Entenda o Capital Social em uma Cooperativa

Bacen flexibiliza regra do capital mínimo das cooperativas de crédito

23/04/2026 – Bacen flexibiliza regra do capital mínimo das cooperativas de crédito ao promover aperfeiçoamentos relevantes na nova metodologia de apuração do capital mínimo das instituições financeiras. As mudanças decorrem da Resolução Conjunta nº 14/2025, publicada pelo Banco Central do Brasil (BCB) e pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), e dos ajustes introduzidos posteriormente pela Resolução Conjunta nº 19/2026, de 23/04/2026, com impactos diretos e positivos para o cooperativismo de crédito.

Publicada em novembro de 2025, a Resolução Conjunta nº 14 instituiu uma profunda reestruturação das regras de capital mínimo, consolidando normas editadas ao longo de mais de duas décadas. Em abril de 2026, a Resolução Conjunta nº 19 promoveu ajustes pontuais, mas estratégicos, corrigindo distorções identificadas na aplicação inicial da norma, sobretudo no que diz respeito às especificidades das cooperativas de crédito.

Nova metodologia para o capital mínimo das cooperativas de crédito

A principal inovação trazida pela Resolução Conjunta nº 14 foi a mudança de lógica regulatória. O capital mínimo deixou de ser definido primordialmente pelo tipo jurídico da instituição e passou a ser calculado com base em critérios objetivos, que combinam:

  • o custo estrutural da instituição;
  • as atividades efetivamente exercidas;
  • o tipo de investimento realizado;
  • o perfil e a forma de captação de recursos.

Nesse novo modelo, o capital mínimo resulta da soma de uma parcela associada ao custo operacional e outra relacionada às atividades desenvolvidas, ajustadas por fatores que refletem o perfil de captação. A abordagem reforça o princípio da proporcionalidade, aproxima a regulação brasileira das melhores práticas prudenciais internacionais e busca alinhar exigências de capital ao nível de risco e complexidade operacional.

A norma também estabeleceu um regime de transição escalonado até dezembro de 2027, permitindo que as instituições se adaptem de forma gradual às novas exigências.

Impactos iniciais para o cooperativismo de crédito

Apesar dos avanços conceituais, a aplicação prática da Resolução Conjunta nº 14 evidenciou tensões relevantes para o cooperativismo de crédito. O principal ponto sensível foi a forma de verificação do atendimento ao limite mínimo de capital social integralizado.

No modelo cooperativo, uma parcela significativa da capacidade de absorção de perdas não se encontra no capital social propriamente dito, mas nas reservas legais e nos fundos estatutários indivisíveis, constituídos a partir das sobras e destinados à proteção patrimonial da instituição. A redação original da norma não admitia expressamente o cômputo desses valores, criando um descompasso entre a solidez econômica real das cooperativas e o enquadramento regulatório formal.

Além disso, surgiram dúvidas quanto à classificação da atividade de investimento para instituições enquadradas no Segmento 5 (S5) e sobre a caracterização de determinadas fontes de captação relevantes para o sistema cooperativo.

Fundo de Reserva pode ser computado para a verificação do capital mínimo

A Resolução Conjunta nº 19 atuou de forma precisa para corrigir essas distorções, sem alterar a arquitetura central do novo modelo. O ajuste mais relevante foi a inclusão do artigo 3º-A, que passou a permitir que, para fins de verificação do capital mínimo, seja considerada a soma do capital social integralizado com o saldo da reserva legal.

No caso das cooperativas de crédito, a norma também autorizou o cômputo de fundos de reserva estatutários, desde que haja previsão expressa de utilização exclusiva para compensação de prejuízos ou perdas. Esse reconhecimento é fundamental para alinhar o capital mínimo regulatório à efetiva capacidade de absorção de perdas das cooperativas, preservando a essência do modelo cooperativo.

“Art. 3º-A  Para efeito de verificação do atendimento do limite mínimo de capital social integralizado estabelecido nesta Resolução Conjunta, admite-se a soma do saldo mantido em reserva legal.

Parágrafo único.  O disposto no caput se aplica aos fundos de reserva mantidos pelas instituições não constituídas na forma de sociedade anônima ou sociedade limitada, desde que haja previsão, no estatuto ou contrato social da instituição, de que o fundo somente poderá ser utilizado para compensar prejuízos ou perdas.” (NR)”

Outro avanço importante foi a determinação de que, para instituições do Segmento 5, a atividade de investimento seja classificada como restrita. A medida reforça o princípio da proporcionalidade e evita exigências de capital excessivas para instituições de menor porte e complexidade.

A norma também esclareceu o rol de atividades de captação, incluindo explicitamente instituições financeiras nacionais e estrangeiras e entes governamentais como fontes de recursos, reduzindo ambiguidades interpretativas e fortalecendo a segurança jurídica.

Por fim, a Resolução nº 19 deixou claro que o regime de transição não se aplica quando o aumento do capital mínimo decorrer de decisão estratégica da própria instituição, como mudança de objeto social ou ampliação de atividades, distinguindo adequadamente impactos regulatórios de escolhas institucionais.

Um ajuste que fortalece o sistema cooperativo

Em conjunto, as duas resoluções sinalizam um avanço importante na regulação prudencial brasileira. Ao mesmo tempo em que o Bacen ajusta o capital mínimo das cooperativas de crédito dentro de um modelo mais moderno e baseado em riscos, reconhece explicitamente elementos estruturais do cooperativismo que são essenciais para sua solidez.

A publicação da Resolução Conjunta nº 19 também evidencia a disposição do regulador em dialogar com o mercado e aprimorar o arcabouço normativo, corrigindo excessos sem comprometer os objetivos de estabilidade do Sistema Financeiro Nacional.

A agenda que se impõe agora às cooperativas envolve planejamento de capital, adequações estatutárias e fortalecimento da governança, garantindo o cumprimento sustentável das novas exigências, em consonância com a identidade cooperativa e as melhores práticas de gestão prudencial.


Elaborado pelo Portal do Cooperativismo Financeiro (cooperativismodecredito.coop.br)

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