Os empregados de cooperativas de crédito não são equiparados aos bancários e, por isso, não têm os mesmos direitos trabalhistas assegurados àquela categoria profissional. A conclusão é da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, em decisão unânime, acolheu recurso de revista da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região Centro do Rio Grande do Sul – Sicredi Região Centro contra decisão que enquadrou ex-empregada da cooperativa como bancária.
No recurso de revista, a cooperativa contestou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que determinou o pagamento de diferenças salariais decorrentes do enquadramento. O TRT considerou “fato notório” que a cooperativa atuava como típica instituição bancária, com agências e produtos típicos dos bancos, como, cartões de crédito, talões de cheques e contas correntes. Para a Sicredi, o Regional violou a legislação sobre a natureza jurídica das cooperativas, além de contrariar a Orientação Jurisprudencial 379 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e a Súmula 55 do TST.
O relator do caso na Oitava Turma do TST, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, acolheu o recurso da Sicredi e excluiu as diferenças salariais decorrentes do enquadramento. Ele aplicou a OJ 379 reafirmando que os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam aos bancários com relação a todos os direitos da categoria dos bancários, e não somente com relação à jornada de trabalho. “Embora a orientação jurisprudencial demonstre, literalmente, que a impossibilidade de equiparação se limita à questão da jornada de trabalho, no tocante à aplicação do artigo 224 da CLT, o TST tem entendido que sua interpretação deve abranger todos os direitos assegurados à categoria profissional dos bancários”, concluiu o relator. A decisão foi unânime.
Fonte: TST.jus.br
SOMOS DE UMA COOPERATIVA DE CRÉDITO, E REALMENTE ESTAMOS ORGANIZADOS NOS TERMOS DO QUE ESPECIFICA A OJ 379. OU SEJA, TEMOS ALGUNS DIREITOS DIFERENTES DOS BANCÁRIOS.
CONTUDO, SINCERAMENTE, FAZ-NOS ENTENDER QUE O QUE O RELATOR MENCIONA, OU SEJA, “Embora a orientação jurisprudencial demonstre, literalmente, que a impossibilidade de equiparação se limita à questão da jornada de trabalho, no tocante à aplicação do artigo 224 da CLT, o TST tem entendido que sua interpretação deve abranger todos os direitos assegurados à categoria profissional dos bancários”, TRAZ TODOS OS DIREITOS DOS BANCÁRIOS AOS EMPREGADOS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO.
ENTÃO, NÃO TIRAMOS UMA CONCLUSÃO SATISFATÓRIA, PORQUE A PRINCÍPIO, REZA A OJ 379. PORÉM EM SEUS RELATOS, A INTERPRETAÇAO É TOTALMENTE CONTRÁRIA.
ALGUEM PODE NOS ESCLARECER, PORQUE EM NOSSO ENTENDIMENTO, A MATÉRIA DEIXOU AINDA MAIS OBSCURA A QUESTÃO, QUE PARA NÓS, COMO JÁ RELATADO, ESTÁ PACIFICADA PELA OJ 379.