De um modo geral a escrituração contábil das sociedades cooperativas é igual às demais empresas em geral, isto é, observação aos princípios contábeis, bem como especificamente a NBC T 10 – 10.8 – 10.8.2 que trata dos registros contábeis para as sociedades cooperativas.
Uma das particularidades a serem observadas na escrituração é a utilização de nomenclatura contábil específica para as operações, consideradas como “Atos Cooperados” e operações consideradas “Atos Não Cooperados“, em rubricas contábeis que representam resultado econômico. A movimentação econômico-financeira, decorrente do ato cooperado, obrigatoriamente disposto no estatuto social, são denominados de Ingressos e Dispêndios, e aquelas decorrentes de atos não cooperados, de Receitas, Custos e Despesas. Denominam-se ainda Sobras ou Perdas os resultados obtidos, decorrentes de operações consideradas, de atos cooperados, e Lucros ou Prejuízos as consideradas de atos não cooperados.
As sobras ou perdas, apuradas em operações consideradas de Atos Cooperados, apuradas ao final de cada exercício social e após a constituição de fundos legais e estatutários, devem ser expostas à disposição da Assembleia Geral, para deliberação pelos associados presentes.
- Se houver sobras, estas deverão ser rateadas entre os associados, de acordo com sua produção de bens ou serviços por eles entregues ou prestados, bem como também em função do volume de fornecimento de bens de consumo e insumos, dentro do exercício social, do qual foi apurada a sobra, salvo deliberação em contrário pela Assembléia Geral.
- Se houver perdas no exercício social, e o Fundo de Reservas criado especificamente para a cobertura de perdas não for o sufuciente para a sua cobertura, o saldo remanescente deverá ser rateado entre os associados, na forma do estatuto social.
Os lucros ou prejuízos, apuradas em operações consideradas de Atos Não Cooperados, em cada exercício social, não serão deliberados pelos associados, e sim, se houver lucros, o seu valor será levado à conta do fundo legal, denominado de Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES).
Se houver perdas no resultado de operações consideradas de atos não cooperados, o seu valor será levado ao fundo legal, denominado de Reserva Legal, e se esta for insufuciente, o seu saldo remanescente será rateado entre os associados.
Outra particularidade da escritura contábil das sociedades cooperativas é a criação obrigatória dos fundos legais, denominados Fundos de Reserva. Esse fundo é calculado em percentual mínimo de 10% da sobra líquida do exercício, com fins específicos de cobertura de perdas em exercício, com fins específicos de cobertura de perdas em exercícios posteriores, e atender ao desenvolvimento de suas atividades, é indivisível.
Outro fundo legal é o Fates, calculado em percentual mínimo de 5% da sobra líquida do exercício, destinado à aplicação em assistência técnica, educacional e social de seus associados e familiares, que podem ser desenvolvidos através de convênios, também é indivisível.
Outra particularidade na escrituração contábil das sociedades cooperativas e a questão do capital social, que é formado por cotas partes, e que devem ser escrituradas de forma individualizada por se tratar de sociedade de pessoas. Nestas sociedades a conta contábil capital social pode ser movimentada pela admissão de novos sócios, entegralizando quotas partes fixadas em estatuto social. também pela nova subscrição de quotas partes de associados já existentes, mediante retenção de produção ou serviços, ou ainda pela capitalização de sobras ou incorporações de reservas, exceto as indivisíveis. E também esta conta contábil pode ser movimentada através da saída do associado mediante demissão ou exclusão.
Fonte: JC Contabilidade