Legislação específica garante a segurança jurídica necessária ao desenvolvimento do setor
Uma das maiores conquistas do Sistema Cooperativista na última Legislatura, a regulamentação da Lei Complementar nº 130/2009, que estabeleceu o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (SNCC), corresponde ao reconhecimento definitivo do cooperativismo de crédito como integrante do Sistema Financeiro Nacional. A Lei, que foi sancionada pelo presidente da República após 10 anos de tramitação no Congresso, dispõe sobre a relação entre cooperativas centrais de crédito e suas filiadas.
Com a aprovação do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo, setor passam a ser proibidas a constituição de cooperativas mistas e a existência de pessoas jurídicas no quadro social das cooperativas do ramo, de maneira a conter a concorrência entre estas e a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, ou suas autarquias, fundações e empresas. Além disso, o SNCC garante segurança jurídica ao cooperativismo de crédito, pois previne que normas gerais se apliquem as especificidades das cooperativas.
De acordo com o gerente de Crédito da Organização das Cooperativa Brasileiras (OCB), Silvio Giusti, há em torno de 1,4 mil cooperativas do ramo no País, distribuídas em 4,4 mil pontos de atendimento. Giusti explica que em cerca de 400 municípios, essas associações são a única instituição financeira presente, de forma a fomentar o desenvolvimento econômico do país. A nova Lei, segundo Giusti, reforça a reestruturação sistêmica do funcionamento das cooperativas de crédito, que passam a ser reconhecidas como instituições financeiras, com todas as obrigações e direitos estabelecidos.
Para o presidente da OCB, Márcio Lopes de Freitas, a regulamentação do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo é fruto da parceria entre o Conselho Especializado do Ramo Crédito (Ceco/OCB), as centrais, as federações e as demais instituições ligadas ao setor. Márcio também ressaltou a importância da construção de um texto consensual entre o Sistema Cooperativista, parlamentares e Executivo.
Sistema Nacional de Crédito Cooperativo – o Sistema é composto por quatro tipos de entidades: cooperativas singulares de crédito, cooperativas centrais de crédito, confederações de cooperativas de crédito e bancos cooperativos. Para as cooperativas singulares de crédito, são estabelecidas as atribuições de estímulo à formação de poupança, além de oferecer assistência financeira aos associados e prestar serviços em favor da vocação societária. Estas cooperativas só realizam operações de crédito com associados, e podem aplicar suas disponibilidades de caixa em títulos e valores mobiliários e em outras opções de investimentos oferecidas pelo mercado.
Fonte: Assessoria Parlamentar – OCB