A possibilidade de Cooperativa de Crédito deter participação societária em outra cooperativa de ramo diverso ou em sociedade de capital, visando o melhor atendimento do seu quadro social, está prevista no artigo 88 da Lei nº 5.764/1971, cuja redação atual é a seguinte: “Poderão as cooperativas participar de sociedades não cooperativas para melhor atendimento dos próprios objetivos e de outros de caráter acessório ou complementar.”
Por sua vez, a Lei Complementar nº 130/2009, que dispõe sobre o sistema nacional de crédito cooperativa, determina que as condições para esta participação societária serão reguladas pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos da redação abaixo:
Lei Complementar nº 130 “Art. 12. O CMN, no exercício das competências que lhe são atribuídas pela legislação que rege o SFN, poderá dispor, inclusive, sobre as seguintes matérias: VII – condições de participação societária em outras entidades, inclusive de natureza não cooperativa, com vistas ao atendimento de propósitos complementares, no interesse do quadro social;”
O órgão regulador, no uso de suas atribuições legais, editou a Resolução nº 4.434/2015 dispondo, no seu artigo 54, que as participações societárias passíveis de serem realizadas por cooperativas de crédito, independem de prévia autorização do Banco Central.
Em que pese tal liberdade, no que se refere a sociedade com empresas de capital, o BACEN previu algumas condições para as Cooperativas de Crédito, quais sejam: a) a participação em sociedades não cooperativas deve visar operacionalizar ou complementar serviços financeiros e afins das Singulares; b) o controle destas empresas deve ser exercido por cooperativa de segundo ou terceiro grau, e por último, c) a maioria dos serviços prestados por estas sociedades devem ser para Cooperativas de Crédito.
Tal autorização possibilita a realização de negócios, de natureza financeira ou complementar, e que não são considerados como atividade fim da cooperativa. Outrossim, pode viabilizar a realização de operações que a legislação vede às cooperativas. Note-se que o legislador adotou na Lei Complementar expressões como “atividade complementar” ou “atividades afins” propositalmente, uma vez que as atividades podem ser das mais variadas.
Assim, uma vez atendidos alguns requisitos, denota-se que o legislador e o órgão regulador disponibilizam ferramentas para que as cooperativas de crédito possam, cada vez mais, oferecerem serviços aos seus associados de forma ampla e completa, oportunizando assim que o cooperado possa realizar operações financeiras com exclusividade através de sua cooperativa de crédito.
Rafael Toffanello