Cooperativa de crédito se isenta de enquadrar empregada como bancária

1 comentário

  1. SOMOS DE UMA COOPERATIVA DE CRÉDITO, E REALMENTE ESTAMOS ORGANIZADOS NOS TERMOS DO QUE ESPECIFICA A OJ 379. OU SEJA, TEMOS ALGUNS DIREITOS DIFERENTES DOS BANCÁRIOS.
    CONTUDO, SINCERAMENTE, FAZ-NOS ENTENDER QUE O QUE O RELATOR MENCIONA, OU SEJA, “Embora a orientação jurisprudencial demonstre, literalmente, que a impossibilidade de equiparação se limita à questão da jornada de trabalho, no tocante à aplicação do artigo 224 da CLT, o TST tem entendido que sua interpretação deve abranger todos os direitos assegurados à categoria profissional dos bancários”, TRAZ TODOS OS DIREITOS DOS BANCÁRIOS AOS EMPREGADOS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO.
    ENTÃO, NÃO TIRAMOS UMA CONCLUSÃO SATISFATÓRIA, PORQUE A PRINCÍPIO, REZA A OJ 379. PORÉM EM SEUS RELATOS, A INTERPRETAÇAO É TOTALMENTE CONTRÁRIA.
    ALGUEM PODE NOS ESCLARECER, PORQUE EM NOSSO ENTENDIMENTO, A MATÉRIA DEIXOU AINDA MAIS OBSCURA A QUESTÃO, QUE PARA NÓS, COMO JÁ RELATADO, ESTÁ PACIFICADA PELA OJ 379.

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