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CMN regulamenta renegociação de dívidas rurais com prazo de até 10 anos

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O Conselho Monetário Nacional (CMN) regulamenta a renegociação de dívidas rurais ao publicar a Resolução CMN nº 5.330, de 23 de julho de 2026, que detalha as regras de acesso ao programa criado pela Medida Provisória nº 1.376/2026. A medida foi estruturada para permitir que produtores rurais e cooperativas agropecuárias afetados por eventos climáticos extremos ou por fortes oscilações de mercado possam reorganizar seus passivos, recuperar a capacidade de investimento e manter o acesso ao crédito rural.

Além de estabelecer limites de crédito, taxas de juros, prazos de pagamento e critérios de enquadramento, a regulamentação confirmou a participação das cooperativas agropecuárias e ampliou significativamente seu limite de acesso ao programa para até R$ 50 milhões. A norma também definiu regras para operações do Funcafé, dos Fundos Constitucionais e para produtores que sofreram perdas mais severas ao longo dos últimos anos.

Crédito rural: quem poderá acessar a renegociação das dívidas

Poderão ser beneficiados produtores rurais e cooperativas de produção agropecuária, na condição de produtor rural, que tenham registrado perdas entre 2019 e 2025. Para enquadramento no programa, deverá ser comprovada redução mínima de 30% da renda bruta agropecuária esperada em pelo menos duas safras.

As perdas poderão estar associadas a eventos climáticos extremos, como secas, estiagens, enchentes, granizo, geadas, excesso de chuvas, vendavais e ondas de frio. Entretanto, a regulamentação trouxe uma importante inovação ao admitir também a queda dos preços de comercialização dos produtos agropecuários financiados como causa válida para enquadramento.

Essa ampliação reconhece que o endividamento rural nem sempre decorre de quebra de safra. Em muitos casos, a perda de renda ocorre em razão de condições adversas de mercado, capazes de comprometer a capacidade de pagamento mesmo quando a produção foi mantida.

A comprovação deverá ser realizada mediante laudo técnico emitido por profissional habilitado. Além disso, a instituição financeira poderá exigir um segundo laudo técnico quando identificar inconsistências ou indícios de irregularidade na documentação apresentada.

Endividamento rural: quais operações poderão ser renegociadas

A Resolução 5.330 delimitou claramente quais operações poderão ser incluídas na composição de dívidas.

Poderão ser enquadradas:

    • Operações de custeio, comercialização e industrialização que tenham sido renegociadas ou prorrogadas até 31 de maio de 2026 e estejam adimplentes na data da contratação da nova linha;
    • Operações de custeio, comercialização e industrialização contratadas até 31 de dezembro de 2025, inadimplentes a partir de 2024 e ainda inadimplentes em 31 de maio de 2026;
    • Parcelas vencidas ou vincendas de operações de investimento com vencimento entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026.

Por outro lado, a regulamentação restringiu a medida às dívidas bancárias de crédito rural. Dessa forma, obrigações comerciais junto a fornecedores, tradings, revendas de insumos e outros credores privados permanecem fora do programa.

A norma também determinou que operações encaminhadas para a Dívida Ativa da União não poderão ser enquadradas na renegociação, esclarecendo um dos pontos que geravam dúvidas desde a publicação da Medida Provisória.

Renegociação de crédito rural terá juros reduzidos e prazo de até oito anos

A regulamentação estabeleceu condições diferenciadas de acordo com o perfil do produtor.

Pronaf

    • Limite de até R$ 400 mil;
    • Juros de 6% ao ano;
    • Prazo de até oito anos.

Pronamp

    • Limite de até R$ 2 milhões;
    • Juros de 9% ao ano;
    • Prazo de até oito anos.

Demais produtores rurais

    • Limite de até R$ 4 milhões;
    • Juros de 12% ao ano;
    • Prazo de até oito anos.

Em todos os casos, a primeira parcela de amortização do principal vencerá apenas dois anos após a contratação, embora os juros continuem sendo pagos durante o período de carência.

Endividamento rural severo terá condições especiais de renegociação

A Resolução criou um enquadramento especial para produtores e cooperativas que sofreram perdas ainda mais graves.

Para acessar essa condição diferenciada, será necessário comprovar:

    • Perdas em três ou mais safras entre 2019 e 2025;
    • Redução mínima de 40% da renda esperada;
    • Perdas associadas a eventos climáticos extremos.

Nesses casos, os limites aumentam e os juros diminuem.

Novos limites

    • Pronaf: até R$ 500 mil;
    • Pronamp: até R$ 2,5 milhões;
    • Demais produtores: até R$ 8 milhões.

Juros reduzidos

    • Pronaf: 5% ao ano;
    • Pronamp: 8% ao ano;
    • Demais produtores: 11% ao ano.

Prazo ampliado

O prazo para pagamento poderá chegar a 10 anos, mantendo-se a carência de dois anos para amortização do principal.

Cooperativas agropecuárias poderão renegociar até R$ 50 milhões

Um dos principais avanços da regulamentação para o cooperativismo foi a inclusão expressa das cooperativas de produção agropecuária entre os beneficiários da medida.

A Resolução estabeleceu que essas cooperativas poderão contratar operações de composição de dívidas com limite de até R$ 50 milhões por cooperativa, valor muito superior aos limites previstos para produtores individuais.

As taxas de juros aplicáveis serão aquelas previstas para os demais produtores rurais, variando entre 11% e 12% ao ano, conforme o enquadramento da operação.

A medida representa uma importante conquista para o setor cooperativo, especialmente para cooperativas que concentram elevado volume de atividades produtivas e operações de crédito rural.

Funcafé e Fundos Constitucionais entram nas regras da renegociação

Outro aspecto relevante da norma foi a inclusão explícita das operações contratadas com recursos do Funcafé, do FNE, do FNO e do FCO.

Nas operações enquadradas, deverá ser preservada a fonte original dos recursos, mantendo-se o vínculo com cada programa de financiamento.

O tema é especialmente importante para instituições financeiras cooperativas e demais agentes que atuam fortemente no financiamento da produção cafeeira e de atividades apoiadas pelos Fundos Constitucionais.

Instituições financeiras poderão criar linhas para grandes dívidas rurais

A Resolução 5.330 também criou uma alternativa para operações cujos valores ultrapassem os limites do programa principal.

Nesses casos, poderão ser utilizados recursos provenientes de:

    • Letras de Crédito do Agronegócio (LCA);
    • Poupança Rural;
    • Recursos livres das instituições financeiras.

As taxas serão livremente negociadas entre as partes, e os financiamentos poderão ter prazo de até oito anos.

Crédito rural continuará disponível para quem aderir ao programa

Uma das principais preocupações dos produtores era a possibilidade de perder acesso a novos financiamentos após aderir à renegociação.

A Resolução afastou essa preocupação ao determinar que a contratação da linha de composição de dívidas não impedirá novas operações de crédito rural.

Na prática, a medida foi desenhada para permitir a reorganização financeira do produtor sem comprometer o financiamento das próximas safras.

Renegociação não colocará produtores e cooperativas em cadastros restritivos

Outro ponto importante esclarecido pela regulamentação é que a adesão ao programa não constituirá motivo para registro do produtor rural ou da cooperativa em cadastros restritivos.

Isso significa que a renegociação, por si só, não poderá ser utilizada para restringir o acesso ao sistema financeiro ou gerar apontamentos negativos em razão da adesão ao programa.

A medida busca evitar que produtores afetados por eventos climáticos ou dificuldades de mercado sejam penalizados pela busca de uma solução financeira prevista em lei.

Cooperativas de crédito e bancos manterão integralmente o risco das operações

Apesar das condições favorecidas aos produtores, a regulamentação deixou claro que o risco de crédito permanecerá integralmente com as instituições financeiras.

Isso significa que bancos e cooperativas de crédito continuarão responsáveis pela análise de risco, avaliação de garantias e definição das condições para aprovação das operações.

Renegociação dependerá da aprovação da instituição financeira

Um aspecto central da regulamentação é que a renegociação não ocorrerá automaticamente.

Embora a Resolução autorize as instituições a contratar as operações, a decisão final continuará sujeita à análise de crédito, às políticas internas e à capacidade de pagamento do beneficiário.

A norma também permite a revisão das garantias vinculadas à operação, possibilitando sua redução quando consideradas excessivas ou sua ampliação quando julgadas insuficientes.

Fraudes em laudos poderão gerar perda dos benefícios e sanções

A Resolução 5.330 dedicou um capítulo específico à prevenção de fraudes e ao uso indevido do programa.

Produtores rurais e cooperativas que apresentarem documentos, declarações ou laudos com informações falsas poderão sofrer:

    • Perda imediata dos benefícios concedidos;
    • Restituição integral dos valores recebidos indevidamente, acrescida de encargos legais;
    • Impedimento de contratar operações de crédito rural subvencionadas por até cinco anos.

A responsabilização também alcança os profissionais que emitirem ou validarem laudos falsos, os quais poderão responder solidariamente pelos prejuízos causados, além de sofrer sanções administrativas e disciplinares perante seus respectivos conselhos profissionais.

Prazo para renegociação termina em 12 de novembro

Os produtores interessados deverão observar atentamente o calendário definido pela regulamentação.

A contratação das operações deverá ocorrer até 12 de novembro de 2026.

Enquanto as operações estiverem sendo analisadas, as instituições financeiras também poderão prorrogar por até 30 dias parcelas adimplentes com vencimento até 14 de agosto de 2026, desde que o beneficiário solicite adesão ao programa de renegociação.

O que muda para o agronegócio e para o cooperativismo

A Resolução CMN nº 5.330 transforma a Medida Provisória nº 1.376/2026 em um mecanismo efetivamente operacional para enfrentamento do endividamento rural acumulado nos últimos anos. Ao permitir renegociações com prazo de até 10 anos, reconhecer perdas decorrentes tanto de eventos climáticos quanto de quedas de preços e incluir explicitamente as cooperativas agropecuárias entre os beneficiários, a norma amplia significativamente o alcance das medidas de recuperação financeira do setor.

Ao mesmo tempo, a regulamentação preserva o acesso ao crédito rural, mantém a responsabilidade das instituições financeiras na análise de risco e cria condições para que produtores e cooperativas reorganizem suas finanças sem interromper investimentos e atividades produtivas.


Elaborado pelo Portal do Cooperativismo Financeiro – cooperativismodecredito.coop.br

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