.
CAPÍTULO IV – Do Sistema Financeiro Nacional
Art. 192
O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares.
TÍTULO VIII – Da Ordem Social
CAPÍTULO II – Da Seguridade Social
Art. 199 A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
- § 1º – As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
- § 2º – É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.