O Trâmite dos Processos no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional à luz do Novo Regimento Interno, por Marília Ferraz Teixeira*

Portaria 68Portaria Nº 68, de 26 de fevereiro de 2016 – e outras considerações relevantes.

Era notória a morosidade do trâmite de processos administrativos sancionadores no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. No Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), em especial, os processos chegavam a completar mais de um aniversário aguardando apenas a emissão de parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional, em razão de, até o final de 2015, a sua manifestação ser obrigatória em qualquer hipótese. As instituições financeiras e seus administradores chegavam a aguardar por quatro anos a decisão definitiva do Poder Executivo acerca de seus pleitos.

Tanto é assim que a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico considerou, em 2013, difícil analisar dados relativos ao Conselho, em virtude do baixo número de decisões proferidas pelo CRSFN. Outras instituições, como o Tribunal de Contas da União e a Fundação Getúlio Vargas, chegaram à mesma conclusão, agregando, ainda, que o tempo entre o julgamento e a devolução ao órgão de origem para dar início ao cumprimento das penalidades extrapolavam o esperado em face dos princípios administrativos vigentes.

A partir de 29 de fevereiro de 2016, com a publicação no Diário Oficial da Portaria nº 68 do Ministério da Fazenda, o trâmite dos recursos voluntários perante o CRSFN passou a contar com significativas mudanças, com o intuito de reverter esse quadro e dar maior celeridade ao julgamento dos processos.

Agora, os recursos, após autuados e numerados, devem ser distribuídos cronologicamente e em sessão pública a um relator, o que, em termos práticos, ocorre durante as sessões de julgamento antes do início da apreciação dos processos em pauta, conforme impõe o art. 23, IV, do novo Regimento. A disponibilização para retirada do relator sorteado deverá se dar em até dois dias após a realização da distribuição em meio físico ou digital.

É novidade a implantação de hipóteses nas quais a tramitação dos processos deverá ser prioritária, tais como processos de interesse de idosos, aqueles indicados pelo presidente em decisão fundamentada, ou por dirigente do órgão, ou entidade recorridos, mediante requerimento devidamente motivado, com anuência do Presidente do CRSFN e, por fim, nos que houver aplicação de penalidade de inabilitação ou qualquer forma de impedimento ou proibição do exercício de cargo.

Se de um lado a morosidade favorecia o grande número de recursos apresentados com vistas a adiar a execução de decisão desfavorável ao administrado, de outro tem obstado a pretensão de diretores de cooperativas de crédito a serem reconduzidos a colocação ocupada, uma vez que, apesar de o recurso voluntário ter efeito suspensivo, o Banco Central do Brasil (BACEN) tem firmado entendimento no sentido de que a condenação em primeira instância já seria suficiente para macular a reputação do aspirante à ocupação do cargo. Com a maior celeridade no julgamento dos processos, esse imbróglio passará a ocorrer com menos frequência.

Nesse ponto específico, é importante ressaltar, a despeito da independência dele com o tema central do artigo, que o cooperativismo não deve, de forma alguma, esmorecer diante de decisão negativa do Banco Central. O inconformismo com a decisão administrativa alheia ao princípio da presunção de inocência pode ser combatido com a discussão judicial da matéria, havendo, inclusive, posicionamento favorável da Justiça Federal, em sede de liminar, a quem, inabilitado pelo BACEN, pretendia a homologação de eleição para o cargo de Conselheiro durante a pendência de julgamento do Recurso Voluntário pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

De volta às inovações trazidas pelo Regimento, a Procuradoria passa a emitir parecer somente quando solicitado, motivadamente, pelo relator do recurso ou pelos demais conselheiros. O beneficio da celeridade será observado também em função da estipulação do prazo de cento e oitenta dias para que o conselheiro elabore a minuta do acórdão e de vinte dias para que formalize o acórdão depois do julgamento.

É igualmente relevante a extinção dos recursos de ofício, já que o índice de reversão das decisões do BACEN pelo CRSFN era quase nulo, além do início da elaboração de súmulas de assuntos que tenham tido, ao menos, cinco decisões convergentes com voto da maioria absoluta dos membros do Conselho. Os objetivos, além de dar celeridade aos processos, são conferir maior segurança jurídica e, ainda, orientar os órgãos de primeira instância. Deve-se observar, no entanto, que, a partir da pacificação dos assuntos em súmulas, tornar-se-á ainda mais difícil a alteração do posicionamento da administração.

Nos casos de decisões que contrariem texto expresso de lei ou prova dos autos, baseada exclusivamente em depoimentos, exames ou documentos juridicamente inválidos, proferida por prevaricação, concussão, corrupção, impedimento ou incompetência absoluta, fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos do processo ou de verificação de prova nova da inocência do apenado, cuja existência a parte ignorava ou não pôde fazer uso à ocasião própria é possível a apresentação de pedido de revisão, a qualquer tempo, sem efeito suspensivo.

Este último recurso será dirigido ao Presidente do Conselho de Recursos, responsável por seu juízo de admissibilidade. Da decisão que inadmitir o pedido de revisão não caberá recurso. Caso contrário, ele receberá o mesmo tratamento do próprio recurso voluntário, o que significa o procedimento de autuação e numeração para posterior distribuição, mediante sorteio em sessão pública, a um Relator, excluído o conselheiro que haja servido como relator do acórdão revisando.

Por fim, tem-se que o tema apresentado é de fundamental relevância para o cooperativismo de crédito que, conhecedor de todos os caminhos passíveis de serem percorridos, não se apequene diante da atuação estatal nem das demais instituições financeiras, utilizando-se dos meios oferecidos pelas normas para afirmar a sua importância dentro do Sistema Financeiro Nacional.

* Marília Ferraz Teixeira é sócia do escritório Teixeira e Ferraz Sociedade de Advogados S/S. Advogada cooperativista, mestre em Direito Penal pela Universidade Austral de Buenos Aires – Argentina. Membro da Comissão de Assuntos Cooperativos da OAB/DF e do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM). Assessora jurídica do Sicoob Planalto Central.

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