Prorrogação da dívida rural: ato técnico condicionado à análise da cooperativa credora, não direito automático do associado
O problema das prorrogações impositivas
As cooperativas de crédito exercem função essencial no financiamento da atividade rural, viabilizando o acesso a recursos indispensáveis à produção agropecuária. Esse papel, contudo, tem sido tensionado por decisões judiciais que impõem a prorrogação de dívidas rurais de forma automática, sem a verificação dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis.
A prorrogação não constitui direito do produtor, mas pretensão a ser formulada nos termos da regulação e submetida à análise da instituição financeira. Trata-se de medida condicionada à análise técnica e ao cumprimento de critérios objetivos, cuja aferição compete à cooperativa credora. A sua imposição judicial, à margem desses parâmetros, além de técnica e juridicamente incorreta, compromete a gestão do crédito, distorce a política pública agrícola e impacta diretamente a sustentabilidade das cooperativas.
O tema exige delimitação precisa, sob pena de transformar a prorrogação em mecanismo generalizado de postergação de dívidas, em prejuízo do sistema de crédito rural e da própria isonomia entre produtores. A generalização desse entendimento afasta a prorrogação de seu caráter excepcional e compromete a lógica do financiamento rural.
Crédito pessoal não é crédito rural
O crédito rural, regulado especialmente pela Lei nº 4.829/1965, é um dos principais instrumentos da política agrícola brasileira. Seu objetivo é fomentar a produção agropecuária e, consequentemente, o desenvolvimento econômico do país através da concessão de recursos financeiros com taxas de juros mais atraentes, sendo, em alguns casos, subsidiadas pelo Tesouro Nacional.
Além da Lei, o crédito rural também é disciplinado pelo Manual de Crédito Rural (MCR), editado pelo Bacen, que consolida e especifica as normas publicadas pelo Conselho Monetário Nacional, estabelecendo critérios técnicos e operacionais para a concessão, gestão e renegociação dessas operações.
Nesse sentido, o crédito rural é uma modalidade de crédito, regida por regras próprias. Mais especificamente, será considerado “crédito rural” aquele que tenha a destinação específica de aplicação dos recursos na atividade rural, assim prevista no instrumento de crédito e cuja origem dos recursos esteja atrelada ao Sistema Nacional de Crédito Rural (recursos controlados).
Por consequência, não se considera crédito rural – afastando, portanto, o regramento especial quanto à prorrogação – todas as demais modalidades de crédito, sobretudo sem especificação quanto à destinação rural dos recursos. Para essas modalidades, os recursos são considerados “não controlados” ou livres, isto é, de livre negociação entre a cooperativa e o associado.
Por isso, o fato de o mutuário desenvolver atividade rural não é suficiente para caracterizar como rural todo e qualquer crédito por ele contratado, sendo necessário que o crédito tenha sido efetivamente destinado ao financiamento da atividade rural (TJRS, Apelação Cível nº 50085911620248210016, julgado em 09-10-2025). Essa discussão tem sido comum no judiciário, com diversas ações que visam, equivocadamente, a reconhecer a natureza rural para um crédito pessoal, por exemplo. Portanto, alegações recorrentes como a de o tomador ser produtor rural, proprietário de imóvel rural ou decidir, a seu critério, aplicar os recursos na atividade rural, não tornam a modalidade de crédito, tecnicamente, rural.
A destinação efetiva e a origem dos recursos são elementos estruturantes do crédito rural, não sendo passíveis de ampliação por presunções ou pela condição pessoal do mutuário.
Para sintetizar: não há falar em prorrogação de dívida rural se o crédito não é rural.
Prorrogação da dívida rural é ato técnico condicionado à análise da cooperativa credora
A prorrogação de dívidas é um dos instrumentos da política pública agrícola destinado a proteger a continuidade da atividade agropecuária em situações imprevisíveis. Em razão disso, a prorrogação é medida excepcional e deve observar, rigorosamente, a regulação e os procedimentos estabelecidos pelo CMN e pelo Bacen para garantir a segurança jurídica, previsibilidade e a integridade do sistema.
Nesse sentido, o MCR estabelece no item 2.6.4 que a prorrogação da dívida poderá ser concedida desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) comprovação, pelo mutuário, de dificuldade temporária de pagamento decorrente de frustração de safra, prejuízos climáticos, dificuldades de comercialização ou impacto acumulado de eventos adversos; (ii) atestado, pela instituição financeira, da necessidade efetiva de prorrogação, com base em análise técnica; e (iii) demonstração da capacidade de pagamento do produtor rural ao longo do novo prazo pretendido.
A análise de crédito nesses casos é tão importante quanto à análise técnica dos fundamentos do pedido. O pedido de prorrogação deve ocorrer antes do vencimento da dívida, isto é, o associado não pode estar inadimplente (STJ, REsp n. 2.198.372/MG, DJEN de 3/11/2025). A prorrogação não é mecanismo destinado à regularização de inadimplemento já configurado. Ao mesmo tempo, exige-se a comprovação da capacidade de pagamento do associado para honrar com o novo cronograma.
Além disso, o MCR utiliza a expressão “poderá”, sinalizando que a prorrogação não deve ser interpretada como um direito automático dos mutuários (TJPR, Apelação Cível nº 0001016-54.2024.8.16.0057, julgado em 30/03/2026). De outro lado, também não é um ato discricionário de absoluta liberalidade da instituição financeira, já que existem critérios objetivos de análise a serem obrigatoriamente aplicados. A demonstração da capacidade de pagamento no novo prazo é requisito indispensável, sob pena de transformar a prorrogação em mera postergação do inadimplemento (TJMT, Agravo de Instrumento nº 1002395-57.2026.8.11.0000, DJE 24/03/2026). Isso é importante porque a instituição financeira não está autorizada a prorrogar as dívidas rurais, com base neste regramento, caso não estejam presentes os requisitos autorizadores, os quais são de sua competência analisar. Trata-se de uma medida condicionada à observância de requisitos objetivos, visando a garantir a higidez do sistema, o tratamento isonômico entre produtores e a integridade dos fundos públicos envolvidos.
Limites da Súmula 298 do STJ e inaplicabilidade do CDC
Discussão recorrente em notificações extrajudiciais de prorrogação e processos judiciais diz respeito à Súmula 298 do STJ: “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”.
O enunciado é amplo e, aparentemente, não estabelece limites, o que tem levado à conclusão equivocada de que existe um direito subjetivo do mutuário à prorrogação. Todavia, é fundamental considerar a expressão final “nos termos da lei” contida no enunciado.
A Súmula tem como base o alongamento de dívidas rurais contratadas até 20 de junho de 1995, disciplinadas pelo art. 5º da Lei nº 9.138/1995. Portanto, esse é o marco temporal para a sua aplicabilidade, sendo que para contratos posteriores não há previsão legal equivalente. Ademais, é equivocada a aplicação do CDC nos pedidos de prorrogação de dívida rural.
Primeiro, porque se trata de ato cooperativo típico, conforme art. 79, Lei nº 5.764/1971 (TJRS, Apelação Cível nº 50003718020218210130, julgado em 31-07-2025). Segundo, pelo entendimento jurisprudencial de que, sendo os recursos de crédito rural destinados à aplicação na atividade econômica, não se aplica o CDC (TJPR, Agravo de Instrumento nº 0147727-68.2025.8.16.0000, julgado em 28/03/2026).
Conclusões e direcionamento
A prorrogação da dívida rural é uma faculdade da instituição financeira, mas exercida dentro de critérios técnicos e legais objetivos. Por essas razões, não deve ser tratada como um direito subjetivo automático do produtor rural, tampouco como um ato discricionário da instituição financeira.
O correto enquadramento e tratamento jurídico da matéria é essencial para preservar a segurança do sistema de financiamento do agronegócio, com a adequada aplicação dos recursos públicos e o equilíbrio das relações entre os produtores rurais, fundos públicos e as instituições financeiras concedentes.
Por fim, não se pode descartar decisões judiciais em sentido diverso, sobretudo em caráter liminar, isto é, embasada em elementos unilaterais, antes do contraditório e defesa pela cooperativa, o que, por si só, revela inadequação (TJSP, Agravo Interno Cível 2383075-
53.2025.8.26.0000, julgado em 25/03/2026). Muitas dessas decisões, como dito, esbarram na compreensão equivocada dos institutos, o que reforça a importância da atuação técnica e assertiva da assessoria jurídica.
A interpretação adequada da prorrogação do crédito rural é indispensável para a preservação da integridade do sistema, evitando distorções que comprometem a política pública agrícola, a adequada alocação de recursos públicos e a sustentabilidade das cooperativas de crédito. A instabilidade jurídica eleva o risco das operações e tende a encarecer o crédito rural, com impacto direto sobre os próprios produtores.
Igor Marcelo Blume é advogado (OAB/RS 132.948) coordenador do consultivo cível no WCB Advogados, bacharel em direito pela UFRGS, pós-graduado em direito empresarial pela PUCRS e mestrando em direito pela UFRGS.
Ricardo Werutsky é advogado (OAB/RS 62.707) sócio do WCB Advogados, bacharel em direito pela UFRGS e pós-graduado em direito empresarial pela UFRGS. Presta assessoria jurídica a cooperativas de crédito há 22 anos. Reconhecido com o selo “Advogado Mais Admirado 2026”, setor financeiro, Rio Grande do Sul, pelo ranking Análise Editorial.

