Legislação Cooperativista » Constituição Federal e o Cooperativismo

O cooperativismo financeiro brasileiro está profundamente alinhado com os princípios e valores estabelecidos na Constituição Federal de 1988. Ao destacar os trechos constitucionais que reconhecem e fortalecem o papel das cooperativas, especialmente as de crédito, buscamos evidenciar a base legal e institucional que sustenta esse modelo econômico solidário, democrático e voltado ao desenvolvimento regional. Este conteúdo tem como objetivo reforçar a legitimidade do cooperativismo e sua contribuição para uma sociedade mais justa, inclusiva e sustentável.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL – 1988

TÍTULO I – Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

  • II – a cidadania;
  • III – a dignidade da pessoa humana;
  • IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
  • V – o pluralismo político.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

  • I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
  • II – garantir o desenvolvimento nacional;
  • III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
  • IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

TÍTULO II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais

CAPÍTULO I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

  • XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
  • XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
  • XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
  • XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.

TÍTULO VI – Da Tributação e do Orçamento

CAPÍTULO I – Do Sistema Tributário Nacional

Art. 146 Cabe à lei complementar:

  • c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

TÍTULO VII – Da Ordem Econômica e Financeira

CAPÍTULO I – Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica

Art. 170 A ordem econômica tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social:

  • II – propriedade privada;
  • III – função social da propriedade;
  • IV – livre concorrência;
  • VII – redução das desigualdades regionais e sociais;
  • IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Art. 174

  • § 2º – A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
  • § 3º – O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

CAPÍTULO III – Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária

Art. 187 A política agrícola será planejada e executada com a participação efetiva do setor de produção:

  • VI – o cooperativismo.

CAPÍTULO IV – Do Sistema Financeiro Nacional

Art. 192

O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares.

TÍTULO VIII – Da Ordem Social

CAPÍTULO II – Da Seguridade Social

Art. 199 A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

  • § 1º – As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
  • § 2º – É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

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